(Art.º 5.º do
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro)
1 — O Conselho de Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente designado por CAAT, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelo director do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, pelo director da Unidade dos Grandes Contribuintes e pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto, e possui competências decisórias e consultivas. 2 — O director-geral designa dois dos subdirectores-gerais para o coadjuvar no exercício de funções de coordenação do CAAT. 3 — São competências decisórias do CAAT: a) Aprovar os regulamentos internos da AT, incluindo o seu próprio regimento; b) Aprovar os projectos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de actividades; c) Aprovar a proposta de orçamento; d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional; e) Aprovar o projecto de balanço social; f) Aprovar a priorização dos projectos estratégicos nas áreas dos sistemas de informação e decisões na área tecnológica; g) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões na área tecnológica, aprovando acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos; h) Aprovar a política de segurança da AT.
4 — No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAAT emitir parecer nas seguintes matérias: a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso; b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho; c) Designação do pessoal de chefia tributária ou de chefia aduaneira; d) Alterações ao regime do pessoal; e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e operadores económicos nas suas relações com a AT e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela AT; f) Metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os contribuintes e operadores económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
5 — Compete ainda ao CAAT acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do director-geral. 6 — O CAAT constituirá um comité de utilizadores, a designar de entre os seus membros, para a análise e priorização de projectos nas áreas das tecnologias e dos sistemas de informação. 7 — As regras de funcionamento do comité e eventuais subcomités de utilizadores constam do regulamento interno do CAAT. 8 — As competências do CAAT são indelegáveis. 9 — Após a entrada em vigor do presente diploma, as referências ao Conselho de Administração Fiscal (CAF) consideram -se como feitas ao CAAT. |