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IRS > Incentivo Fiscal-IFICI > IFICI

 
 

O IFICI, ou incentivo fiscal à investigação científica e inovação, é um regime criado pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que estabelece benefícios fiscais em IRS com o objetivo de atrair talento e incentivar a investigação científica e a inovação em Portugal.

• Fonte Nacional: - Categorias A e B: . Taxa especial de 20%, desde que cumpridos os requisitos do regime; . Regime geral de tributação em IRS nos restantes casos. - Outras categorias: Regime geral de tributação em IRS. • Fonte Estrangeira: . Regra geral: isenção de IRS, exceto no caso de rendimentos da categoria H; . Os rendimentos de quaisquer categorias pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos seguintes termos: a) Por retenção na fonte, à taxa liberatória de 35%, quando sejam pagos por ou através de entidades com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada; b) Por retenção na fonte, à taxa liberatória de 35%, no caso de rendimentos pagos por intermédio de entidades que estejam mandatadas para tal pagamento e tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português; c) Autonomamente, à taxa de 35% nos restantes casos.

Podem beneficiar do IFICI os cidadãos portugueses ou estrangeiros que: • Não tenham residido, para efeitos fiscais , em Portugal nos cinco anos anteriores e se tornem fiscalmente residentes em Portugal; • Exerçam as profissões ou atividades e aufiram rendimentos enquadrados em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF; • Não beneficiem nem tenham beneficiado do regime do residente não habitual, não optem pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS, nem tenham beneficiado anteriormente do IFICI.

O pedido deve ser apresentado no Portal das Finanças até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se torne residente em território português. Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, o IFICI produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto. Exemplo: um sujeito passivo tornou-se fiscalmente residente em território português, de acordo com o previsto no Código do IRS, em 2025 e preenche todos os requisitos para beneficiar do IFICI, mas apenas efetua o pedido de inscrição em 10.01.2029. Neste caso, poderá beneficiar do IFICI por seis anos, entre 2029 (ano em que efetua a inscrição) e 2034 (ano em que terminaria o período de dez anos, caso tivesse efetuado a inscrição até 15.01.2026).

A entidade competente para apreciar os requisitos depende da atividade exercida, conforme o seguinte quadro: Requisitos relativos ao sujeito passivo I Requisitos relativos à entidade I Entidades competentes na qual a atividade é exercida ________________________________ ___________________________ ____________________ Docência e investigação científica, • Instituições do ensino superior Fundação para a Ciência incluindo emprego científico • Entidades integradas no e a Tecnologia (FCT) sistema nacional de ciência e tecnologia • Postos de trabalho diretamente Centros de tecnologia e inovação envolvidos em tarefas de investigação científica ou inovação • Membros de órgãos sociais ______ ______ ______ • Postos de trabalho qualificados Entidades com benefícios fiscais Agência para o Investimento e Comércio (qualificação de nível pós-secundário não contratuais ao investimento produtivo Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP) superior, pelo menos) • Membros de órgãos sociais ______ ______ ______ • Profissões altamente qualificadas Empresas com investimentos relevantes, AT conforme anexo I da Portaria n.º que beneficiem ou tenham beneficiado 352/2024/1, de 23 de dezembro, desde do regime fiscal de apoio ao investimento que seja: (i) doutorado, ou (ii) licenciado ou mestre, com um mínimo de 3 anos de experiência • Administradores, gerentes e diretores gerais • Profissões altamente qualificadas conforme Empresas industriais e de serviços (código AT anexo I da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 CAE previsto no anexo II da Portaria n.º de dezembro, desde que seja: 352/2024/1, de 23 de dezembro) e que (i) doutorado, ou exportem, pelo menos, 50% do seu volume (ii) licenciado ou mestre, com um de negócios mínimo de 3 anos de experiência ______ ______ ______ • Postos de trabalho qualificados conforme Atividades económicas relevantes para a AICEP ou IAPMEI, I.P. o Aviso n.º 4812/2025/2, de 20 de fevereiro economia nacional, conforme reconhecido (IAPMEI) e o Aviso n.º 5309/2025/2, de 25 de pela AICEP ou IAPMEI, de acordo com o fevereiro (AICEP) Aviso n.º 4812/2025/2, de 20 de fevereiro (IAPMEI) e o Aviso n.º 5309/2025/2, de 25 de fevereiro (AICEP) • desde que se detenha uma Qualificação de nível pós-secundário não superior • Membros de órgãos sociais ______ ______ ______ Exercício de atividade de investigação e Entidades que beneficiem do sistema de Agência Nacional de Inovação, desenvolvimento geradora de despesas com incentivos fiscais em investigação e S.A. (ANI) pessoal, devendo ainda ser possuidor de desenvolvimento (SIFIDE II) Qualificação de nível secundário e estar envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento ______ ______ ______ • Postos de trabalho diretamente envolvidos Empresas certificadas como Startups Startup Portugal em tarefas de investigação científica ou inovação • Membros de órgãos sociais ______ ______ ______ Postos de trabalho e outras atividades Requisitos a definir por decreto legislativo A definir através de decreto regional para residentes nos Açores e Madeira regional ______ ______ ______

Não. Se observar os requisitos previstos para alguma das outras atividades, bem como os restantes requisitos legais, pode solicitar a sua inscrição ao abrigo do IFICI com base na atividade exercida.

No caso dos seus rendimentos da categoria A, os mesmos são tributados à taxa especial de 20%, nos termos do artigo 58.º-A, n.º 2, do EBF. Os dividendos distribuídos pela empresa no Dubai, sendo os Emirados Árabes Unidos um país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável , são tributados à taxa de 35%, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.

Sim, desde que cumpra os demais requisitos legais, é elegível para beneficiar do IFICI ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.

Não. O conceito de “posto de trabalho”, mencionado nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF implica necessariamente a existência de um contrato de trabalho.

Essa alínea apenas abrange postos de trabalho qualificados nos termos desse aviso, desde que se detenha uma Qualificação de nível pós-secundário não superior, ou membros de um órgão social. Assim, os sócios de uma sociedade não podem, nessa qualidade, beneficiar do IFICI. Contudo, os sócios-gerentes de sociedades unipessoais (enquanto membro de órgão social) são elegíveis para o IFICI, desde que cumpram os demais requisitos.

As profissões altamente qualificadas para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF são as seguintes: • 112 - Diretor geral e gestor executivo, de empresas • 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais • 13 - Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349) • 21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216) • 2163.1 - Designer de produto industrial ou de equipamento • 221 - Médicos • 231 - Professor dos ensinos universitário e superior • 25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC) Os trabalhadores enquadrados nestas atividades devem possuir: • Doutoramento, ou • Licenciatura ou mestrado e, pelo menos, 3 anos de experiência profissional.

Todas as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades no anexo I da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, devem atender aos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões anexa à Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como às respetivas notas explicativas.

Os CAE de atividades económicas elegíveis para os efeitos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF são os seguintes: • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09 • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33 • Atividades de informação e comunicação – divisões 58 a 63 • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais – grupo 721 • Ensino superior – subclasse 85420 • Atividades de saúde humana – subclasses 86100 a 86904

Todas as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades no anexo II da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, devem atender à Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, bem como nas respetivas notas explicativas.

Os postos de trabalho qualificados para efeitos da aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF são as seguintes: • 112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas • 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais • 13 - Diretores de produção e de serviços especializados • 14 – Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços • 21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins • 221 - Médicos • 231 - Professor dos ensinos universitário e superior • 241 – Especialistas em finanças e contabilidade (exceto, 2411) • 25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC) • 2654 - Realizadores, encenadores, produtores e diretores relacionados, de cinema, teatro, televisão e rádio • 31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio Consideram-se ainda postos de trabalho qualificados para efeitos da alínea d) do artigo 58.º-A do EBF, os administradores, gerentes ou diretores gerais de empresas.

Todas as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades nos anexos A dos avisos da AICEP e do IAPMEI, devem atender aos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões anexa à Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como às respetivas notas explicativas.

Os CAE de atividades económicas elegíveis para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF são os seguintes: • Indústrias extrativas - divisões 05 a 09; • Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33; • Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio – divisão 35; • Construção – divisão 42; • Alojamento, restauração e similares – classes 5511 e 5512; • Atividades de informação e de comunicação - divisões 58 a 63; • Atividades financeiras e de seguros – classes 6420 e 6630 ; • Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares – classe 7010 e divisões 71 a 72; • Atividades administrativas e dos serviços de apoio - classe 8211; • Educação – classe 8542; • Atividades de saúde humana e apoio social – divisão 86 (exceto subclasses 86905 e 86906); Outras atividades económicas desenvolvidas no âmbito de projetos de investimento reconhecidos como de Potencial Interesse Nacional (PIN) ou no âmbito de projetos reconhecidos como Projetos de Investimento para o Interior (PII).

Todas as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades nos anexos B dos respetivos avisos devem atender à Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, (CAE - Rev. 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, bem como nas respetivas notas explicativas.

O período é de 10 anos consecutivos, podendo ser retomado, em caso de interrupção, pelos anos remanescentes, desde que o beneficiário volte a ser considerado residente fiscal em Portugal e volte a auferir rendimentos enquadrados nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF. Exemplo: Um sujeito passivo obteve o estatuto IFICI em 2024, começando aí o gozo do benefício e usufruindo até 2028 (cinco anos), tendo residido noutro país em 2029. Em 2030 volta a ser residente fiscal em Portugal, exercendo uma das atividades previstas no n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF. Nesse caso, o sujeito passivo pode retomar o IFICI nos 4 anos restantes, ou seja, desde 2030 até 2033.

Até 31 de março de cada ano, a AT disponibiliza aos sujeitos passivos informação sobre a situação da respetiva inscrição, que pode ser consultada através da sua área reservada no Portal das Finanças.

Sempre que deixem de se verificar os requisitos para beneficiar do regime, o beneficiário deve de comunicar até 15 de janeiro do ano seguinte a essa alteração. O direito ao benefício fiscal cessa na data em que se deixem de verificar os requisitos legais.

Sempre que se verifique uma alteração dos elementos constantes da inscrição, nomeadamente, da empresa para a qual trabalha ou da entidade competente para a aferição dos requisitos relativos à atividade, o beneficiário deve de comunicar no portal das finanças até 15 de janeiro do ano seguinte a essa alteração. Adicionalmente, deverá entregar novo pedido de inscrição nos termos gerais. Note-se que o prazo dos 10 anos de benefício não se reinicia com o novo pedido de inscrição, mas antes, continua pelo período remanescente. Exemplo: • A 15 de janeiro de 2025 iniciou uma atividade de docência numa instituição de ensino superior, que terminou a 15 de junho de 2026; • A 15 de setembro de 2026 iniciou uma atividade num posto de trabalho numa startup; • Uma vez que iniciou o exercício da nova atividade dentro dos seis meses após o término da atividade anteriormente exercida, mantém o direito ao IFICI; • Até 15 de janeiro de 2027 deve comunicar esta alteração no portal das finanças, e efetuando um novo pedido de inscrição.

Os rendimentos da categoria A ou B, relativos à atividade que lhe confere direito a beneficiar do IFICI, podem beneficiar de uma taxa de retenção na fonte de 20%. Para beneficiar desta taxa de retenção na fonte, deve apresentar a prova de entrega do pedido de inscrição à entidade pagadora do rendimento.

Os prazos aplicáveis são os seguintes: • Pedido de inscrição e comunicação de alterações: até 31 de março de 2025. • Comunicação das entidades à AT e confirmação pelas empresas no caso das atividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF: até 30 de abril de 2025. • Disponibilização da informação pela AT: até 15 de maio de 2025.

Se a sua atividade está prevista na tabela da Portaria n.º 12/2010, mantém o benefício fiscal enquanto continuar a exercer essa atividade e durante o período em que detiver o estatuto de IFICI, mesmo que a atividade não conste da Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, desde que se continuem a verificar os restantes requisitos. Por exemplo, se apresentou o pedido de inscrição em outubro de 2024, terá direito a beneficiar do regime até 2033, desde que, e enquanto, continuar a exercer essa atividade ou se passar a exercer uma atividade prevista na Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro.

O deferimento do pedido de inscrição no IFICI após 23 de dezembro de 2024 põe termo aos procedimentos em curso de inscrição no âmbito do regime do residente não habitual ou do regime do IFICI, neste caso quando apresentado até 23 de dezembro de 2024.

Não. Caso se verifique que o procedimento de inscrição não está corretamente instruído será notificado para juntar os elementos considerados necessários, no prazo indicado pela referida notificação.

Em princípio, não. Com efeito, nos termos do n.º 3 desse mesmo artigo 58.º-A do EBF, “o direito a ser tributado nos termos do presente artigo (…) depende de o sujeito passivo (...) continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades elencadas no n.º 1.”. Tendo o projeto terminado, deixam de estar reunidos os pressupostos previstos na alínea e) do n.º 1 do referido artigo 58.º-A do EBF. No entanto, caso venha a auferir rendimentos enquadrados nessa ou noutra alínea do n.º 1 do 58.º-A do EBF, no prazo máximo de seis meses após o término do projeto, poderá continuar a beneficiar do IFICI durante o período remanescente.

Não necessariamente. Cada entidade está incumbida de analisar diferentes pressupostos do regime e diferentes atividades, pelo que poderá ser necessário entregar documentação adicional ou diferente, dependendo da atividade e do caso concreto. No quadro abaixo pode encontrar exemplos de documentos que as entidades poderão requerer no pedido de inscrição. Documentação geral: • Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho; • Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de órgão social; • Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica; • Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis; • Declaração da empresa, quando aplicável; • Outros documentos que sejam solicitados ___________________________________________________________________________________________________________ Entidades I Documentação específica __________________________________________________________________________________________________________ FCT I • Comprovativo de inscrição na segurança social efetuada pela entidade patronal (se aplicável); • Declaração da entidade patronal que descreva, pormenorizadamente, as funções exercidas pelo requerente. ___________________________________________________________________________________________________________ ANI I • Declaração da empresa contratante da qual deverá constar: o Designação do(s) projeto(s) e datas de início e fim; o Sumário executivo dos seus objetivos; o Plano de trabalhos do beneficiário; o Função no(s) projeto(s); o Atividades do ano anterior ao da candidatura.

Os beneficiários do IFICI devem manter e arquivar os elementos comprovativos do exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoquem em qualquer um dos anos de aplicação do regime, os quais podem ser solicitados pela AT. As empresas e demais entidades nas quais seja exercida atividade são obrigadas a conservar a documentação relevante para este benefício por um prazo de 10 anos.

A AICEP é a entidade competente para apreciar os pedidos de inscrição das pessoas singulares para obtenção do IFICI ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.ºA, quando as pessoas singulares exerçam as suas funções numa pessoa coletiva cuja faturação anual consolidada no exercício imediatamente anterior haja sido igual ou superior a 75 milhões de euros, bem como quando prossigam a sua atividade no âmbito de um projeto PIN ou PII. Nos restantes casos, a entidade competente é o IAPMEI (no caso de uma empresa ainda sem contas aprovadas, e sem possibilidade de demonstração de uma faturação anual, por ter sido constituída no próprio ano do pedido ou no ano anterior - e ainda não tenham sido aprovadas as contas, a entidade competente é igualmente o IAPMEI).

No casos dos trabalhadores independentes, a “Entidade Empregadora” a que se refere o formulário deve ser entendida como a entidade em que exerce a atividade relevante para efeitos do IFICI. Assim, nos campos relativos à “Descrição da Atividade e Entidade Empregadora” deve, no que se refere à entidade empregadora, indicar o(s) NIF(s) e requisitos da(s) entidades(s) em que exerce atividade e que preenche(m) os pressupostos legalmente previstos para beneficiar do IFICI.