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e-Fatura > Emitentes > Comunicação Elementos Faturas

 
 

Os códigos são:

55 - ALOJAMENTO (não está incluído o aluguer prolongado de habitações - código 68200);

551-Estabelecimentos hoteleiros;

5511-Estabelecimentos hoteleiros com restaurante;
55111-Hotéis com restaurante;
55112-Pensões com restaurante;
55113-Estalagens com restaurante;
55114-Pousadas com restaurante;
55115-Móteis com restaurante;
55116-Hotéis-apartamentos com restaurante;
55117-Aldeamentos turísticos com restaurante;
55118- Apartamentos turísticos com restaurante;
55119- Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante;

5512-Estabelecimentos hoteleiros sem restaurante;
55121-Hotéis sem restaurante;
55122-Pensões sem restaurante;
55123-Apartamentos turísticos sem restaurante;
55124-Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante;

552-Residências para férias e outros alojamentos, de curta duração;

55201-Alojamento mobilado para turistas (compreende o alojamento não permanente, que inclui moradias turísticas);
55202-Turismo no espaço rural;
55203-Colónias e campos de férias;
55204-Outros locais de alojamento de curta duração;

553-Parques de campismo e de caravanismo (compreende as atividades destinadas a colocar à disposição do campista, caravanista, a título oneroso, locais reconhecidos administrativamente, munidos de instalações sanitárias. Inclui locais de acampamento temporário para tendas ou sacos-cama);

559-Outros locais de alojamento (compreende as atividades de outros meios de alojamento não incluídos nas posições anteriores como o alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência com possibilidade de alojamento e alimentação, etc.).

56-RESTAURAÇÃO E SIMILARES;

561-Restaurantes (onde se incluem as atividades de restauração em meios móveis);

- não estão incluídos neste CAE:

  • Confeção de refeições que não são para consumo imediato (10);
  • Comércio de alimentos e de bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Atividades dos restaurantes em associação com o fornecimento de alojamento (551);
  • Comércio de refeições confecionados por terceiros, que não são para consumo imediato (Secção G);

56101-Restaurantes tipo tradicional (onde se incluem as marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros);
56102-Restaurantes com lugares ao balcão;
56103-Restaurantes sem serviço de mesa
56104-Restaurantes típicos;
56105-Restaurantes com espaço de dança;
56107-Restaurantes (não especificados, como por exemplo, casas de pasto, venda de alimentação em meios móveis, casas de gelados)
- não inclui:

·         Alojamento em carruagens-cama e alimentação associadas à atividade de transporte (49100);

·         Atividades desta subclasse em associação com o fornecimento de alojamento (551);

·         Alojamento independente em meios móveis (55900);

·         Fornecimento de refeições ao domicílio (562);

 

562-Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições;
5621-Fornecimento de refeições para eventos
- não inclui:

·         Fabricação de produtos alimentares perecíveis para revenda (10893);

·         Comércio a retalho de produtos alimentares perecíveis (47);

·         Fornecimento de refeições com base num contrato (56290);

 

5629-Outras atividades de serviço de refeições (onde se incluem, nomeadamente, cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares, e messes militares)

 

563-Estabelecimentos de Bebidas (onde se incluem cafés; cervejarias; bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias).
- não inclui:

·         Comércio de alimentos e bebidas por máquinas automáticas (47990);

·         Alimentação e bebidas em carruagem associadas à atividade de transporte (49100);

·          Atividades dos bares em associação com o fornecimento de alojamento (551);

56301-Cafés;
56302-Bares;
56303-Pastelarias e casas de chá;
56304-Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo (onde se incluem as tabernas, cervejarias, postos/quiosques de bebidas, roulotes, etc.).
- não inclui:

·         Comércio de bebidas por máquinas automáticas (47990);

·         Comércio ambulante de bebidas (47990);

 

56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança (onde se incluem boites; night-clubs; cabarés; discotecas e dancings, com serviço de bebidas)
- não inclui:

·         Salas de baile (93294).

Sim, a numeração sequencial pode ser reiniciada em cada ano civil, desde que este esteja devidamente referenciado.

Sim. As faturas proforma devem ser comunicados à AT. De acordo com o art. 3º, nº1 do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, devem ser comunicados à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços.

Para as faturas emitidas, a partir de 1 de julho de 2017, o ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT) deve observar o formato constante do anexo à Portaria n.º302/2016, de 02-12, correspondente à versão 1.04_01, não sendo possível o envio de ficheiro em versões anteriores à legalmente exigida.

Já não está disponível, na sua página pessoal do e-Fatura, a informação relativa a faturas emitidas/comunicadas para o ano de 2013.

Para o efeito, terá de formular pedido no Portal das Finanças, através do serviço de atendimento e-Balcão, selecionando as seguintes opções: e-fatura > Questões Informáticas > Faturas.

Sim.

Os sujeitos passivos obrigados a produzir ficheiro SAF-T podem optar pelo envio da informação por transmissão eletrónica de dados em tempo real.

Os sujeitos passivos de IVA estão obrigados à conservação dos livros, registos e documentos de suporte, nos termos do artigo 52.º do CIVA.

Caso disponha dos duplicados em suporte de papel e utilize um programa certificado, poderá proceder à recuperação dos documentos para o programa informático, seguindo-se as instruções previstas no ponto 2.5 do Despacho n.º 8632/2014 de 3 de julho, podendo depois ser emitido o ficheiro SAF-T contendo os dados a comunicar.

Nos termos do art. 27º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança dos suportes eletrónicos, devendo os originais e as cópias de segurança serem armazenados em locais distintos e em condições de conservação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos.

É assim aconselhável implementar uma política de cópias de segurança de periodicidade obrigatória de forma a minimizar o volume de dados a recuperar e/ou a manutenção de duas ou mais base de dados em paralelo de forma que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da faturação.

No Portal das Finanças, está disponível uma funcionalidade para este efeito:

Serviços Tributários > Serviços > Autenticação de Contribuintes > Gestão de utilizadores > Criar Novo Utilizador, que permite ao fornecedor, após autenticação, criar um perfil de “subutilizador”.

Para a comunicação dos elementos das autofaturas pelo seu cliente, o fornecedor deverá atribuir-lhe o perfil WFA - Comunicação de dados de faturas, cedendo ao cliente o nº de “subutilizador” e a respetiva senha de acesso, que serão colocados no header de segurança do webservice.

Cabe às pessoas singulares, que sejam sujeitos passivos de IVA, identificar as despesas e encargos relacionados (total ou parcialmente) com a sua atividade empresarial ou profissional e as despesas efetuadas para uso pessoal.

Não.

Os sujeitos passivos que emitam “faturas-recibo”, no Portal das Finanças, não estão obrigados a comunicar à AT os seus elementos, pelo facto de a AT já dispor dessa informação aquando da sua emissão.

A obrigação da comunicação é sempre do “emitente” (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura. Para que possa comunicar essas faturas pode optar por várias vias:


1- A entidade que elabora as faturas (o cliente) produz o ficheiro SAF-T com os dados do prestador/transmitente, e disponibiliza-o para que este o submeta.

ou

2- O cliente, que autofatura, utiliza o webservice para enviar os elementos obrigatórios das faturas, tendo sido previamente criado um subutilizador, pelo emitente, para autorizar a empresa que elabora as faturas a remeter a informação obrigatória a elas respeitantes.

A comunicação dos elementos constantes nos documentos retificativos de faturas deve ser efetuada pela via que o Sujeito Passivo já utiliza para comunicar os elementos das faturas emitidas.

As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º - A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

A obrigação de comunicação à AT dos elementos dos documentos emitidos aplica-se aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem.

Os elementos das faturas podem ser comunicados à AT por uma das seguintes formas: - Por transmissão eletrónica de dados em tempo real; - Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual; - Por inserção direta no Portal das Finanças.

As faturas emitidas a partir de 01 de janeiro de 2023, deverão ser comunicadas à AT até ao dia 05 do mês seguinte.

Não. Com a entrada em vigor, a 01.01.2023, das alterações introduzidas pela LOE para 2022 (Lei nº 12/2022, de 27 de junho), o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto passa a exigir a comunicação mensal por inexistência de faturação. Contudo, esta obrigação não se aplicará aos contribuintes que utilizem, exclusivamente, como meio de processamento/emissão, a funcionalidade disponível no Portal das Finanças para emissão de Faturas-Recibos (“Recibos Verdes Eletrónicos”), uma vez que a AT dispõe dessa informação.

Sim, as faturas devem ser comunicadas ao sistema e-Fatura, conforme foram emitidas.

Sim.

O Sujeito Passivo que emita documentos em suporte de papel, sejam eles faturas ou documentos retificativos de faturas (Notas de Crédito e Notas de Débito), deve proceder à sua comunicação, utilizando para o efeito o Portal das Finanças / e-Fatura > Faturação > Emitente > Comunicar Fatura.

Os agentes económicos estão obrigados a comunicar à AT os elementos que se encontram previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
o Número de identificação fiscal do emitente;

o Número da fatura ou do documento;

o Data de emissão;

o Tipo de documento;

o Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

o Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

o Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;

o Taxas aplicáveis;

o O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;

o Montante de IVA ou Imposto de Selo liquidado;

o A menção “IVA – regime de caixa”, se aplicável;

o O número do certificado do programa que os emitiu;

o Identificação do documento de origem;

o Identificação do documento retificado;

o Identificação do país ou região do imposto;

o Código único de documento.