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IVA > Enquadramento Legal > Regras de Sujeição

 
 

Não. Nesta situação aplica-se o mecanismo regra do IVA em que o sujeito passivo que realiza – e não o que adquire - a transmissão de bens ou a prestação de serviços liquida o imposto, repercutindo-o sobre o seu cliente. Não se encontrando registado, o sujeito passivo que efetua a operação deve aqui proceder ao registo tendo em vista cumprir as obrigações em sede de IVA, nomeadamente de liquidação e pagamento do imposto que se mostre devido. Estas operações são relevadas no Quadro 06, campos 1, 5 e 3 (valor tributável) e 2, 6 e 4 (imposto) da declaração periódica do IVA.

Os sujeitos passivos não residentes estão obrigados a emitir fatura de acordo com as regras previstas no Código do IVA, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas no território nacional, exceto quando:

(i)            A obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços;

(ii)           As operações forem efetuadas no âmbito dos regimes especiais de “Balcão Único” – OSS.

Não. Atualmente, os sujeitos passivos não residentes, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território nacional, não estão obrigados a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.

No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2023, estando sujeitos às regras de emissão de fatura em território nacional, ficam obrigados a comunicar à AT os elementos das faturas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Sim. Sempre que o sujeito passivo não residente disponha de representante fiscal, está obrigado a comunicar tal facto ao adquirente, antes da realização das operações.

 

Nota: Esta comunicação determina o afastamento da regra de inversão, passando o sujeito passivo não residente a ser o devedor do imposto.

Caso o sujeito passivo não residente não cumpra a obrigação de comunicação do representante fiscal ao seu adquirente, opera a inversão do sujeito passivo, tornando-se o adquirente o efetivo devedor do imposto, sem prejuízo das penalidades em que possa incorrer o representante fiscal, nomeadamente pela falta de liquidação e entrega do imposto ao Estado.

O responsável pela liquidação e entrega do imposto ao Estado é o representante fiscal. O sujeito passivo não estabelecido é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

Um representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA é um sujeito passivo do imposto no território nacional, isto é, com a sede, estabelecimento estável ou o domicílio em Portugal, munido de procuração com poderes bastantes, que cumpre todas as obrigações decorrentes do referido Código, incluindo a do registo, em representação do sujeito passivo não residente. O representante fiscal é o devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

Sim. Os sujeitos passivos não residentes e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, quando pratiquem no território nacional operações tributáveis, estão obrigados à nomeação de representante fiscal, sujeito passivo do imposto no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

Exceto se as operações consistirem em:

- Transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas em território nacional e a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços por força das regras de inversão do sujeito passivo – alíneas e), g) ou h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;

- Transmissões de bens que sejam exclusivamente tributáveis no âmbito do regime de balcão único (OSS);

- Transmissões de bens mencionadas no anexo C do Código do IVA, isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo código.

A nomeação do representante fiscal cabe ao sujeito passivo não residente, e as faturas emitidas devem conter a identificação, morada e NIF do representante (n.º 9 do artigo 36.º do Código do IVA).

Não. Os sujeitos passivos não residentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, e que pratiquem em território nacional operações tributáveis, não estão obrigados a nomear um representante fiscal, mas podem fazê-lo. Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação.  No entanto, quando optem pela nomeação de representante fiscal, aplicam-se-lhes as mesmas obrigações dos representantes fiscais de sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da União Europeia.  

A nomeação do representante fiscal cabe ao sujeito passivo não residente, e as faturas emitidas devem conter a identificação, morada e NIF do representante (n.º 9 do artigo 36.º do Código do IVA).

O representante fiscal para efeitos de IVA, deve cumprir todas as obrigações decorrentes do Código do IVA, nomeadamente a de registo, de faturação, etc. e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

Sim, para efeitos da liquidação de IVA pelas Aquisições Intracomunitárias de Bens. No que respeita às vendas internas, aplica-se a regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.

Não, o sujeito passivo não residente não deve ter registo em território nacional. Nas vendas internas aplica-se a regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. O imposto suportado pode ser recuperado nos termos do Regime de Reembolso a Não Residentes (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).

Um sujeito passivo não residente, que não disponha de representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, mas que tenha um registo em território nacional para a realização de operações tributáveis pelas quais é considerado o devedor do imposto, está sujeito às obrigações gerais do Código do IVA, nomeadamente as declarativas e de pagamento do imposto.

O “reverse charge” é uma regra segundo a qual a obrigação legal de liquidação e entrega do imposto ao Estado é transferida do sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, para o adquirente, igualmente sujeito passivo.

Um sujeito passivo não residente, que exerça uma atividade económica em território nacional, ou seja, que aqui realize operações tributáveis, deve registar-se para efeitos de IVA quando, nos termos da lei, for o devedor do imposto. Por exemplo, quando efetua importações, exportações ou vendas a particulares no território nacional (fora do âmbito de regimes especiais de “Balcão Único” – OSS).

Não. Os sujeitos passivos não residentes que apenas efetuem operações pelas quais o devedor do imposto é o adquirente, por estar abrangido pelas regras da inversão do sujeito passivo [previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA], não devem possuir um registo para efeitos de IVA em território nacional, nem utilizar NIF português para a realização dessas operações.

Caso disponha do registo exclusivamente para a realização de operações pelas quais não é o devedor do imposto (anterior à data de divulgação do Ofício-circulado n.º 30235, de 2021-04-27 da Área de Gestão Tributária do IVA), o sujeito passivo não residente deve cessar a atividade desse registo.

Os sujeitos passivos não residentes são aqueles que não possuem sede, estabelecimento estável nem domicílio no território nacional. 

O devedor do imposto é a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade económica sujeita a IVA (embora possa estar isenta do imposto), a quem compete a obrigação legal de liquidação e entrega do imposto ao Estado. Por regra, o devedor do imposto é o transmitente dos bens ou prestador dos serviços. No entanto, existem exceções em que o devedor do imposto é o adquirente dos bens ou serviços. A estas exceções chama-se “regra da inversão do sujeito passivo” ou “reverse charge”.

Sim. A emissão de fatura por sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços que tenha sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, está sujeita às regras de faturação previstas na legislação nacional quando as operações aqui se localizem e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele.

Sim, os sujeitos passivos não residentes que pratiquem operações tributáveis em Portugal, podem exercer o direito à dedução do IVA suportado no território nacional, para a realização das referidas operações, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Resumidamente,

i) Os sujeitos passivos registados para a realização de operações pelas quais são os devedores do imposto, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, por inclusão nos campos 20 a 24 do respetivo Quadro 06.

Os pedidos de reembolso do imposto apurado na declaração periódica devem obedecer ao disposto no artigo 22.º do Código do IVA e no Despacho-Normativo 18-A/2010, de 1 de julho.

ii) Os sujeitos passivos que não se encontrem registados e apenas realizem operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo (reverse charge), podem efetuar um pedido de reembolso a apresentar nos termos do Regime de Reembolso a Não Residentes (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).

iii) Os sujeitos passivos que realizem simultaneamente operações pelas quais são devedores do imposto e operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, como referido no item i).

Em qualquer dos casos, deve atender-se às regras de exclusão do direito à dedução do imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código do IVA.

Nas faturas relativas à transmissão do excedente de eletricidade deve indicar a menção «IVA - regime de isenção», continuando, nas faturas relacionadas com a atividade isenta nos termos do artigo 9.º, a indicar este artigo como motivo da não liquidação do imposto.

Nada impede, contudo, que efetue um acordo prévio com a entidade comercializadora da energia para que esta processe estas faturas, caso em que esta entidade pode efetuar a comunicação dos respetivos elementos, desde que tal se encontre previsto no âmbito do referido acordo.

Dado que o enquadramento no regime normal, ainda que efetuado por opção (renúncia à isenção nos termos do artigo 55.º do CIVA), resulta unicamente do exercício da atividade de transmissão da eletricidade excedente da produção para autoconsumo, implica que, quer a emissão de faturas (autofacturação), quer a liquidação do respetivo IVA (autoliquidação), cabe à empresa comercializadora de energia, dispensando-se a celebração de acordo prévio. A obrigação de comunicação das faturas relativas a esta nova atividade é cumprida pela entidade comercializadora de energia.

Aquando da entrega da declaração periódica de IVA, as operações isentas nos termos do artigo 9.º devem ser relevadas no campo 09 do Quadro 06, enquanto que as operações relativas à nova atividade devem ser relevadas no campo 08 do Quadro 06.

Não tem de liquidar o IVA, dado que está enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, devendo nas faturas a emitir indicar a menção «IVA - regime de isenção».

Nada impede, contudo, que efetue um acordo prévio com a entidade comercializadora da energia para que esta processe estas faturas, caso em que, a comunicação dos respetivos elementos pode ser cumprida pelo adquirente, desde que tal se encontre previsto no âmbito do referido acordo.

Sendo sujeito passivo de IVA unicamente pelo exercício da atividade de transmissão do excedente da eletricidade produzida e encontrando-se enquadrado no regime normal do IVA, ainda que por opção (renúncia à isenção nos termos do artigo 55.º do CIVA), é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e a regra da autofacturação definida no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, dispensando-se a celebração de acordo prévio. Assim, compete à entidade comercializadora da energia o processamento destas faturas, com a correspondente liquidação do IVA, bem como a comunicação dos respetivos elementos.

Aquando da entrega da declaração periódica de IVA, deve declarar o valor tributável destas operações no campo 8 do Quadro 06.

Sim, tem de emitir faturas e liquidar o imposto devido, não se aplicando nem a regra de inversão do sujeito passivo definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (autoliquidação), nem a regra de autofacturação definida no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA.

Nada impede, contudo, que efetue um acordo prévio com a entidade comercializadora da energia para que esta processe estas faturas, caso em que esta entidade pode efetuar a comunicação dos respetivos elementos, desde que tal se encontre previsto no âmbito do referido acordo.

Aquando da entrega da declaração periódica de IVA, estas operações devem ser relevadas nos campos 3 (base tributável) e 4 (imposto) do Quadro 06.

Sim. Embora a produção de eletricidade para autoconsumo não seja sujeita a IVA, a transmissão do excedente de eletricidade produzido constitui uma transmissão de bens sujeita a IVA.

Dado que a transmissão do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo constitui uma atividade sujeita a IVA, e que, ao passar a realizar este tipo de operações, torna-se sujeito passivo do imposto, deve apresentar a declaração de início de atividade antes de começar a transmitir o excedente de eletricidade.

A taxa do imposto a aplicar ao adiantamento é a que corresponde à operação (transmissão de bens ou prestação de serviços) a efetuar e que vigora no momento da emissão da fatura de adiantamento.

Após a transmissão do bem ou a conclusão da prestação do serviço, deve emitir fatura para titular a operação, onde deve constar o valor tributável da mesma, o valor a abater, correspondente ao adiantamento, e a menção à fatura que o titulou. A liquidação do IVA deve incidir sobre a diferença entre o valor total da operação e o montante já pago a título de adiantamento.

Quando ocorre um adiantamento é obrigatório a emissão de fatura no momento do recebimento, pelo montante recebido.

Caso tenha ocorrido um erro na emissão da fatura que titula o adiantamento e este esteja relacionado com o valor tributável ou o imposto nela liquidado, deve proceder à sua retificação emitindo para o efeito um documento retificativo de fatura (nota de crédito ou de débito, consoante o caso), o qual deve conter, entre outros elementos, a referência à fatura a que respeita e os elementos desta que são objeto de alteração.

Caso o erro esteja relacionado com os demais elementos da fatura, deve proceder à sua anulação e substituição por uma nova fatura corretamente emitida, na qual deve ser efetuada referência à anterior.

A taxa aplicável é a que vigora no momento em que se verifica a exigibilidade.

Assim, no caso de se verificar alteração na taxa do imposto após o adiantamento, mas antes de se verificar a conclusão da transmissão do bem ou da prestação do serviço, a nova taxa apenas será aplicável na liquidação do imposto que ocorra na fatura final que titula a operação, pela diferença entre o valor tributável da mesma e o montante já recebido a titulo de adiantamento.

No caso de se verificar alteração no valor tributável da operação e este seja inferior ao montante do adiantamento já recebido, sendo devolvido ao adquirente o valor pago em excesso, deve proceder-se à retificação da fatura que titulou o adiantamento pelo montante que exceda o valor tributável da operação, mediante emissão de documento retificativo de fatura (no caso, nota de crédito), podendo efetuar a seu favor a regularização do imposto correspondente quando tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto.

Com a transmissão do bem ou a conclusão do serviço, deve emitir fatura para titular a operação, onde deve constar o valor tributável desta, o valor a abater, correspondente ao adiantamento efetivamente recebido e a menção à fatura que o titulou.

 

Uma vez que a diferença entre o valor tributável da operação e o montante já recebido a titulo de adiantamento é 0 (zero), não há lugar a liquidação do imposto na fatura final (o imposto foi já liquidado aquando do adiantamento, pelo respetivo montante).

Em qualquer caso, quando o valor tributável da operação for superior ao montante recebido a titulo de adiantamento, a fatura que titulou o adiantamento não deve ser objeto de retificação.

 

Caso a operação não se concretize e o montante recebido a titulo de adiantamento for devolvido ao cliente, deve proceder à anulação da operação mediante a emissão de uma nota de crédito. Caso a mesma vise a regularização do imposto antes liquidado no adiantamento, esta apenas poderá ocorrer quando tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do correspondente imposto.

Não havendo lugar à devolução do montante recebido a titulo de adiantamento, o mesmo não pode ser objeto de anulação nem o correspondente imposto de qualquer regularização.

A fatura que titula a operação deve refletir o(s) adiantamento(s) com o abatimento do(s) respetivo(s) valor(es). No entanto, quando, na emissão da fatura que titula a operação, não tenha considerado o valor do(s) adiantamento(s) efetuado(s), deve proceder à sua retificação emitindo para o efeito um documento retificativo de fatura (nota de crédito) com o valor do(s) adiantamento(s) efetuado(s), o qual deve conter, entre outros elementos, a referência à fatura que titula a operação e os elementos desta que são objeto de alteração. Realça-se que a retificação respeita à fatura que titula a operação e não à(s) fatura(s) que titula(m) o(s) adiantamento(s).