Sim, os sujeitos passivos não residentes que pratiquem operações tributáveis em Portugal, podem exercer o direito à dedução do IVA suportado no território nacional, para a realização das referidas operações, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Resumidamente,
i) Os sujeitos passivos registados para a realização de operações pelas quais são os devedores do imposto, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, por inclusão nos campos 20 a 24 do respetivo Quadro 06.
Os pedidos de reembolso do imposto apurado na declaração periódica devem obedecer ao disposto no artigo 22.º do Código do IVA e no Despacho-Normativo 18-A/2010, de 1 de julho.
ii) Os sujeitos passivos que não se encontrem registados e apenas realizem operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo (reverse charge), podem efetuar um pedido de reembolso a apresentar nos termos do Regime de Reembolso a Não Residentes (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).
iii) Os sujeitos passivos que realizem simultaneamente operações pelas quais são devedores do imposto e operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, como referido no item i).
Em qualquer dos casos, deve atender-se às regras de exclusão do direito à dedução do imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código do IVA.