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IVA > Enquadramento Legal > Regras de Sujeição

 
 

Um ato isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente, corresponda a uma só operação tributável, e:

  •  tenha conexão com o exercício de atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo atividades extrativas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra;
  • ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.

No entanto, o ato isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).

A taxa aplicável, será a que lhe corresponder nos termos do artigo 18º do CIVA.

O pagamento do imposto devido pelo ato isolado será efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet.

As transmissões gratuitas de bens estão sujeitas a IVA quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem caso tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

 No entanto, ainda que tenha havido dedução total ou parcial do imposto, não há sujeição quando, independentemente do seu valor, estejam em causa amostras ou quando se trate de ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 (IVA excluído) e cujo montante global anual não exceda 5 por mil do volume de negócios do sujeito passivo ano civil anterior em conformidade com os usos comerciais (nº 7 do artº 3º do CIVA)

No caso de se tratar de transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a  IPSS’s e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais, há lugar a isenção de IVA, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA. Por lado, os transmitentes dos referidos bens têm direito à dedução do IVA suportado na sua aquisição ou fabricação, conforme IV do n.º 1 do artigo 20º do CIVA. 

A transmissão de ativos fixos tangíveis (imobilizado) encontra-se sujeita a tributação (nº 1 do artigo 3º do CIVA).

No entanto, há lugar à isenção no caso de transmissões:

- de bens que tenham estado afetos exclusivamente a uma atividade isenta, sem direito à dedução  (art.º 9º, n.º 32 do CIVA);

- de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º do CIVA (art.º 9º, n.º 32º do CIVA);

- de bens objeto de exportação ou transmissão intracomunitária (art.s 14º do CIVA e do RITI)

 As transmissões de bens do ativo fixo tangível ( imobilizado ), conjuntamente com outros bens que se encontrem integrados na totalidade de um património ou numa parte dele que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, conforme n.º 4 do art.º 3º do CIVA, sem prejuízo da limitação imposta no nº 5 do mesmo artigo 3º, do CIVA, não são sujeitas a imposto.

ver. ofc circ 134850/89; ofc circ 62326/87

Sempre que no âmbito de atividades objeto de patrocínios, a entidade patrocinada promova por qualquer meio a patrocinadora, as quantias por esta entregues consideram-se contraprestações de serviços publicitários, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA

Estão sujeitas a tributação à taxa normal. (cfr. al. c) do nº 1 e nº3 do art. 18º do CIVA)

Ver: Capítulo II da circ 2/2004 (Tratamento fiscal de donativos), da DSIRC.

 

As importâncias pagas pelo cessionário ao cedente, relativas a vencimentos e encargos sociais não são tributadas quando e apenas nos casos em que o cessionário seja o Estado, Sindicatos ou Organismos sem finalidade lucrativa, conforme orientação expressa no ofc circ 32344/86 do SAIVA.

Esta doutrina administrativa, ou seja, a inexistência de prestação de serviços e, consequentemente a não sujeição a imposto, é igualmente aplicável em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.), conforme orientação expressa no ofc circ 30019/2000 da DSIVA.

Fora deste contexto, a cedência de pessoal é uma prestação de serviços, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA, sujeita a IVA e dele não isenta.

O fornecimento de bens de abastecimento a companhias de aviação, efetuados nos aeroportos e aeródromos do país, independentemente do Estado membro a que pertençam as companhias e das rotas que efetuem, qualifica-se como uma mera transmissão de bens localizada em Portugal, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 6.º do CIVA, não constituindo uma transação intracomunitária.

Tais transmissões de bens beneficiam da isenção prevista na al. h) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, se se destinarem a aeronaves utilizadas pelas companhias de aviação que se dediquem principalmente ao tráfego internacional.

Consideram-se bens de abastecimento, nos termos do nº 3 do artigo 14º do CIVA:

a)      As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b)       Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.

 

As operações decorrentes da atividade agrícola, silvícola e pecuária foram isentas, até 31/12/2012, nos termos da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, situação que foi alterada cf. Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (OE para 2013). Deste modo, tais operações passaram a ser sujeitas e não isentas. Com esta alteração, a maioria das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, passaram, a partir de 01/04/2013, a ser tributadas à taxa reduzida, prevista nas al.s b) do nº 1 e a) e b) do nº 3, do art. 18º do Código do IVA e verbas 4 e 5 da lista I, anexa ao citado código.

Ver: of. circ. 30 143/2013, de 13/03, da DSIVA.

A localização das prestações de serviços de tradução encontra-se definida no artigo 6º do Código do IVA, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números 7 a 12 do mesmo artigo.

Assim, em sede de IVA, as prestações de serviços de tradução, seguem a regra geral estabelecida nas alíneas a) e b) do nº 6 do artigo 6º, do CIVA, ou seja:

i)  se os serviços forem efetuados a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro ou país terceiro, não são tributáveis em território nacional, por força da aplicação da al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA. Na fatura a emitir deve ser aposta a menção “ IVA auto liquidação”;

ii) se os serviços forem efetuados a um não sujeito passivo (por ex: a particulares), são tributados em território nacional;

iii)se, porém, forem efetuados a um não sujeito passivo (por ex: a particulares), estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade, não são tributados em território nacional, cf. a regra de exceção prevista na al. c) do nº 11 do art. 6º, do CIVA.

Relativamente ao preenchimento da declaração periódica, os valores referentes às operações realizadas / localizadas fora do território nacional devem ser indicados no quadro 06 – campo 7, caso sejam efetuados a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros; se efetuadas a sujeitos passivos ou a particulares  estabelecidos em países terceiros, os valores são inscritos no quadro 06, campo 8.

Ver:  of. circ. nº 30 115/2009, da DSIVA.

As ações de degustação não têm face ao IVA a natureza de ofertas prevista no nº 7 do art. 3º do CIVA ( Portaria nº 497/2008). Inserem-se na atividade empresarial, na medida em que visam a promoção dos produtos e a divulgação de nomes / marcas.

Assim sendo, não estão sujeitas a IVA nem excluídas do direito à dedução do imposto suportado a montante para a sua realização, pois não integram a previsão da al. d) do nº 1 do art. 21º do CIVA.

Os sujeitos passivos devem possuir elementos que provem de forma clara e inequívoca tais ações.

Os subsídios de deslocação no âmbito do trabalho independente, porque conexos com a prestação de serviços, preenchem os pressupostos de incidência real do imposto, definidos na alínea a) do art.º 1º e do nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA.

Os seus valores estão sujeitos a tributação à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18º do CIVA.

A realização de congressos, enquanto necessária à prossecução da atividade empresarial, exclui-se do âmbito da al. b) do nº 2 do art. 4º do CIVA. Os consumos inerentes à sua realização traduzem-se em auto consumo interno, pelo que não estão sujeitas a tributação.

As ofertas aos congressistas estão abrangidas pelo nº 7 do art. 3º do CIVA, que se encontra regulamentado na Portaria nº 497/2008.

A localização das prestações de serviços encontra-se definida no art. 6º do CIVA, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos n.s 7 a 12 do mesmo artigo.

Assim, em sede de IVA, as prestações de serviços seguem, regra geral, as als a) e b) do nº6 do art. 6º do CIVA.Contudo, e apesar dos conteúdos das regras de localização, o nº 1 do artigo 31º-A do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 1042/2013 DO CONSELHO de 7/10, estabelece que os serviços relacionados com bens imóveis incluem apenas os que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens, considerando que os mesmos estão nessas condições, quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços, ou quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.

Nesses termos, as alíneas c) e e) do nº 3 do artigo 31º do citado regulamento determina que, a colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição, em conjunto com outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços publicitários, não se incluem no espírito legislativo do conceito de  “prestações de serviços relacionadas com bens imóveis”

Deste modo, a locação de espaços para exposições ou publicidade, não se enquadra no conceito de “prestações de serviços relacionadas com bens imóveis”, pelo que as regras de localização seguem  a regra geral do nº 6 do art. 6º do CIVA.

Não. Nesta situação aplica-se o mecanismo regra do IVA em que o sujeito passivo que realiza – e não o que adquire - a transmissão de bens ou a prestação de serviços liquida o imposto, repercutindo-o sobre o seu cliente. Não se encontrando registado, o sujeito passivo que efetua a operação deve aqui proceder ao registo tendo em vista cumprir as obrigações em sede de IVA, nomeadamente de liquidação e pagamento do imposto que se mostre devido. Estas operações são relevadas no Quadro 06, campos 1, 5 e 3 (valor tributável) e 2, 6 e 4 (imposto) da declaração periódica do IVA.

Os sujeitos passivos não residentes estão obrigados a emitir fatura de acordo com as regras previstas no Código do IVA, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas no território nacional, exceto quando:

(i)            A obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços;

(ii)           As operações forem efetuadas no âmbito dos regimes especiais de “Balcão Único” – OSS.

Não. Atualmente, os sujeitos passivos não residentes, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território nacional, não estão obrigados a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.

No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2023, estando sujeitos às regras de emissão de fatura em território nacional, ficam obrigados a comunicar à AT os elementos das faturas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Sim. Sempre que o sujeito passivo não residente disponha de representante fiscal, está obrigado a comunicar tal facto ao adquirente, antes da realização das operações.

 

Nota: Esta comunicação determina o afastamento da regra de inversão, passando o sujeito passivo não residente a ser o devedor do imposto.

Caso o sujeito passivo não residente não cumpra a obrigação de comunicação do representante fiscal ao seu adquirente, opera a inversão do sujeito passivo, tornando-se o adquirente o efetivo devedor do imposto, sem prejuízo das penalidades em que possa incorrer o representante fiscal, nomeadamente pela falta de liquidação e entrega do imposto ao Estado.

O responsável pela liquidação e entrega do imposto ao Estado é o representante fiscal. O sujeito passivo não estabelecido é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

Um representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA é um sujeito passivo do imposto no território nacional, isto é, com a sede, estabelecimento estável ou o domicílio em Portugal, munido de procuração com poderes bastantes, que cumpre todas as obrigações decorrentes do referido Código, incluindo a do registo, em representação do sujeito passivo não residente. O representante fiscal é o devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

Sim. Os sujeitos passivos não residentes e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, quando pratiquem no território nacional operações tributáveis, estão obrigados à nomeação de representante fiscal, sujeito passivo do imposto no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

Exceto se as operações consistirem em:

- Transmissões de bens ou prestações de serviços localizadas em território nacional e a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços por força das regras de inversão do sujeito passivo – alíneas e), g) ou h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;

- Transmissões de bens que sejam exclusivamente tributáveis no âmbito do regime de balcão único (OSS);

- Transmissões de bens mencionadas no anexo C do Código do IVA, isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo código.

A nomeação do representante fiscal cabe ao sujeito passivo não residente, e as faturas emitidas devem conter a identificação, morada e NIF do representante (n.º 9 do artigo 36.º do Código do IVA).

Não. Os sujeitos passivos não residentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, e que pratiquem em território nacional operações tributáveis, não estão obrigados a nomear um representante fiscal, mas podem fazê-lo. Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação.  No entanto, quando optem pela nomeação de representante fiscal, aplicam-se-lhes as mesmas obrigações dos representantes fiscais de sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da União Europeia.  

A nomeação do representante fiscal cabe ao sujeito passivo não residente, e as faturas emitidas devem conter a identificação, morada e NIF do representante (n.º 9 do artigo 36.º do Código do IVA).

O representante fiscal para efeitos de IVA, deve cumprir todas as obrigações decorrentes do Código do IVA, nomeadamente a de registo, de faturação, etc. e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

Sim, para efeitos da liquidação de IVA pelas Aquisições Intracomunitárias de Bens. No que respeita às vendas internas, aplica-se a regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.

Não, o sujeito passivo não residente não deve ter registo em território nacional. Nas vendas internas aplica-se a regra de inversão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. O imposto suportado pode ser recuperado nos termos do Regime de Reembolso a Não Residentes (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).

Um sujeito passivo não residente, que não disponha de representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, mas que tenha um registo em território nacional para a realização de operações tributáveis pelas quais é considerado o devedor do imposto, está sujeito às obrigações gerais do Código do IVA, nomeadamente as declarativas e de pagamento do imposto.

O “reverse charge” é uma regra segundo a qual a obrigação legal de liquidação e entrega do imposto ao Estado é transferida do sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, para o adquirente, igualmente sujeito passivo.

Um sujeito passivo não residente, que exerça uma atividade económica em território nacional, ou seja, que aqui realize operações tributáveis, deve registar-se para efeitos de IVA quando, nos termos da lei, for o devedor do imposto. Por exemplo, quando efetua importações, exportações ou vendas a particulares no território nacional (fora do âmbito de regimes especiais de “Balcão Único” – OSS).

Não. Os sujeitos passivos não residentes que apenas efetuem operações pelas quais o devedor do imposto é o adquirente, por estar abrangido pelas regras da inversão do sujeito passivo [previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA], não devem possuir um registo para efeitos de IVA em território nacional, nem utilizar NIF português para a realização dessas operações.

Caso disponha do registo exclusivamente para a realização de operações pelas quais não é o devedor do imposto (anterior à data de divulgação do Ofício-circulado n.º 30235, de 2021-04-27 da Área de Gestão Tributária do IVA), o sujeito passivo não residente deve cessar a atividade desse registo.

Os sujeitos passivos não residentes são aqueles que não possuem sede, estabelecimento estável nem domicílio no território nacional. 

O devedor do imposto é a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade económica sujeita a IVA (embora possa estar isenta do imposto), a quem compete a obrigação legal de liquidação e entrega do imposto ao Estado. Por regra, o devedor do imposto é o transmitente dos bens ou prestador dos serviços. No entanto, existem exceções em que o devedor do imposto é o adquirente dos bens ou serviços. A estas exceções chama-se “regra da inversão do sujeito passivo” ou “reverse charge”.

Sim. A emissão de fatura por sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços que tenha sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, está sujeita às regras de faturação previstas na legislação nacional quando as operações aqui se localizem e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele.

Sim, os sujeitos passivos não residentes que pratiquem operações tributáveis em Portugal, podem exercer o direito à dedução do IVA suportado no território nacional, para a realização das referidas operações, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Resumidamente,

i) Os sujeitos passivos registados para a realização de operações pelas quais são os devedores do imposto, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, por inclusão nos campos 20 a 24 do respetivo Quadro 06.

Os pedidos de reembolso do imposto apurado na declaração periódica devem obedecer ao disposto no artigo 22.º do Código do IVA e no Despacho-Normativo 18-A/2010, de 1 de julho.

ii) Os sujeitos passivos que não se encontrem registados e apenas realizem operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo (reverse charge), podem efetuar um pedido de reembolso a apresentar nos termos do Regime de Reembolso a Não Residentes (Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).

iii) Os sujeitos passivos que realizem simultaneamente operações pelas quais são devedores do imposto e operações às quais se aplica a inversão do sujeito passivo, podem exercer o direito à dedução na declaração periódica, como referido no item i).

Em qualquer dos casos, deve atender-se às regras de exclusão do direito à dedução do imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código do IVA.

Nas faturas relativas à transmissão do excedente de eletricidade deve indicar a menção «IVA - regime de isenção», continuando, nas faturas relacionadas com a atividade isenta nos termos do artigo 9.º, a indicar este artigo como motivo da não liquidação do imposto.

Nada impede, contudo, que efetue um acordo prévio com a entidade comercializadora da energia para que esta processe estas faturas, caso em que esta entidade pode efetuar a comunicação dos respetivos elementos, desde que tal se encontre previsto no âmbito do referido acordo.

Dado que o enquadramento no regime normal, ainda que efetuado por opção (renúncia à isenção nos termos do artigo 55.º do CIVA), resulta unicamente do exercício da atividade de transmissão da eletricidade excedente da produção para autoconsumo, implica que, quer a emissão de faturas (autofacturação), quer a liquidação do respetivo IVA (autoliquidação), cabe à empresa comercializadora de energia, dispensando-se a celebração de acordo prévio. A obrigação de comunicação das faturas relativas a esta nova atividade é cumprida pela entidade comercializadora de energia.

Aquando da entrega da declaração periódica de IVA, as operações isentas nos termos do artigo 9.º devem ser relevadas no campo 09 do Quadro 06, enquanto que as operações relativas à nova atividade devem ser relevadas no campo 08 do Quadro 06.

Não tem de liquidar o IVA, dado que está enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, devendo nas faturas a emitir indicar a menção «IVA - regime de isenção».

Nada impede, contudo, que efetue um acordo prévio com a entidade comercializadora da energia para que esta processe estas faturas, caso em que, a comunicação dos respetivos elementos pode ser cumprida pelo adquirente, desde que tal se encontre previsto no âmbito do referido acordo.

Sendo sujeito passivo de IVA unicamente pelo exercício da atividade de transmissão do excedente da eletricidade produzida e encontrando-se enquadrado no regime normal do IVA, ainda que por opção (renúncia à isenção nos termos do artigo 55.º do CIVA), é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e a regra da autofacturação definida no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, dispensando-se a celebração de acordo prévio. Assim, compete à entidade comercializadora da energia o processamento destas faturas, com a correspondente liquidação do IVA, bem como a comunicação dos respetivos elementos.

Aquando da entrega da declaração periódica de IVA, deve declarar o valor tributável destas operações no campo 8 do Quadro 06.

Sim, tem de emitir faturas e liquidar o imposto devido, não se aplicando nem a regra de inversão do sujeito passivo definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (autoliquidação), nem a regra de autofacturação definida no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA.

Nada impede, contudo, que efetue um acordo prévio com a entidade comercializadora da energia para que esta processe estas faturas, caso em que esta entidade pode efetuar a comunicação dos respetivos elementos, desde que tal se encontre previsto no âmbito do referido acordo.

Aquando da entrega da declaração periódica de IVA, estas operações devem ser relevadas nos campos 3 (base tributável) e 4 (imposto) do Quadro 06.

Sim. Embora a produção de eletricidade para autoconsumo não seja sujeita a IVA, a transmissão do excedente de eletricidade produzido constitui uma transmissão de bens sujeita a IVA.

Dado que a transmissão do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo constitui uma atividade sujeita a IVA, e que, ao passar a realizar este tipo de operações, torna-se sujeito passivo do imposto, deve apresentar a declaração de início de atividade antes de começar a transmitir o excedente de eletricidade.

A taxa do imposto a aplicar ao adiantamento é a que corresponde à operação (transmissão de bens ou prestação de serviços) a efetuar e que vigora no momento da emissão da fatura de adiantamento.

Após a transmissão do bem ou a conclusão da prestação do serviço, deve emitir fatura para titular a operação, onde deve constar o valor tributável da mesma, o valor a abater, correspondente ao adiantamento, e a menção à fatura que o titulou. A liquidação do IVA deve incidir sobre a diferença entre o valor total da operação e o montante já pago a título de adiantamento.

Quando ocorre um adiantamento é obrigatório a emissão de fatura no momento do recebimento, pelo montante recebido.

Caso tenha ocorrido um erro na emissão da fatura que titula o adiantamento e este esteja relacionado com o valor tributável ou o imposto nela liquidado, deve proceder à sua retificação emitindo para o efeito um documento retificativo de fatura (nota de crédito ou de débito, consoante o caso), o qual deve conter, entre outros elementos, a referência à fatura a que respeita e os elementos desta que são objeto de alteração.

Caso o erro esteja relacionado com os demais elementos da fatura, deve proceder à sua anulação e substituição por uma nova fatura corretamente emitida, na qual deve ser efetuada referência à anterior.

A taxa aplicável é a que vigora no momento em que se verifica a exigibilidade.

Assim, no caso de se verificar alteração na taxa do imposto após o adiantamento, mas antes de se verificar a conclusão da transmissão do bem ou da prestação do serviço, a nova taxa apenas será aplicável na liquidação do imposto que ocorra na fatura final que titula a operação, pela diferença entre o valor tributável da mesma e o montante já recebido a titulo de adiantamento.

No caso de se verificar alteração no valor tributável da operação e este seja inferior ao montante do adiantamento já recebido, sendo devolvido ao adquirente o valor pago em excesso, deve proceder-se à retificação da fatura que titulou o adiantamento pelo montante que exceda o valor tributável da operação, mediante emissão de documento retificativo de fatura (no caso, nota de crédito), podendo efetuar a seu favor a regularização do imposto correspondente quando tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto.

Com a transmissão do bem ou a conclusão do serviço, deve emitir fatura para titular a operação, onde deve constar o valor tributável desta, o valor a abater, correspondente ao adiantamento efetivamente recebido e a menção à fatura que o titulou.

 

Uma vez que a diferença entre o valor tributável da operação e o montante já recebido a titulo de adiantamento é 0 (zero), não há lugar a liquidação do imposto na fatura final (o imposto foi já liquidado aquando do adiantamento, pelo respetivo montante).

Em qualquer caso, quando o valor tributável da operação for superior ao montante recebido a titulo de adiantamento, a fatura que titulou o adiantamento não deve ser objeto de retificação.

 

Caso a operação não se concretize e o montante recebido a titulo de adiantamento for devolvido ao cliente, deve proceder à anulação da operação mediante a emissão de uma nota de crédito. Caso a mesma vise a regularização do imposto antes liquidado no adiantamento, esta apenas poderá ocorrer quando tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do correspondente imposto.

Não havendo lugar à devolução do montante recebido a titulo de adiantamento, o mesmo não pode ser objeto de anulação nem o correspondente imposto de qualquer regularização.

A fatura que titula a operação deve refletir o(s) adiantamento(s) com o abatimento do(s) respetivo(s) valor(es). No entanto, quando, na emissão da fatura que titula a operação, não tenha considerado o valor do(s) adiantamento(s) efetuado(s), deve proceder à sua retificação emitindo para o efeito um documento retificativo de fatura (nota de crédito) com o valor do(s) adiantamento(s) efetuado(s), o qual deve conter, entre outros elementos, a referência à fatura que titula a operação e os elementos desta que são objeto de alteração. Realça-se que a retificação respeita à fatura que titula a operação e não à(s) fatura(s) que titula(m) o(s) adiantamento(s).