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IVA > Pagamentos > Débito Direto

 
 

No momento de submissão da declaração periódica poderá escolher o montante a pagar por Débito Direto. O montante a pagar por Débito direto não tem de ser igual ao montante liquidado podendo assim deduzir o valor em crédito de períodos anteriores.

Não é possível efetuar o pagamento de notas de cobrança por débito direto. A adesão só abrange o IVA autoliquidado resultante da submissão da declaração periódica.

Deve inativar as autorizações onde conste o IBAN anterior através do Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações”. No entanto, alerta-se que no caso de proceder à inativação de uma autorização cujo pagamento do imposto a que se refere a autorização ainda não foi pago, deverá efetuar a regularização do mesmo pelos meios de pagamento alternativos. Caso contrário, entrará em incumprimento. Após a inativação de uma autorização de Débito Direto, pode registar um novo pedido de adesão para a mesma Finalidade (obrigação fiscal), ou seja, efetuar uma nova adesão. Tenha atenção, à data a partir da qual a nova autorização produz efeitos. No caso, de produzir efeitos em data posterior à data limite de pagamento da obrigação fiscal, deve efetuar a regularização através dos meios de pagamento alternativos.

Para poder efetuar pagamentos em prestações, através do sistema de débitos diretos, tem que existir um plano previamente aprovado/deferido.

O IBAN a utilizar é sempre o registado e confirmado na informação cadastral do Contribuinte. Os contribuintes singulares com atividade aberta podem optar entre o IBAN de atividade e o de identificação para o pagamento do IMI, IUC e IVA. A deteção de um IBAN inválido impede a possibilidade de prosseguir com o processo de adesão. A autorização de DD é automaticamente inativada quando ocorre a rejeição da ordem de débito por parte do banco do contribuinte, pelo motivo “conta encerrada”.

A autorização de débito direto é automaticamente inativada nas seguintes situações:  Aquando da Rejeição da ordem de débito pelo motivo “conta encerrada”. Neste caso é enviado aviso ao contribuinte por email e/ou SMS.  Aquando da Conclusão do plano de pagamento em prestações.

De acordo com o Banco de Portugal, “o IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB)”.

Sim. Em qualquer momento pode inativar uma adesão ao Débito Direto. Pode fazê-lo através do Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações”. No entanto, alerta-se que no caso de proceder à inativação de uma autorização cujo pagamento do imposto a que se refere a autorização ainda não foi pago, deverá efetuar a regularização do mesmo pelos meios de pagamento alternativos. Caso contrário, entrará em incumprimento. Após a inativação de uma autorização de Débito Direto, pode registar um novo pedido de adesão para a mesma Finalidade (obrigação fiscal), ou seja, efetuar uma nova adesão. Tenha atenção, à data a partir da qual a nova autorização produz efeitos. No caso, de produzir efeitos em data posterior à data limite de pagamento da obrigação fiscal, deve efetuar a regularização através dos meios de pagamento alternativos.

No caso de a ordem de pagamento ser rejeitada e caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento por outro meio, será emitida certidão de dívida e/ou é efetuado o cálculo de juros / levantamento de autos. Poderá obter esclarecimentos, junto do Banco, relativamente ao motivo da rejeição da ordem de pagamento.

O pagamento de obrigações fiscais por Débito Direto segue as regras do pagamento de quaisquer outros serviços. Pode contactar o seu banco (ou através do homebanking) e pedir o reembolso do valor debitado e não tem de pedir autorização à AT. Informamos ainda que tem direito a:  Anular um débito direto Tem direito a solicitar a revogação de uma ordem de pagamento por débito direto ainda não processada na sua conta ao Banco onde está sediada essa conta  Solicitar o reembolso de um débito direto Se é um contribuinte singular ou uma microempresa tem direito a solicitar, ao Banco onde está sediada a sua conta de pagamento, o reembolso de operações de débito direto já realizadas, no prazo de oito semanas a contar da data do débito na sua conta. Após receber o pedido de reembolso, o seu Banco dispõe do prazo de 10 dias úteis para repor os fundos na conta de pagamento. Para mais detalhe sugerimos a consulta da informação disponibilizada pelo Banco de Portugal https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/direitos-e-deveres-na-utilizacao-de-debitos-diretos

Uma ordem de pagamento pode assumir os seguintes estados:  Notificado - foi dado impulso para ser apresentada a ordem de pagamento ao Banco  Cobrado - a ordem de pagamento foi efetivada com sucesso  Rejeitado - existiu um motivo que levou à rejeição da ordem de pagamento, o contribuinte deve obter mais informações junto do seu Banco

Pode consultar os pagamentos efetuados através de débito direto, sem quaisquer custos, no Portal das Finanças na opção "Gerir Autorizações", pressionando o botão <> da autorização de débito para a qual pretende consultar os pagamentos associados. Em alternativa pode fazê-lo num Serviço de Finanças.

É um regime de pagamento, que prevê a realização de cobranças, enquanto a autorização de débito estiver ativa.

Não existe um prazo de validade pré-definido nas autorizações de débito. No entanto, pode definir uma data limite no Portal das Finanças, com exceção dos pagamentos em prestações. Tem ainda a alternativa de fazê-lo num Serviço de Finanças. Tenha em consideração que a "Data limite de autorização", que definir, será a data até quando a autorização de débito está ativa, ou seja, a partir da qual não serão aceites cobranças por débito direto. Assim, a autorização será inativada após a data que definir, pelo que não serão efetuadas cobranças cujo prazo de pagamento termine em data posterior.

Não. A cobrança por débito direto, ou seja, o dia em que o dinheiro é debitado da conta do contribuinte é na data limite de pagamento, no caso desta data ser dia útil ou no dia útil imediatamente anterior à data limite de pagamento, no caso de não ser dia útil. Pode também consultar essa informação no Portal das Finanças na opção <>.

Para saber se os débitos foram realizados deve consultar o seu extrato bancário. Pode também consultar no Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações” - Ordem de Pagamento.

No Portal das Finanças, na opção “Gestão de Autorizações” pode consultar as suas autorizações de Débito Direto, bem como o seu histórico. Tem ainda a alternativa de efetuar a consulta num Serviço de Finanças.

Pode consultar todas as suas autorizações de débito e pode modificar ou inativar as que estiverem ativas, sem quaisquer custos, no Portal das Finanças, na opção "Gerir Autorizações". Tem ainda a alternativa de fazê-lo num Serviço de Finanças.

Nas adesões ativas pode alterar o montante máximo por cobrança e a data limite da autorização de débito através da opção "Gerir Autorizações" disponível no Portal das Finanças. Se pretender alterar outros elementos deverá inativar a adesão e registar uma nova, com os dados que pretende.

Não. Apenas é possível uma Autorização Ativa para cada Finalidade, com exceção de Pagamento em Prestações, onde está prevista uma autorização por cada plano prestacional.

A AT apenas debita da conta do contribuinte o montante exato da obrigação fiscal para a qual este aderiu ao Débito Direto e apenas o faz no termo do prazo de pagamento. No entanto, se assim o entender, este pode definir limites através da opção "Gerir Autorizações" disponível no Portal das Finanças Pode limitar o "Montante Máximo de Débito", ou seja, o montante máximo definido para cada cobrança. Por exemplo, se está a efetuar a adesão:  a um plano de pagamentos em prestações de IRS ou IRC, aplica-se ao montante devido em cada prestação;  ao IMI e este é pago em duas ou mais prestações, aplica-se ao valor de cada prestação;  ao IUC, aplica-se ao imposto devido em determinado mês, independentemente do número de veículos. Pode também limitar a "Data limite de autorização", ou seja, a data até quando a autorização de débito está ativa, isto é, a partir da qual não aceita a realização da cobrança por débito direto. Assim, a autorização será inativada após a data que definir, pelo que não serão efetuadas cobranças cujo prazo de pagamento termine em data posterior.

O montante máximo de débito é o montante máximo definido para cada cobrança. Por exemplo, se está a efetuar a adesão:  a um plano de pagamentos em prestações de IRS ou IRC, aplica-se ao montante devido em cada prestação;  ao IMI e este é pago em duas ou mais prestações, aplica-se ao valor de cada prestação;  ao IUC, aplica-se ao imposto devido em determinado mês, independentemente do número de veículos do contribuinte.

Não, as autorizações de débito concedidas via telefone não são válidas, face à obrigatoriedade da autenticação ou assinatura. Se efetuar a adesão através do Portal das Finanças o contribuinte expressa o seu consentimento à adesão ao Débito direto através da autenticação. Se efetuar a adesão num Serviço de Finanças, expressa o seu consentimento com a assinatura.

Não, a adesão aos Débitos Diretos processa-se sem qualquer custo adicional.

A adesão ao Débito Direto é feita no Portal das Finanças:  através do campo da pesquisa, escrevendo “Débito Direto” e depois pressionar em Débito Direto Aceder, ou  através dos Serviços Tributários >Serviços> Débito Direto>Pedido de Adesão, ou ainda  através do separador Cidadãos ou Empresas > Serviços > Débito Direto > Pedido Adesão. Ao aderir ao DD, o contribuinte concede uma autorização de débito em conta (ADC) à AT, para que esta possa ordenar débitos na conta bancária que indicou (IBAN registado e confirmado na AT). Para celebrar o seu contrato de adesão e assim efetuar o pagamento dos seus impostos através de Débito Direto, deve seguir os passos indicados no Guia de Utilização do Serviço - Débitos Diretos, disponível no Portal das Finanças em Cidadão ou Empresas > Apoio ao Contribuinte > Informação Útil > Folhetos Informativos. Na presença de qualquer dúvida contacte o Centro de Atendimento Telefónico da AT através do nº 217 206 707. Tem ainda a alternativa de efetuar a adesão num Serviço de Finanças.

Ao aderir ao Débito Direto:  Deixa de se preocupar com o prazo de pagamento das suas obrigações fiscais e evita assim coimas e juros de mora.  Deixa de ter de se deslocar para efetuar o pagamento dos seus impostos e perder tempo em filas de espera.  Em qualquer momento pode alterar ou inativar uma ordem de Débito Direto anteriormente autorizada.

Uma autorização de débito direto pode assumir as seguintes situações:  Ativo - a adesão ao DD foi efetuada com sucesso, está em curso  Inativo - já não é possível efetuar cobranças por DD tendo por base aquela autorização de débito.  Cancelado - já não é possível efetuar cobranças por DD tendo por base aquela autorização de débito.  Pendente de assinatura - o processo não está concluído por parte do Serviço de Finanças onde a adesão foi efetuada. Esta situação apenas ocorre quando o pedido de adesão é efetuado num Serviço de Finanças.  Pendente de IBAN - o IBAN encontra-se em confirmação  Pendente de Assinatura e IBAN - IBAN encontra-se em confirmação e o processo não está concluído por parte do Serviço de Finanças onde a adesão foi efetuada.

O Débito Direto é um serviço que permite efetuar o pagamento das suas obrigações fiscais por débito na conta bancária que tem registada na Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a sua autorização.

Não. Ao aderir ao DD, o contribuinte concede uma autorização de débito em conta (ADC) à AT para que esta possa ordenar débitos na conta bancária que indicou (IBAN registado e confirmado na AT). Se pretender alterar o IBAN associado à sua autorização de débito direto, terá de inativar as autorizações onde conste o IBAN anterior, através do Portal das Finanças, na opção “Gerir Autorizações” e conceder uma nova autorização de débito em conta através de uma nova adesão.

Para efetuar o pagamento de DP de IVA através de DD é necessário: o contribuinte ter aderido ao DD para a finalidade IVA; a autorização de DD assumir a situação de "Ativa"; a DP do IVA estar enquadrada nos limites (data limite e montante máximo), no caso de o Contribuinte ter estabelecido limites; e serem, cumulativamente, concretizados os seguintes procedimentos: a entrega da DP ser efetuada dentro do prazo para o efeito; depois de submetida a DP, o Contribuinte proceder à operação "Obter documento de pagamento" e selecionar a opção de “pagamento por Débito Direto”. A cobrança por débito direto não será precedida de qualquer aviso. Atenção: O pagamento por DD para Declarações de IVA submetidas por offline ou Webservice é possível através da consulta da DP, selecionando a opção "Obter documento de pagamento" e a opção de “pagamento por Débito Direto”.

A adesão ao DD só é possível para contribuintes com atividade aberta em IVA no momento da adesão. Após a adesão ao DD, o valor autoliquidado resultante de submissão das declarações periódica, será cobrado por DD, se e só se, a DP do IVA estiver enquadrada nos limites (data limite e montante máximo), no caso de o Contribuinte ter estabelecido limites, e forem, cumulativamente, concretizados os seguintes procedimentos: a entrega da DP ser efetuada dentro do prazo para o efeito; depois de submetida a DP, o Contribuinte proceder à operação "Obter documento de pagamento" e selecionar a opção de “pagamento por Débito Direto”. Caso não sejam efetuados os procedimentos indicados o Contribuinte terá de efetuar o pagamento através dos meios alternativos disponíveis para o efeito, nomeadamente: Homebanking, MB Way, Multibanco e nas tesourarias dos Serviços de Finanças. Atenção: O pagamento por DD para Declarações de IVA submetidas por offline ou Webservice é possível através da consulta da DP, selecionando a opção "Obter documento de pagamento" e a opção de “pagamento por Débito Direto”.

A concretização da ordem de pagamento da DP do IVA através do DD é efetuada na data limite de pagamento, se a DP do IVA estiver enquadrada nos limites (data limite e montante máximo), no caso de o Contribuinte ter estabelecido limites, e forem, cumulativamente, concretizados os seguintes procedimentos: a entrega da DP ser efetuada dentro do prazo para o efeito; depois de submetida a DP, o Contribuinte proceder à operação "Obter documento de pagamento" e selecionar a opção de “pagamento por Débito Direto”. Nas situações em que o Contribuinte entrega a DP fora de prazo, o respetivo pagamento do IVA não é efetuado através de DD, pelo que deverá o mesmo ser efetivado através dos meios alternativos disponíveis para o efeito, nomeadamente: Homebanking, MB Way, Multibanco e nas tesourarias dos Serviços de Finanças. Acresce ao referido, que são calculados juros compensatórios para o período compreendido entre a data limite estabelecida para a submissão da declaração e a data da sua efetiva entrega. Importa ainda ter em atenção que uma vez ultrapassado o prazo de pagamento voluntário - ou findo esse prazo, começam a ser calculados juros de mora até à data de concretização da cobrança. Atenção: O pagamento por DD para Declarações de IVA submetidas por offline ou Webservice é possível através da consulta da DP, selecionando a opção "Obter documento de pagamento" e a opção de “pagamento por Débito Direto”.

A SEPA (Single Euro Payments Area) é a criação da Área Única de Pagamentos em Euros, que visa permitir aos clientes efetuarem pagamentos em toda a área do euro, utilizando uma única conta localizada em qualquer parte da área do euro e um único conjunto de instrumentos de pagamento (Transferências a Crédito, Débitos Diretos e Cartões), com a mesma facilidade, eficiência e segurança que, dispõem a nível nacional.

Tenha atenção à situação do IBAN. Para que a sua conta bancária possa ser utilizada para efetuar o pagamento do débito direto, esta terá que estar “Confirmada”. i. Se verificar que o IBAN assume a situação de “Pendente”; “Não Confirmado” ou “Em Confirmação”, deve enviar um comprovativo emitido pela sua Entidade Bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido através do e-balcão, escolhendo as seguintes opções de caracterização do pedido: Imposto - Registo Contribuinte; Tipo de questão – Atividade; Questão - Confirmação IBAN. Os mencionados comprovativos podem também ser entregues nos Serviços de Finanças. ii. Se verificar que o IBAN assume a situação de “Cancelado”; “Inválido” ou “Titularidade Divergente”, deverá indicar um IBAN de que seja titular, no Portal das Finanças em: Cidadãos>Serviços>Dados Cadastrais>IBAN. Caso seja efetivamente titular do IBAN, deverá remeter-nos o comprovativo da titularidade, seguindo os passos indicados na alínea i).

Sim, desde que localizada no espaço SEPA, mas neste caso, a titularidade da conta terá de ser confirmada previamente pela AT. Para isso, deve enviar um comprovativo emitido pela sua Entidade Bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido através do e-balcão, escolhendo as seguintes opções de caracterização do pedido: Imposto - Registo Contribuinte; Tipo de questão – Atividade; Questão - Confirmação IBAN. Os mencionados comprovativos podem também ser entregues nos Serviços de Finanças.

A adesão ao DD está disponível para as seguintes finalidades (obrigações fiscais):  IRS (notas de cobrança; pagamentos por conta de IRS e planos de pagamento em prestações ativos), podendo o contribuinte limitar a adesão apenas para pagamentos por conta de IRS ou a um determinado plano de pagamento em prestações.  IRC (notas de cobrança e planos de pagamento em prestações ativos), podendo o contribuinte limitar a adesão apenas para um determinado plano de pagamento em prestações.  IMI (notas de cobrança, quer seja prestação única, duas ou três prestações)  AIMI (notas de cobrança)  IUC (veículos das categorias A, B, E e C e D de peso igual ou inferior a 12 toneladas, sem contrato de locação)  IVA – imposto autoliquidado resultante da submissão de Declarações Periódicas  Coimas - planos prestacionais  Execução Fiscal - Planos prestacionais Nem todas as Finalidades estão disponíveis para todos os contribuintes, depende das obrigações fiscais a que cada um está obrigado.

A adesão ao débito direto para o IVA permite efetuar o pagamento do imposto autoliquidado em resultado da submissão das declarações periódicas, bem como de planos de flexibilização de pagamentos de IVA, sendo que, neste ultimo caso, a 1.ª prestação deve ser sempre paga através dos meios de pagamento alternativos ao débito direto, utilizando, para o efeito, a referência de pagamento da declaração periódica respetiva, só as prestações subsequentes serão pagas por débito direto.