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IVA > Pagamentos > Débito Direto

 
 

Não é possível efetuar o pagamento de notas de cobrança por débito direto. A adesão só abrange o IVA autoliquidado resultante da submissão da declaração periódica.

Para poder efetuar pagamentos em prestações, através do sistema de débitos diretos, tem que existir um plano previamente aprovado/deferido.

O IBAN a utilizar é sempre o registado e confirmado na informação cadastral do Contribuinte. Os contribuintes singulares com atividade aberta podem optar entre o IBAN de atividade e o de identificação para o pagamento do IMI, IUC e IVA. A deteção de um IBAN inválido impede a possibilidade de prosseguir com o processo de adesão. A autorização de DD é automaticamente inativada quando ocorre a rejeição da ordem de débito por parte do banco do contribuinte, pelo motivo “conta encerrada”.

A autorização de débito direto é automaticamente inativada nas seguintes situações:  Aquando da Rejeição da ordem de débito pelo motivo “conta encerrada”. Neste caso é enviado aviso ao contribuinte por email e/ou SMS.  Aquando da Conclusão do plano de pagamento em prestações.

De acordo com o Banco de Portugal, “o IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB)”.

Sim. Em qualquer momento pode inativar uma adesão ao Débito Direto. Pode fazê-lo através do Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações”. No entanto, alerta-se que no caso de proceder à inativação de uma autorização cujo pagamento do imposto a que se refere a autorização ainda não foi pago, deverá efetuar a regularização do mesmo pelos meios de pagamento alternativos. Caso contrário, entrará em incumprimento. Após a inativação de uma autorização de Débito Direto, pode registar um novo pedido de adesão para a mesma Finalidade (obrigação fiscal), ou seja, efetuar uma nova adesão. Tenha atenção, à data a partir da qual a nova autorização produz efeitos. No caso, de produzir efeitos em data posterior à data limite de pagamento da obrigação fiscal, deve efetuar a regularização através dos meios de pagamento alternativos.

No caso de a ordem de pagamento ser rejeitada e caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento por outro meio, será emitida certidão de dívida e/ou é efetuado o cálculo de juros / levantamento de autos. Poderá obter esclarecimentos, junto do Banco, relativamente ao motivo da rejeição da ordem de pagamento.

O pagamento de obrigações fiscais por Débito Direto segue as regras do pagamento de quaisquer outros serviços. Pode contactar o seu banco (ou através do homebanking) e pedir o reembolso do valor debitado e não tem de pedir autorização à AT. Informamos ainda que tem direito a:  Anular um débito direto Tem direito a solicitar a revogação de uma ordem de pagamento por débito direto ainda não processada na sua conta ao Banco onde está sediada essa conta  Solicitar o reembolso de um débito direto Se é um contribuinte singular ou uma microempresa tem direito a solicitar, ao Banco onde está sediada a sua conta de pagamento, o reembolso de operações de débito direto já realizadas, no prazo de oito semanas a contar da data do débito na sua conta. Após receber o pedido de reembolso, o seu Banco dispõe do prazo de 10 dias úteis para repor os fundos na conta de pagamento. Para mais detalhe sugerimos a consulta da informação disponibilizada pelo Banco de Portugal https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/direitos-e-deveres-na-utilizacao-de-debitos-diretos

Uma ordem de pagamento pode assumir os seguintes estados:  Notificado - foi dado impulso para ser apresentada a ordem de pagamento ao Banco  Cobrado - a ordem de pagamento foi efetivada com sucesso  Rejeitado - existiu um motivo que levou à rejeição da ordem de pagamento, o contribuinte deve obter mais informações junto do seu Banco

Pode consultar os pagamentos efetuados através de débito direto, sem quaisquer custos, no Portal das Finanças na opção "Gerir Autorizações", pressionando o botão <> da autorização de débito para a qual pretende consultar os pagamentos associados. Em alternativa pode fazê-lo num Serviço de Finanças.

É um regime de pagamento, que prevê a realização de cobranças, enquanto a autorização de débito estiver ativa.

Não existe um prazo de validade pré-definido nas autorizações de débito. No entanto, pode definir uma data limite no Portal das Finanças, com exceção dos pagamentos em prestações. Tem ainda a alternativa de fazê-lo num Serviço de Finanças. Tenha em consideração que a "Data limite de autorização", que definir, será a data até quando a autorização de débito está ativa, ou seja, a partir da qual não serão aceites cobranças por débito direto. Assim, a autorização será inativada após a data que definir, pelo que não serão efetuadas cobranças cujo prazo de pagamento termine em data posterior.

Não. A cobrança por débito direto, ou seja, o dia em que o dinheiro é debitado da conta do contribuinte é na data limite de pagamento, no caso desta data ser dia útil ou no dia útil imediatamente anterior à data limite de pagamento, no caso de não ser dia útil. Pode também consultar essa informação no Portal das Finanças na opção <>.

Para saber se os débitos foram realizados deve consultar o seu extrato bancário. Pode também consultar no Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações” - Ordem de Pagamento.

No Portal das Finanças, na opção “Gestão de Autorizações” pode consultar as suas autorizações de Débito Direto, bem como o seu histórico. Tem ainda a alternativa de efetuar a consulta num Serviço de Finanças.

Pode consultar todas as suas autorizações de débito e pode modificar ou inativar as que estiverem ativas, sem quaisquer custos, no Portal das Finanças, na opção "Gerir Autorizações". Tem ainda a alternativa de fazê-lo num Serviço de Finanças.

Nas adesões ativas pode alterar o montante máximo por cobrança e a data limite da autorização de débito através da opção "Gerir Autorizações" disponível no Portal das Finanças. Se pretender alterar outros elementos deverá inativar a adesão e registar uma nova, com os dados que pretende.

A AT apenas debita da conta do contribuinte o montante exato da obrigação fiscal para a qual este aderiu ao Débito Direto e apenas o faz no termo do prazo de pagamento. No entanto, se assim o entender, este pode definir limites através da opção "Gerir Autorizações" disponível no Portal das Finanças Pode limitar o "Montante Máximo de Débito", ou seja, o montante máximo definido para cada cobrança. Por exemplo, se está a efetuar a adesão:  a um plano de pagamentos em prestações de IRS ou IRC, aplica-se ao montante devido em cada prestação;  ao IMI e este é pago em duas ou mais prestações, aplica-se ao valor de cada prestação;  ao IUC, aplica-se ao imposto devido em determinado mês, independentemente do número de veículos. Pode também limitar a "Data limite de autorização", ou seja, a data até quando a autorização de débito está ativa, isto é, a partir da qual não aceita a realização da cobrança por débito direto. Assim, a autorização será inativada após a data que definir, pelo que não serão efetuadas cobranças cujo prazo de pagamento termine em data posterior.

O montante máximo de débito é o montante máximo definido para cada cobrança. Por exemplo, se está a efetuar a adesão:  a um plano de pagamentos em prestações de IRS ou IRC, aplica-se ao montante devido em cada prestação;  ao IMI e este é pago em duas ou mais prestações, aplica-se ao valor de cada prestação;  ao IUC, aplica-se ao imposto devido em determinado mês, independentemente do número de veículos do contribuinte.

Não, as autorizações de débito concedidas via telefone não são válidas, face à obrigatoriedade da autenticação ou assinatura. Se efetuar a adesão através do Portal das Finanças o contribuinte expressa o seu consentimento à adesão ao Débito direto através da autenticação. Se efetuar a adesão num Serviço de Finanças, expressa o seu consentimento com a assinatura.

Não, a adesão aos Débitos Diretos processa-se sem qualquer custo adicional.

A adesão ao Débito Direto é feita no Portal das Finanças:  através do campo da pesquisa, escrevendo “Débito Direto” e depois pressionar em Débito Direto Aceder, ou  através dos Serviços Tributários >Serviços> Débito Direto>Pedido de Adesão, ou ainda  através do separador Cidadãos ou Empresas > Serviços > Débito Direto > Pedido Adesão. Ao aderir ao DD, o contribuinte concede uma autorização de débito em conta (ADC) à AT, para que esta possa ordenar débitos na conta bancária que indicou (IBAN registado e confirmado na AT). Para celebrar o seu contrato de adesão e assim efetuar o pagamento dos seus impostos através de Débito Direto, deve seguir os passos indicados no Guia de Utilização do Serviço - Débitos Diretos, disponível no Portal das Finanças em Cidadão ou Empresas > Apoio ao Contribuinte > Informação Útil > Folhetos Informativos. Na presença de qualquer dúvida contacte o Centro de Atendimento Telefónico da AT através do nº 217 206 707. Tem ainda a alternativa de efetuar a adesão num Serviço de Finanças.

Ao aderir ao Débito Direto:  Deixa de se preocupar com o prazo de pagamento das suas obrigações fiscais e evita assim coimas e juros de mora.  Deixa de ter de se deslocar para efetuar o pagamento dos seus impostos e perder tempo em filas de espera.  Em qualquer momento pode alterar ou inativar uma ordem de Débito Direto anteriormente autorizada.

Uma autorização de débito direto pode assumir as seguintes situações:  Ativo - a adesão ao DD foi efetuada com sucesso, está em curso  Inativo - já não é possível efetuar cobranças por DD tendo por base aquela autorização de débito.  Cancelado - já não é possível efetuar cobranças por DD tendo por base aquela autorização de débito.  Pendente de assinatura - o processo não está concluído por parte do Serviço de Finanças onde a adesão foi efetuada. Esta situação apenas ocorre quando o pedido de adesão é efetuado num Serviço de Finanças.  Pendente de IBAN - o IBAN encontra-se em confirmação  Pendente de Assinatura e IBAN - IBAN encontra-se em confirmação e o processo não está concluído por parte do Serviço de Finanças onde a adesão foi efetuada.

O Débito Direto é um serviço que permite efetuar o pagamento das suas obrigações fiscais por débito na conta bancária que tem registada na Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a sua autorização.

Não. Ao aderir ao DD, o contribuinte concede uma autorização de débito em conta (ADC) à AT para que esta possa ordenar débitos na conta bancária que indicou (IBAN registado e confirmado na AT). Se pretender alterar o IBAN associado à sua autorização de débito direto, terá de inativar as autorizações onde conste o IBAN anterior, através do Portal das Finanças, na opção “Gerir Autorizações” e conceder uma nova autorização de débito em conta através de uma nova adesão.

A SEPA (Single Euro Payments Area) é a criação da Área Única de Pagamentos em Euros, que visa permitir aos clientes efetuarem pagamentos em toda a área do euro, utilizando uma única conta localizada em qualquer parte da área do euro e um único conjunto de instrumentos de pagamento (Transferências a Crédito, Débitos Diretos e Cartões), com a mesma facilidade, eficiência e segurança que, dispõem a nível nacional.

Sim, desde que localizada no espaço SEPA, mas neste caso, a titularidade da conta terá de ser confirmada previamente pela AT. Para isso, deve enviar um comprovativo emitido pela sua Entidade Bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido através do e-balcão, escolhendo as seguintes opções de caracterização do pedido: Imposto - Registo Contribuinte; Tipo de questão – Atividade; Questão - Confirmação IBAN. Os mencionados comprovativos podem também ser entregues nos Serviços de Finanças.

Não. O débito direto só é realizado para declarações entregues dentro do prazo.

Por constrangimentos informáticos de carácter pontual não foi possível emitir ordem de pagamento relativa à sua autorização de débito direto, pelo que foi emitido o documento de pagamento tendo em vista permitir a regularização atempada do imposto.

A adesão ao débito direto para o IVA permite efetuar o pagamento do imposto autoliquidado em resultado da submissão das declarações periódicas (pagamento integral). Se optar pela flexibilização de pagamentos de IVA, deve conceder uma autorização para cada plano. Neste último caso, a 1.ª prestação deve ser sempre paga através dos meios de pagamento alternativos ao débito direto, utilizando, para o efeito, a referência de pagamento da declaração periódica respetiva.

Deve, previamente, efetuar a adesão ao débito direto no Portal das Finanças ou num Serviço de Finanças. A autorização concedida deve encontrar-se ativa na data da entrega da declaração. A concretização da ordem de pagamento da Declaração Periódica do IVA através do débito direto é efetuada na data limite de pagamento, se a declaração estiver enquadrada nos limites (data limite e montante máximo) e a respetiva submissão for efetuada dentro do prazo. Nas situações em que o Contribuinte entrega a declaração fora de prazo, o respetivo pagamento do IVA não é efetuado através de débito direto, pelo que deverá o mesmo ser efetivado através dos meios alternativos disponíveis.

Tenha atenção à situação do IBAN. Para que a sua conta bancária possa ser utilizada para efetuar o pagamento do débito direto, esta terá que estar “Confirmada”. i. Se verificar que o IBAN assume a situação de “Pendente”; “Não Confirmado” ou “Em Confirmação”, deve enviar um comprovativo emitido pela sua Entidade Bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido através do e-balcão, escolhendo as seguintes opções de caracterização do pedido: Imposto - Registo Contribuinte; Tipo de questão – Atividade; Questão - Confirmação IBAN. Os mencionados comprovativos podem também ser entregues nos Serviços de Finanças. ii. Se verificar que o IBAN assume a situação de “Cancelado”; “Inválido” ou “Titularidade Divergente”, deverá indicar um IBAN de que seja titular, no Portal das Finanças em: Cidadãos>Serviços>Dados Cadastrais>IBAN. Caso seja efetivamente titular do IBAN, deverá remeter-nos o comprovativo da titularidade, seguindo os passos indicados na alínea i). Caso se encontre numa das situações atrás mencionadas e a data limite de pagamento esteja próxima, deverá efetuar o pagamento por outros meios.

A adesão ao débito direto está disponível para as seguintes finalidades (obrigações fiscais):  IRS (notas de cobrança; pagamentos por conta de IRS e planos de pagamento em prestações ativos), podendo o contribuinte limitar a adesão apenas para pagamentos por conta de IRS ou a um determinado plano de pagamento em prestações (as adesões ao débito direto para o IRS anteriores a 2020-08-07 apenas abrangem notas de cobrança de IRS. Caso a autorização seja anterior a esta data, para efetuar pagamento por débito direto de Pagamentos por Conta e/ou Planos Prestacionais deve inativar a autorização existente e criar uma nova).  IRC (notas de cobrança e planos de pagamento em prestações ativos), podendo o contribuinte limitar a adesão apenas para um determinado plano de pagamento em prestações.  IMI (notas de cobrança, quer seja prestação única, duas ou três prestações)  AIMI (notas de cobrança)  IUC (veículos das categorias A, B, E e C e D (de peso igual ou inferior a 12 toneladas) sem contrato de locação  IVA – imposto autoliquidado resultante da submissão de Declarações Periódicas e Flexibilização de Pagamentos  Coimas - Planos Prestacionais  Execução Fiscal - Planos Prestacionais. Nem todas as Finalidades estão disponíveis para todos os contribuintes, dependendo das obrigações fiscais a que cada um está sujeito.

A concretização da ordem de pagamento da Declaração Periódica do IVA através do débito direto nunca é efetuada antes da data limite de pagamento. A conta deve permanecer aprovisionada até à efetivação do débito. Só são passiveis de pagamento, por débito direto, as declarações entregues dentro do prazo legal. Deve ter atenção, aos valores máximos constantes da autorização de débito e a data limite da autorização.

A adesão ao débito direto só é possível para contribuintes integrados no regime normal do IVA no momento da adesão. Se estiver enquadrado noutros regimes de IVA ou realizar um ato isolado terá de utilizar os meios de pagamento alternativos.

Por constrangimentos informáticos de carácter pontual não foi possível realizar a operação de submissão, poderá tentar novamente mais tarde.

Deve inativar as autorizações onde conste o IBAN anterior através do Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações”. No entanto, alerta-se que no caso de proceder à inativação de uma autorização cujo pagamento do imposto a que se refere a autorização ainda não foi pago, deverá efetuar a regularização do mesmo pelos meios de pagamento alternativos. Caso contrário, entrará em incumprimento. Após a inativação de uma autorização de Débito Direto, pode registar um novo pedido de adesão para a mesma Finalidade (obrigação fiscal), ou seja, efetuar uma nova adesão. Tenha atenção à data a partir da qual a nova autorização produz efeitos. No caso de produzir efeitos em data posterior à data limite de pagamento, deve efetuar a regularização da mesma por outros meios. Caso efetue nova adesão, antes de efetuar o pagamento por outros meios, verifique se já foi emitida nova ordem de pagamento, para evitar duplicação de pagamento.

O débito direto será sempre efetuado pelo valor correspondente ao Campo 93 da Declaração Periódica. Se pretender aderir à Flexibilização de Pagamentos / Utilizar de Créditos Disponíveis, deve assinalar essa intenção no campo disponibilizado para o efeito aquando da submissão da declaração periódica, se o fizer, o imposto, do período, não será pago por débito direto, devendo o pagamento ser efetuado por outro meio.

Não. Apenas é possível uma Autorização Ativa para cada Finalidade, com exceção de Pagamento em Prestações e Planos de Flexibilização de Pagamentos (IVA), onde está prevista uma autorização por cada plano prestacional.

Dependendo do valor apurado na declaração de substituição, poderá ocorrer um de três cenários: - O valor apurado é inferior ao montante já pago, não é necessário desenvolver nenhuma ação e será criado um excesso de pagamento após o acerto de contas pelo valor da diferença. - O valor apurado é igual ao montante já pago, não é necessário desenvolver nenhuma ação. - O valor apurado é superior ao montante já pago. Neste caso o acréscimo apurado pela substituição da declaração deverá ser pago, o mais rápido possível, utilizando a referência de pagamento da declaração de substituição. O débito direto só é possível para declarações entregues dentro do prazo.

Não. A ordem de pagamento relativa à entrega da primeira declaração fica sem efeito, não dando lugar a cobrança. A ordem de pagamento que ficará vigente será sempre a relativa à última declaração submetida dentro do prazo.

A ordem de pagamento relativa à entrega da primeira declaração fica sem efeito, não dando lugar a cobrança. Se pretender aderir à flexibilização de pagamentos, deve assinalar esta intenção, no momento de submissão da declaração periódica de substituição, na opção que lhe é disponibilizada para este efeito. Caso não o faça, o débito direto será efetuado pela totalidade do imposto apurado, inviabilizando a possibilidade de fracionar os pagamentos. Ao assinalar esta opção não está a aderir à flexibilização de pagamentos, apenas está a inibir, neste período, que o débito direto seja efetuado pela totalidade do valor apurado no Campo 93. Atenção: a) A adesão à flexibilização de pagamentos não é feita através da declaração periódica, a adesão é feita, no portal selecionando a seguinte opção: “Flexibilização de Pagamentos > Aderir IVA"; b) Se pretender pagar um plano de flexibilização de IVA, utilizando o débito direto, veja a questão frequente (FAQ) "Como posso efetuar a adesão ao pagamento por Débito Direto?"; c) A utilização de referências diferentes das que constam do plano de flexibilização conduzirá à interrupção do mesmo e à subsequente emissão de certidão de dívida.

A ordem de pagamento relativa à entrega da primeira declaração fica sem efeito, não dando lugar a cobrança. Se pretender aderir à flexibilização de pagamentos, deve assinalar esta intenção, no momento de submissão da declaração periódica de substituição, na opção que lhe é disponibilizada para este efeito. Caso não o faça, o débito direto será efetuado pela totalidade do imposto apurado, inviabilizando a possibilidade de fracionar os pagamentos. Ao assinalar esta opção não está a aderir à flexibilização de pagamentos, apenas está a inibir, neste período, que o débito direto seja efetuado pela totalidade do valor apurado no Campo 93. Atenção: a) A adesão à flexibilização de pagamentos não é feita através da declaração periódica, a adesão é feita, no portal selecionando a seguinte opção: “Flexibilização de Pagamentos > Aderir IVA"; b) Se pretender pagar um plano de flexibilização de IVA, utilizando o débito direto, veja a questão frequente (FAQ) "Como posso efetuar a adesão ao pagamento por Débito Direto?"; c) A utilização de referências diferentes das que constam do plano de flexibilização conduzirá à interrupção do mesmo e à subsequente emissão de certidão de dívida.

Se tiver uma autorização ativa para pagamento por débito direto das declarações periódicas de IVA, e pretender aderir à flexibilização de pagamentos / utilizar créditos disponíveis, deve assinalar esta intenção, no momento de submissão da declaração periódica, na opção que lhe é disponibilizada para este efeito. Caso não o faça, o débito direto será efetuado pela totalidade do imposto apurado, inviabilizando a possibilidade de fracionar os pagamentos. Ao assinalar esta opção não está a aderir à flexibilização de pagamentos, apenas está a inibir, neste período, que o débito direto seja efetuado pela totalidade do valor apurado no Campo 93. Atenção: a) A adesão à flexibilização de pagamentos não é feita através da declaração periódica, a adesão é feita, no portal selecionando a seguinte opção: “Flexibilização de Pagamentos > Aderir IVA"; b) Se pretender pagar um plano de flexibilização de IVA, utilizando o débito direto, veja a questão frequente (FAQ) "Como posso efetuar a adesão ao pagamento por Débito Direto?"; c) A utilização de referências diferentes das que constam do plano de flexibilização conduzirá à interrupção do mesmo e à subsequente emissão de certidão de dívida.

Por constrangimentos informáticos de carácter pontual não foi possível emitir ordem de pagamento relativa à sua autorização de débito direto, pelo que foi emitido o documento de pagamento tendo em vista permitir a regularização atempada do imposto. Caso já tenha efetuado algum pagamento, deve o respetivo montante ser abatido ao valor a pagar, utilizando a referência de pagamento da declaração de substituição.