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IVA > Tax Free > Interm. Financeiro

 
 

A transferência do valor da caução entre o sujeito passivo vendedor e a empresa de intermediação financeira configura, na parte a restituir ao viajante, simples fluxo financeiro, consubstanciando operações fora do campo de incidência do imposto. Contudo, na parte correspondente à remuneração da empresa de intermediação financeira, encontram-se sujeitos a IVA, porém isentos nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

 
 

Esta remuneração preenche os pressupostos de incidência do imposto, pelo que se encontra sujeita a IVA. No entanto, encontra-se isenta ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

Efetivamente, uma vez que a empresa de intermediação financeira age junto do viajante, em nome e por conta do sujeito passivo vendedor, numa operação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, de que a restituição do montante antes retido ao viajante a título de caução é ainda parte, estão reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista na alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo a esta operação.

A empresa de intermediação financeira deve relevar o respetivo valor da operação no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do período de referência.

Quando o sujeito passivo vendedor tenha assinalado, na comunicação eletrónica para certificação, que autoriza a AT a disponibilizar à empresa de intermediação financeira o valor a restituir ao viajante, a correspondente informação fica disponível imediatamente após a certificação de saída dos bens pela AT.

A comunicação contém a indicação da fatura correspondente e do montante a restituir.