Esta remuneração preenche os pressupostos de incidência do imposto, pelo que se encontra sujeita a IVA. No entanto, encontra-se isenta ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Efetivamente, uma vez que a empresa de intermediação financeira age junto do viajante, em nome e por conta do sujeito passivo vendedor, numa operação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, de que a restituição do montante antes retido ao viajante a título de caução é ainda parte, estão reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista na alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo a esta operação.
A empresa de intermediação financeira deve relevar o respetivo valor da operação no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do período de referência.