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IVA > Tax Free > Interesse Geral

 
 

A Área de Gestão Tributária do IVA divulgou os Ofícios-circulados n.ºs 30192/2017, de 31 de junho, 30197/2018, de 12 de janeiro, e 30198/2018, de 12 de janeiro, que contêm instruções administrativas relativas ao novo regime «e-TaxFree Portugal».

O novo regime encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), sendo regulado pela Portaria n.º 185/2017, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro.

É considerado viajante qualquer particular, sem domicílio ou residência habitual no território da União Europeia, que adquire bens no território nacional para fins privados e os transporta na sua bagagem pessoal para fora do território da União, até ao final do terceiro mês seguinte ao da aquisição dos mesmos.

Considera-se bagagem pessoal do viajante a bagagem de mão ou de porão de que é titular e que o acompanha.

A isenção traduz-se na não liquidação de IVA nas transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia que, até ao final do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora daquele território.

 

Não, o regime  não opera através de reembolso. Trata-se de uma isenção que opera de forma direta, isto é, verificados os seus pressupostos o vendedor não liquida IVA na operação.

 

Para que possa beneficiar da isenção prevista no regime «e-TaxFree Portugal», o viajante tem de reunir as seguintes condições:

·        Residir habitualmente fora da União Europeia (num país terceiro);

·        As suas compras não podem revestir natureza comercial;

·        Sair da União Europeia, com os bens na sua bagagem pessoal, antes do final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi efetuada a compra;

·        O valor das compras, por fatura, líquido de IVA, tem de ser igual ou superior a € 50,00.

País terceiro é um país que não é membro da União Europeia. Para poder beneficiar da isenção não pode residir habitualmente na União Europeia, isto é, não pode ter residência habitual em nenhum dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Suíça, Reino Unido.

Contudo, existem territórios de países pertencentes à União Europeia que são considerados “países terceiros” ou “territórios terceiros”, e que são tratados, para efeitos de IVA, como não pertencentes à União Europeia.

São considerados “Países terceiros”: 

- Ilha de Helgoland e território de Businger, da República Federal da Alemanha;

- Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha;

- Livigno, Campione d’Itália e águas nacionais do Rio Lugano, da República Italiana.

São considerados “territórios terceiros”:

- Ilhas Canárias, do Reino de Espanha;

- Os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, Saint-Barthélemy, Saint-Martin);

- Monte Atos, da República Helénica;

- Ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Jersey, Guernsey, Alderney e Sark);

- Ilhas Aland, da República da Finlândia.

Caso o viajante resida num país ou território terceiro pode beneficiar da isenção de IVA prevista no regime.

 

Considera-se que as compras têm fins privados quando, pela sua natureza e quantidade, não devam presumir-se para fins comerciais. Trata-se de uma aferição que é feita casuisticamente.

O domicílio ou residência habitual do viajante é o mencionado em qualquer documento de identificação oficialmente reconhecido como válido. Note-se que, não há direito à isenção, quando, independentemente do documento de prova exibido, a Autoridade Tributária e Aduaneira verifique, através de quaisquer elementos de prova ao seu dispor, que o adquirente dispõe de domicílio ou residência habitual no território da União Europeia. 

Estão excluídas do âmbito da isenção as prestações de serviços, bem como transmissões de bens de equipamento ou de abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.

Também estão excluídas do âmbito da isenção as aquisições de bens no território nacional de valor, por fatura, líquido de IVA, inferior a € 50, bem como as aquisições de bens que revistam caracter comercial.

Sim. A isenção não é aplicável a transmissões de bens efetuadas no território nacional, cujo valor mencionado em fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 50.

O Sistema Eletrónico de Certificação «E-TaxFree Portugal» é o sistema eletrónico de controlo das condições de verificação da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com a Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho.

A isenção de IVA opera de forma direta, isto é, verificados os seus pressupostos o vendedor não liquida imposto na operação.

Contudo, não obsta à certificação da exportação a liquidação indevida de IVA nas faturas que titulem as transmissões de bens realizadas no âmbito do sistema «e-TaxFree Portugal». Tal situação determina a entrega do imposto liquidado indevidamente, apurado na declaração periódica de IVA, nos termos e nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do CIVA.

É uma empresa que, no âmbito de um contrato com o sujeito passivo vendedor, assegura a restituição do valor da caução ao viajante.