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IVA > Tax Free > Regime legal

 
 

A Área de Gestão Tributária do IVA divulgou os Ofícios-circulados n.ºs 30192/2017, de 31 de junho, 30197/2018, de 12 de janeiro, e 30198/2018, de 12 de janeiro, que contêm instruções administrativas relativas ao novo regime «e-TaxFree Portugal».

O novo regime encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), sendo regulado pela Portaria n.º 185/2017, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 12/2018, de 10 de janeiro.

É considerado viajante qualquer particular, sem domicílio ou residência habitual no território da União Europeia, que adquire bens no território nacional para fins privados e os transporta na sua bagagem pessoal para fora do território da União, até ao final do terceiro mês seguinte ao da aquisição dos mesmos.

Considera-se bagagem pessoal do viajante a bagagem de mão ou de porão de que é titular e que o acompanha.

A isenção traduz-se na não liquidação de IVA nas transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia que, até ao final do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora daquele território.

 

Não, o regime  não opera através de reembolso. Trata-se de uma isenção que opera de forma direta, isto é, verificados os seus pressupostos o vendedor não liquida IVA na operação.

 

Para que possa beneficiar da isenção prevista no regime «e-TaxFree Portugal», o viajante tem de reunir as seguintes condições:

·        Residir habitualmente fora da União Europeia (num país terceiro);

·        As suas compras não podem revestir natureza comercial;

·        Sair da União Europeia, com os bens na sua bagagem pessoal, antes do final do terceiro mês seguinte ao mês em que foi efetuada a compra;

·        O valor das compras, por fatura, líquido de IVA, tem de ser igual ou superior a € 50,00.

País terceiro é um país que não é membro da União Europeia. Para poder beneficiar da isenção não pode residir habitualmente na União Europeia, isto é, não pode ter residência habitual em nenhum dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Suíça, Reino Unido.

Contudo, existem territórios de países pertencentes à União Europeia que são considerados “países terceiros” ou “territórios terceiros”, e que são tratados, para efeitos de IVA, como não pertencentes à União Europeia.

São considerados “Países terceiros”: 

- Ilha de Helgoland e território de Businger, da República Federal da Alemanha;

- Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha;

- Livigno, Campione d’Itália e águas nacionais do Rio Lugano, da República Italiana.

São considerados “territórios terceiros”:

- Ilhas Canárias, do Reino de Espanha;

- Os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, Saint-Barthélemy, Saint-Martin);

- Monte Atos, da República Helénica;

- Ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Jersey, Guernsey, Alderney e Sark);

- Ilhas Aland, da República da Finlândia.

Caso o viajante resida num país ou território terceiro pode beneficiar da isenção de IVA prevista no regime.

 

Considera-se que as compras têm fins privados quando, pela sua natureza e quantidade, não devam presumir-se para fins comerciais. Trata-se de uma aferição que é feita casuisticamente.

O domicílio ou residência habitual do viajante é o mencionado em qualquer documento de identificação oficialmente reconhecido como válido. Note-se que, não há direito à isenção, quando, independentemente do documento de prova exibido, a Autoridade Tributária e Aduaneira verifique, através de quaisquer elementos de prova ao seu dispor, que o adquirente dispõe de domicílio ou residência habitual no território da União Europeia. 

Se a viagem de regresso fizer escala noutro Estado membro antes de sair do território da União Europeia e for titulada por dois cartões de embarque distintos, o viajante deve submeter no terminal eletrónico ou «quiosque»:

1.º - O cartão de embarque do voo inicial;

2.º - O cartão de embarque do 2.º voo, com destino fora do território da União Europeia. 

O vendedor deve pedir ao viajante:

a.        Nome completo, conforme consta do documento de identificação exibido;

b.        Data de nascimento;

c.        Tipo, número e país emissor do documento de identificação;

d.        País de domicílio ou residência habitual;

e.        Número de identificação fiscal, se emitido pelo Estado Português.

Quando o terminal eletrónico de certificação ou «quiosque» não se encontre operacional, o viajante deve dirigir-se presencialmente ao balcão dos serviços aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Quando o sistema eletrónico de certificação estiver indisponível, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à certificação da exportação mediante aposição do visto nas faturas respetivas ou à recusa de certificação, quando não se encontrem reunidas as condições para a verificação da mesma.

Os terminais eletrónicos ou «quiosques» situam-se junto da área aduaneira do aeroporto ou porto de saída de saída do território da União Europeia e asseguram:

a)     A leitura do documento de identificação e do título que atesta o embarque do viajante;

b)    A seleção das faturas que o viajante pretende submeter a certificação;

c)     A indicação de que se encontram confirmadas as condições da isenção, certificando a exportação (a certificação pode ser total ou parcial, consoante todas ou apenas algumas das faturas sejam certificadas) mediante a apresentação de uma luz verde.

d)    A informação de que se deve dirigir presencialmente ao Balcão dos Serviços Aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira, caso não se encontrem reunidas as condições de verificação da isenção, mediante a apresentação de uma luz vermelha.

Sim, deve fazê-lo no prazo de 24 horas a contar da submissão a certificação no terminal eletrónico. Caso não o faça, o viajante perde o direito à isenção relativamente às faturas não certificadas.

 

Quando a certificação de saída seja feita por outro Estado-membro, o viajante segue os procedimentos instituídos nessa estância de saída, devolvendo ao vendedor os exemplares dos documentos relevantes devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção, de modo a que os mesmos estejam na posse daquele no prazo de 150 dias após a aquisição dos bens, sob pena de não confirmação da isenção.

O sistema eletrónico «e-TaxFree Portugal» apenas é aplicável a compras efetuadas em território nacional. O viajante que possua faturas que titulem compras efetuadas noutro Estado-membro deve dirigir-se presencialmente ao Balcão dos Serviços Aduaneiros. Neste caso, a certificação é feita sobre os documentos emitidos nos termos da legislação do país de origem.

No momento de saída de Portugal, nomeadamente no aeroporto, o viajante deve dirigir-se a um terminal eletrónico (quiosque), para certificar a exportação, com:

- O documento de identificação utilizado na compra;

- O título de embarque (ex: boarding pass);

- Os bens e as faturas correspondentes;

- O comprovativo eletrónico de registo.

Não, tem de o fazer apenas na primeira compra. Nas compras seguintes basta-lhe fornecer o Código de Registo, constante de um comprovativo eletrónico de registo emitido há menos de 3 meses, e do número do respetivo documento de identificação.

Sim. No entanto, ao valor da caução podem ser deduzidos eventuais custos administrativos incorridos com a sua devolução. É o caso, por exemplo, dos custos cobrados ao vendedor pela empresa de intermediação financeira para a devolução da caução.

O viajante tem até ao final do terceiro mês seguinte àquele em que foi realizada a compra para sair do território da União Europeia com os bens na sua bagagem pessoal. 

Estão excluídas do âmbito da isenção as prestações de serviços, bem como transmissões de bens de equipamento ou de abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.

Também estão excluídas do âmbito da isenção as aquisições de bens no território nacional de valor, por fatura, líquido de IVA, inferior a € 50, bem como as aquisições de bens que revistam caracter comercial.

Sim. A isenção não é aplicável a transmissões de bens efetuadas no território nacional, cujo valor mencionado em fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 50.

O Sistema Eletrónico de Certificação «E-TaxFree Portugal» é o sistema eletrónico de controlo das condições de verificação da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com a Portaria n.º 185/2017, de 1 de junho.

A isenção de IVA opera de forma direta, isto é, verificados os seus pressupostos o vendedor não liquida imposto na operação.

Contudo, não obsta à certificação da exportação a liquidação indevida de IVA nas faturas que titulem as transmissões de bens realizadas no âmbito do sistema «e-TaxFree Portugal». Tal situação determina a entrega do imposto liquidado indevidamente, apurado na declaração periódica de IVA, nos termos e nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do CIVA.

É uma empresa que, no âmbito de um contrato com o sujeito passivo vendedor, assegura a restituição do valor da caução ao viajante.

O viajante deve informar o vendedor que pretende beneficiar da isenção de IVA na compra e apresentar o seu passaporte ou outro documento, oficialmente reconhecido como válido, que ateste a sua residência fora da União Europeia. Ser-lhe-á solicitado pelo vendedor um conjunto de elementos. Depois de efetuar a comunicação eletrónica desses elementos, o vendedor entrega ao viajante o comprovativo eletrónico de registo, com o respetivo código de registo. Caso tenha sido solicitado pelo vendedor o pagamento de caução, é definida a forma de reembolso da mesma. 

Não. Os bens têm de ser apresentados na Estância Aduaneira de Saída, para confirmação da isenção, na sua embalagem original e sem sinais de uso. Caso tal não aconteça, a Autoridade Tributária e Aduaneira não valida os pressupostos da isenção, recusando a certificação da exportação dos bens.

Não, o sistema apenas é aplicável às compras efetuadas no território nacional. Se o viajante possuir faturas de bens adquiridos noutros Estados-membros deve apresentá-las no Balcão dos Serviços Aduaneiros aquando da sua saída do território da União Europeia.

A comunicação eletrónica para certificação deve ser efetuada imediatamente após a emissão das faturas que lhe sejam associadas.

 

O vendedor deve cancelar o instrumento de caução ou devolver ao viajante o respetivo montante no prazo de 15 dias após:

- A comunicação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de que estão reunidas as condições de verificação da isenção;

- A devolução dos exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção, quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia seja efetuada por outro Estado-membro.

 

A comunicação eletrónica para certificação consiste na submissão eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo sujeito passivo vendedor, das informações necessárias à certificação dos pressupostos da isenção.

 

Os elementos que devem constar da comunicação eletrónica para certificação são:

a) A identificação do viajante;

b) A identificação das faturas;

c) Quantidades, designação usual e valor dos bens;

d)Valor do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção, discriminado por taxas;

e) Valor da caução, quando exigida;

f) Valor do montante a restituir ao viajante após a certificação de saída dos bens do território da União Europeia. 

 

Nas transmissões de bens abrangidas pelo regime «e-TaxFree Portugal» o vendedor pode exigir do adquirente, como garantia, o valor correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção ou, em alternativa, a indicação de um instrumento de garantia (nomeadamente cartão de crédito).

Não. A transmissão dos bens ao viajante é titulada por uma fatura emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a qual deve conter a identidade e o domicílio ou residência habitual do viajante. Deve, também, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, nomeadamente: «alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA».

Não. Contudo, sendo exigida, como garantia, uma caução, o montante desta deve corresponder ao imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção.

- A transmissão dos bens ao viajante é titulada por uma fatura emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a qual deve conter obrigatoriamente a identidade e o domicílio ou residência habitual do viajante, mencionado também motivo justificativo da não aplicação do imposto, nomeadamente: «alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA».

- A fatura deve ser emitida em duplicado, destinando-se cópia ao arquivo do vendedor e o original ao viajante que a deverá ter na sua posse para efeitos de confirmação da exportação e validação da isenção.

- Sem prejuízo de eventual anulação ou substituição, uma fatura não pode figurar simultaneamente em mais de uma comunicação eletrónica.

Apenas se tiver um NIF Português, que deve obrigatoriamente fornecer. 

Não, a identificação do viajante pode ser substituída pela indicação de um Código de Registo, constante de um comprovativo eletrónico de registo emitido há menos de 3 meses, e do número do respetivo documento de identificação.

O vendedor, mediante apresentação do documento de identificação deve proceder à confirmação dos demais elementos identificativos constantes daquele comprovativo.

Não. Uma comunicação apenas pode abranger faturas emitidas no próprio dia em que seja realizada. Efetivamente, a comunicação dos elementos relativos à transmissão de bens isenta deve ser feita imediatamente após a mesma.

 

O comprovativo eletrónico de registo é emitido pelo vendedor para ser entregue ao viajante, comprovando que foi efetuada a comunicação eletrónica para certificação. O comprovativo eletrónico de registo contem um código de registo ou, na sua impossibilidade, um identificador único emitido pelo sujeito passivo vendedor.

O logótipo do sistema, o QR Code e o código de registo, bem como:

- Código e data de registo ou identificador único;

- Identificação do sujeito passivo vendedor;

- Identificação do viajante;

- Sendo exigida caução, o valor da respetiva restituição;

- Identificação das faturas associadas à comunicação.

O código de registo é gerado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para identificação da comunicação eletrónica para certificação e consta do comprovativo eletrónico de registo que é facultado pelo vendedor ao viajante.

 

Sempre que se verifique um erro ou omissão nos elementos constantes de uma fatura ou quando ocorra a alteração ou anulação de uma ou mais faturas associadas a uma comunicação, esta pode ser anulada e substituída por uma nova.

Nestes casos, o código de registo gerado aquando da submissão da nova comunicação anula o anterior, devendo constar do comprovativo eletrónico de registo.

 

A anulação ou substituição de uma comunicação para certificação só pode ser efetuada pelo sujeito passivo vendedor que a submeteu, desde que ainda não tenha sido sujeita a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

A anulação da comunicação eletrónica para certificação determina a liquidação do imposto e a retificação das faturas que lhe estão associadas (salvo no caso de devolução dos bens).

Conferir documentalmente que o viajante reúne as condições para efetuar aquisições de bens isentas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro;

Confirmar se os bens reúnem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro;

Exigindo caução, informar o viajante do respetivo valor e modo de restituição e da identificação da entidade que irá proceder à mesma;

Emitir a fatura correspondente;

Efetuar a comunicação eletrónica para certificação;

Entregar ao viajante o comprovativo eletrónico de registo;

Não sendo certificada a exportação, deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido. 

A transferência do valor da caução entre o sujeito passivo vendedor e a empresa de intermediação financeira configura, na parte a restituir ao viajante, simples fluxo financeiro, consubstanciando operações fora do campo de incidência do imposto. Contudo, na parte correspondente à remuneração da empresa de intermediação financeira, encontram-se sujeitos a IVA, porém isentos nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

 
 

Esta remuneração preenche os pressupostos de incidência do imposto, pelo que se encontra sujeita a IVA. No entanto, encontra-se isenta ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

Efetivamente, uma vez que a empresa de intermediação financeira age junto do viajante, em nome e por conta do sujeito passivo vendedor, numa operação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, de que a restituição do montante antes retido ao viajante a título de caução é ainda parte, estão reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista na alínea s) do n.º 1 do mesmo artigo a esta operação.

A empresa de intermediação financeira deve relevar o respetivo valor da operação no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do período de referência.

Quando o sujeito passivo vendedor tenha assinalado, na comunicação eletrónica para certificação, que autoriza a AT a disponibilizar à empresa de intermediação financeira o valor a restituir ao viajante, a correspondente informação fica disponível imediatamente após a certificação de saída dos bens pela AT.

A comunicação contém a indicação da fatura correspondente e do montante a restituir. 

Na impossibilidade de efetuar em tempo real a comunicação eletrónica para certificação, por indisponibilidade do sistema de comunicações, o sujeito passivo vendedor emite o comprovativo de registo sem código de registo.

Este comprovativo contém um código alfanumérico identificativo gerado pelo próprio vendedor, bem como um código de barras bidimensional que resume os dados identificativos do viajante, dos bens e das faturas, seguindo as especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Após o restabelecimento das comunicações, o vendedor efetua a comunicação eletrónica para certificação, com indicação do código identificativo atribuído ao comprovativo eletrónico de registo entregue ao viajante.

O comprovativo eletrónico de registo emitido pelo vendedor não pode ser substituído ou anulado sem que seja efetuada a comunicação acima referida.

Quando não estiverem reunidas as condições de verificação da isenção, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica o facto ao vendedor, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.

A prova da exportação é efetuada mediante aposição de carimbo, a que se refere o n.º 2 do artigo 147.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, pela respetiva estância aduaneira.

 

Não. Nas situações em que a identificação da estância aduaneira de saída não é percetível por análise do carimbo aposto por esta, basta ao vendedor mencionar o Estado-membro de saída dos bens (Ver Ofício-circulado n.º 30198, de 2018-01-12, da Área de Gestão Tributária do IVA).

 

Com a certificação de saída dos bens do território da UE por estância aduaneira nacional, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.

Quando aplicável, o vendedor fica obrigado a devolver ao viajante o montante da caução ou a cancelar o respetivo instrumento (nomeadamente, cartão de crédito) no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

O imposto indevidamente liquidado apenas pode ser regularizado a favor do sujeito passivo vendedor após este ter reembolsado o viajante e obtido dele a prova do respetivo reembolso do imposto, pelo valor correspondente.

A regularização a favor do sujeito passivo vendedor ocorre no período de imposto em que se encontra verificada a condição estabelecida no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, por inclusão no campo 40 da correspondente Declaração Periódica.

Quando a certificação de saída seja feita por outro Estado-membro, o viajante devolve ao vendedor os exemplares dos documentos relevantes devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção, de modo a que estes estejam na SUA posse no prazo de 150 dias (após a transmissão), sob pena de não confirmação da isenção.

Neste caso, o vendedor comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, no referido prazo, por via eletrónica, a data da receção daqueles documentos, bem como:

- Código de registo ou código identificativo emitido pelo próprio vendedor;

- Identificação da estância aduaneira de saída dos bens ou, em caso de impossibilidade de identificação desta, o Estado-membro de saída;

- Data de certificação da exportação;

- Número e datas das faturas que foram objeto de certificação.

Quando, findo o prazo de 150 dias após a transmissão dos bens, o vendedor não tenha na sua posse os documentos que comprovem a saída dos bens do território da União Europeia, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo. O valor do imposto é relevado na declaração periódica do período em referência, no campo 41 do quadro 06.

 

Muito embora não constitua a contrapartida de uma operação económica, a informação da existência da caução e o valor da mesma deve constar da fatura que titula a operação que lhe dá origem.

Deve, assim, relevar o montante da caução na fatura, inscrevendo na respetiva linha o motivo justificativo da não aplicação do imposto (Ex. “Não sujeito”, ou equivalente) para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.

O respetivo registo deve ser tipificado como “não sujeito”, de forma a que do SAF(T)-PT resulte, nomeadamente, a seguinte informação:

Índice do campo

Obri

gató

rio

Nome do campo

Notas técnicas

Formato (validável no xsd)

Inf.

4.1.4.19.15.1.

*

Código do tipo de imposto (TaxType)

Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto.

Deve ser preenchido com:

“IVA”- Imposto sobre o valor acrescentado;

“IS” - Imposto de Selo.

“NS” - Não sujeição a IVA ou IS.

Texto

3

“NS”

4.1.4.19.15.3.

*

Código da taxa (TaxCode)

(...) No caso de não sujeição deve ser preenchido com “NS” (...)

Texto

10

“NS”

4.1.4.19.17.

**

Código do motivo de isenção de imposto

(TaxExemptionCode)

Deve ser preenchido com o código do motivo de isenção ou não liquidação, que consta do Manual de Integração de Software - Comunicação das Faturas à AT. (...)

Texto

3

“M99”

(Cf. Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro)

No caso de não se verificarem os pressupostos da isenção, o sujeito passivo vendedor procede à liquidação do imposto que se mostre devido até ao fim do período declarativo seguinte ao da ocorrência do facto.

O valor do imposto liquidado é relevado na declaração periódica do período de referência, no campo 41 do quadro 06, devendo, ainda, ser inscrito na linha dedicada ao “Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro (e-Taxfree)”, no quadro 2 do Anexo “Regularizações do campo 41” à declaração periódica.

The new regime is set out in the Decree-Law no. 19/2017, of February 14, amended by Law no. 114/2017, of December 29 (OE 2018), and in the Ordinance no. 185/2017, of June 1, as amended by Ordinance no. 12/2018, of January 10.

The VAT Tax Management Area laid down the following instructions:

- Administrative instruction n.º 30192/2017, of July 31;

- Administrative instruction n.º 30197/2018, of January 12;

- Administrative instruction n.º 30198/2018, of January 12. 

The exemption operates directly, in that the seller doesn’t charge VAT in the purchases for private purposes to travellers whose domicile or habitual residence is not located in the European Union territory.

To qualify for the exemption, travellers must leave the EU territory carrying the goods in their personal luggage by the end of the third month after the purchase.

No, as a rule, the exemption does not operate through a refund process. It’s an exemption that operates directly, i.e., verified its conditions the seller doesn’t charge VAT in the operation.

This regime considers a traveler any private person who is not domiciled or habitually resident in the territory of the European Union, who purchases goods within Portugal and transports them in his personal baggage outside the territory of the Union by the end of the third month following the month of acquisition.

In order to benefit from the VAT exemption established in the «e-TaxFree Portugal» scheme, the traveler has to fulfill the following conditions:

• Habitually reside outside the European Union (in a third country or territory);

• His purchases must not have commercial nature;

• He must leave the European Union with the goods in his personal luggage within 3 months of their purchase (i.e., before the third month following the month in which the purchase was made);

• The invoice amount (net of tax), must be equal to or greater than € 50.00.

It’s a country that is not a member of the European Union. In order to qualify for the exemption he cannot be habitually resident in the European Union, ie, he cannot be habitually resident in the following countries: Austria, Belgium, Bulgaria, Cyprus, Czech Republic, Denmark, Estonia, Finland, France, Germany, Greece, Netherlands, Hungary, Ireland, Italy, Latvia, Lithuania, Luxembourg, Malta, Poland, Portugal, Romania, Slovakia, Slovenia, Switzerland, United Kingdom.

However, there are territories of countries belonging to the European Union which are considered as "third countries" or "third territories", which are treated for VAT purposes as not belonging to the European Union.

The following shall be considered as "third countries":

- Island of Helgoland and territory of Businger, Federal Republic of Germany;

- Ceuta and Melilla, of the Kingdom of Spain;

- Livigno, Campione d'Italia and national waters of the Lugano River, of the Italian Republic;

The following shall be considered as "third territories":

- The Canary Islands, of the Kingdom of Spain;

- The territories of the French Republic referred to in Articles 349 and 355 (1) of the Treaty on the Functioning of the European Union (Guadeloupe, French Guiana, Martinique, Maiote, Reunion, Saint-Barthélemy, Saint-Martin);

- Mount Atos of the Hellenic Republic;

- Channel Islands of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland (Jersey, Guernsey, Alderney and Sark);

- Aland Islands, Republic of Finland;

If the traveler resides in a third country or territory he may benefit from the VAT exemption under the scheme.

 

Personal luggage is considered to be the carry-on luggage or the hold luggage that is own and carried by the traveler himself.

Purchases are considered to have a non-commercial destination, when, according to their nature or quantity, they are not intended to be used for commercial purposes. There is a case by case evaluation regarding the nature of the purchases.

It is the one mentioned in any identification document officially recognized as valid. It should be noted that there is no right to the exemption when the Tax and Customs Authority concludes, through any evidence at its disposal, that the purchaser has his permanent residence or usually resides in the Union European territory.

The provision of services, as well as the transfer of equipment or supplies for sporting boats and pleasure boats, passenger aircrafts or any other means of private transport, do not benefit from tax exemption.

Also, the exemption is not applied to sales in the national territory, whose invoice amount (net of tax) is less than € 50, as well as purchases of goods acquired with commercial intent.

Yes, the exemption is not applied to sales in the national territory, whose invoice amount (net of tax) is less than € 50.

It’s an electronic system to control the conditions for verification of the VAT exemption provided for in Decree-Law no. 19/2017, of February 14, and which was created by Ordinance no. 185/2017, of June 1 (modified by Ordinance 12/2018, of January 10).

As a rule, the exemption of VAT operates directly, that is, verified its assumptions, the seller does not charge VAT. It does not operate through reimbursement.

However, there is no obstacle to the certification of the exportation of the undue settlement of VAT on invoices for the transfer of goods carried out under the «e-TaxFree Portugal» system. For the seller, this situation determines the delivery of the tax unduly paid, established in the periodic VAT return, in the terms and within the deadlines set forth in paragraph 1 of article 27 of the VAT Portuguese Code.

 

It is a company which, under a contract with the taxable seller, secures the return of the guarantee amount to the traveler.

No, he has to do it only when doing his first purchase. For the following purchases, he only has to provide the Registration Code, which is included in an electronic proof of registration issued in the last three months, and the number of the identification document.

He must inform the seller that he wishes to benefit from the exemption scheme and present his passport or other document officially recognized certifying that he resides outside the European Union. Then the seller requests a set of data concerning this operation.

Once the electronic communication concerning the referred data has been submitted by the seller, he must deliver to the traveler the proof of registration, with its registration code.

If the seller has requested the payment of a guarantee, he will also define the form of its reimbursement.

Yes. However, the administrative cost incurred with the reimbursement can be deducted from the guarantee amount. This is the case, for example, of the costs charged to the seller by the financial intermediation company for the refund of the guarantee amount.

Yes. The traveler has to leave the European Union territory with the goods in his personal luggage until the third month following that in which the purchase was made.

 No, since the goods must be presented at the Customs Office in its original packaging and without any signs of use. If this doesn’t happen, the Tax and Customs Authority will refuse to certify the export of the goods.

No, the system only applies to purchases made in the national territory. If the traveler has invoices issued in other Member States he must present them at the customs office when leaving the European Union territory.

Since «e-TaxFree Portugal» electronic system only applies to purchases made in national territory, travelers who have invoices for purchases made in another Member State must present themselves in the Customs Office. In this case, the certification is made on the documents issued under the legislation of the country of origin.

 

At the moment of leaving Portugal, namely at the airport, the traveler should go to an electronic terminal (kiosk) carrying:

- The identification document used in the purchase;

- The boarding pass (ex: boarding pass);

- The goods and corresponding invoices;

- The electronic proof of registration.

 

The electronic terminals or kiosks are located near the customs area of the airport or port of exit from the territory of the European Union and ensure:

a) The reading of the identification document and the boarding pass of the traveler;

b) The selection of invoices that the traveler intends to submit for certification;

c) The indication that the conditions of the exemption have been confirmed, certifying the export (the certification may be total or partial, depending on all or only some of the invoices being certified) by means of a green light.

d) If the conditions for verification of the exemption are not met, the kiosk will issue a warning (“red light”). In this case, the traveler will have to go to the customs services office for certification.

When the export certificate is issued by another Member State, the traveler shall return to the Portuguese seller copies of the relevant documents duly stamped for the purpose of confirming the exemption, so that they are in his possession within 150 days (after transmission ). If this deadline is not met, the exemption isn’t confirmed.

 

When the electronic certification system is unavailable, the Tax and Customs Authority certifies the export by putting a stamp/visa on the invoices or refusing certification (when the conditions for certification are not met).

In the case of a layover, if the traveler has two boarding passes, he must read them at the kiosk, proving that he will leave the European Union territory.