A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 9ª linha, sendo ainda aplicáveis o n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS e a alínea f) do n.º 5 do despacho nº 14043-B/2022. Assim, sendo beneficiário do IRS jovem, a entidade que proceda à retenção na fonte dos rendimentos deve aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, não podendo o valor de isenção mensal, para efeitos da retenção na fonte, ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14.
No 1.º ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos, a isenção é de 50% dos rendimentos auferidos (2.500 x 50% = 1.250€) e o limite da isenção, previsto no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS é de 12,5 x IAS, sendo o IAS em 2023 de 480,43€. Assim, a isenção mensal de retenção na fonte não pode ultrapassar 480,43x12,5/14 = 428,96€;
O valor de rendimento isento pela simples aplicação da percentagem prevista no n.º 5 do artigo 12.º B do Código do IRS (1250€) é superior ao limite previsto na al. f) do n.º 5 do despacho (428,96€), pelo que é este valor limite, que deve ser deduzido ao valor dos rendimentos, a que será aplicada a retenção na fonte.
Para apurar a retenção na fonte aplicável à totalidade dos rendimentos, a uma remuneração mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37% e deduzida uma parcela a abater de 334,48€.
Aplicando estas variáveis ao valor de rendimentos isento, com aplicação do referido limite, temos:
Retenção na fonte: (2500 - 428,96) x 37% - 334,48 = 431€