A comparticipação financeira em causa, insere-se no regime jurídico definido pela Portaria nº 204-B/2013, de 18 de junho (Medida Estágio Emprego), cujo artigo 16º determina a sujeição a IRS das importâncias pagas ao abrigo desta medida, independentemente do método seguido para definir a comparticipação financeira. Assim, são enquadradas nos rendimentos da categoria A – Trabalho Dependente – previstos no artigo 2º do Código do IRS, sujeitas a retenção de imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição.
As entidades devedoras dos rendimentos estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no nº 1 do artigo 119º do CIRS, nomeadamente comunicar através da Declaração Mensal de Remunerações, as importâncias qualificadas como rendimentos do trabalho dependente sujeitas a IRS, ainda que dele isentas, pagas ou colocadas à disposição de residentes em território nacional, devendo ser declaradas pelo seu valor ilíquido.