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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Rend. Outras Questões

 
 

A comparticipação financeira em causa, insere-se no regime jurídico definido pela Portaria nº 204-B/2013, de 18 de junho (Medida Estágio Emprego), cujo artigo 16º determina a sujeição a IRS das importâncias pagas ao abrigo desta medida, independentemente do método seguido para definir a comparticipação financeira. Assim, são enquadradas nos rendimentos da categoria A – Trabalho Dependente – previstos no artigo 2º do Código do IRS, sujeitas a retenção de imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição.

 

As entidades devedoras dos rendimentos estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no nº 1 do artigo 119º do CIRS, nomeadamente comunicar através da Declaração Mensal de Remunerações, as importâncias qualificadas como rendimentos do trabalho dependente sujeitas a IRS, ainda que dele isentas, pagas ou colocadas à disposição de residentes em território nacional, devendo ser declaradas pelo seu valor ilíquido.

O Complemento Solidário para Idosos sendo um apoio financeiro concedido aos titulares de pensões, constitui uma subvenção subsumível na norma de incidência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS, sujeito a tributação em sede de IRS quando pagas ou colocadas à disposição do respetivo titular.

Considerando que no Código do IRS não existe previsão legal nas normas de incidência que enquadrem o rendimento auferido pelos agentes eleitorais a título de gratificação, as importâncias pagas nestes termos, conforme disposto na Lei nº 22/99, de 21 de abril, não devem ser incluídas na DMR nem na declaração modelo 10.

Por força do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 2.º do Código do IRS, os subsídios de reintegração devido aos eleitos locais, têm a natureza de rendimentos do trabalho dependente – Categoria A.

 

Quando cessem os contratos subjacentes às situações referidas na al. c) do n.º 1 do citado preceito legal (exercício de função, serviço ou cargo públicos), as importâncias auferidas ficam sujeitas a tributação nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º pelo que, subsumindo-se os subsídios de reintegração atribuídos aos eleitos locais nesta disposição, são tributados de acordo com as regras nele previstas.

 

O rendimento fica sujeito a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos, ou fração de antiguidade ou de

exercício de funções na entidade devedora, exceto se nos 24 meses seguintes seja criado novo vinculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade (de acordo com o disposto no n.º 10 do art. 2.º do Código de IRS), caso em que será tributado na totalidade, parte final da al. b) do n.º 4 do art. 2.º do Código do IRS.

 

Os prémios pagos ou colocados à disposição por parte de empresas aos trabalhadores dependentes de outra que lhes presta serviços, em função da qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido por esses trabalhadores, ainda que atribuídos por outras empresas, constituem uma remuneração auferida em razão da prestação de trabalho dependente que aqueles têm para com a empresa, sua entidade patronal, não existindo nesta situação o caráter aleatório e espontâneo que subjaz à atribuição das gratificações, a que faz menção a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

 

Ocorrendo tal atribuição no âmbito ou em razão da prestação de trabalho que os trabalhadores realizam para a sua entidade patronal e constituindo uma vantagem económica para os mesmos, tais prémios ficam sujeitos a IRS como rendimentos da categoria A, a título de remunerações acessórias, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo Código.

Sim. Dado que o valor do rendimento bruto total excede € 37.800,00 não tem direito ao apoio de € 125 por titular de rendimentos. Porém, tem direito a receber o apoio extraordinário por dependente no valor de € 50. O apoio por dependente é recebido através do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS de 2021.

Sim. Cada contribuinte tem direito a receber € 125 de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e € 25 de apoio extraordinário por dependente. No caso do primeiro contribuinte, o apoio de € 150 (€ 125 + € 25) é recebido através do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS de 2021. No que se refere ao segundo contribuinte, como a AT não dispõe de informação confirmada sobre nenhuma conta bancária, é necessário que seja registado o respetivo IBAN no Portal das Finanças. Pode Registar/atualizar o IBAN através da funcionalidade “Alterar IBAN”. Ainda que a ordem de transferência não seja efetuada em outubro por insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, esta ordem será repetida durante os seis meses subsequentes, sendo utilizado o IBAN que, entretanto, for registado no Portal das Finanças que irá ficar associado ao seu registo/NIF. 

Sim. Cada contribuinte tem direito a receber € 125 de apoio extraordinário a titular de rendimentos. No entanto, não têm direito a receber o apoio extraordinário por dependente a atribuir pela AT dado que a atribuição deste não é cumulável com o complemento excecional a pensionistas. 

A ordem de pagamento para cada um dos sujeitos passivos será emitida para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS relativa a 2021.

Sim. O contribuinte com a mais-valia da categoria G de € 50 000 não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 por exceder o valor previsto na lei (€ 37 800), tendo, contudo, direito a receber o apoio extraordinário por dependente de € 25. O cônjuge tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25. O cônjuge não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 a atribuir pela AT, porque este apenas é atribuído a quem tenha declarado rendimentos, (nota: poderá ter direito a receber o apoio através do ISS caso preencha os requisitos para o efeito, por exemplo, ser beneficiário de uma das prestações sociais elegíveis), mas tem direito à atribuição pela AT do apoio extraordinário por dependente de € 25.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração de IRS tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25. O cônjuge não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT, porque este apenas é atribuído a quem tenha declarado rendimentos, tendo, contudo, direito a receber o apoio extraordinário por dependente de € 25.

O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração como residente em Portugal tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e a totalidade do apoio extraordinário por dependente de € 50. O cônjuge não receberá o apoio extraordinário atribuído pela AT uma vez que não reside em território nacional.

O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração como residente em Portugal tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e a totalidade do apoio extraordinário por dependente de € 50 relativo ao dependente em comum com o seu cônjuge que é não residente. Acresce que tem direito a receber € 25 relativamente ao dependente em guarda conjunta com residência alternada com o outro progenitor. O outro progenitor do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário por dependente € 25 pelo dependente. O cônjuge não receberá o apoio extraordinário atribuído pela AT, uma vez que não reside em território nacional.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum. O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, quanto ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum e € 50 pelo dependente em guarda conjunta sem residência alternada.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum. O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, relativamente ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum e € 25 pelo dependente em guarda conjunta com residência alternada. O outro responsável parental do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário € 25 pelo dependente.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum. O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, relativamente ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum com o seu cônjuge e € 25 pelo dependente em guarda conjunta com residência alternada. O outro progenitor do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário por dependente a sua quota parte de € 25 pelo dependente.

Não. Considerando que a lei remete para o rendimento bruto declarado, este é apurado com base nos valores declarados pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos de 2021. Assim, quando da alienação do imóvel em 2021, foi considerado, não o valor de venda (valor de realização), mas o valor que resultar da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo desconsiderado qualquer regime especial ou de exceção de tributação, como é o caso da declaração de intenção de reinvestimento, ou mesmo quando já foi reinvestido o valor de realização.