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IRS > Relações Internacionais > Convenções e Diretivas

 
 

Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados pelo seu montante ilíquido e devem ser indicados no anexo J da Declaração de IRS Modelo 3.

Sim, no anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, nos campos 401 (trabalho dependente), 402 (remunerações públicas), 416 (pensões) e 417 (pensões públicas), desde que comprovadas documentalmente.

A atribuição de NIF especial de não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, é solicitada pelo substituto tributário (entidade portuguesa pagadora de rendimentos para o estrangeiro), acedendo ao portal da AT ( www.portaldasfinancas.gov.pt ), seleccionando “Serviços > Situação Fiscal – Dados > DL 81/2003 Dir.Poup. > Pedido de NIF”.

Os rendimentos auferidos e imposto suportado no estrangeiro devem ser obrigatoriamente declarados em Portugal, no Anexo J da declaração modelo 3. Nos casos em que a Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) confere o poder de tributação cumulativamente a ambos os Estados (e apenas nestes casos) a liquidação de imposto em Portugal irá conceder automaticamente um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, que se encontra contido no campo “deduções à colecta” da liquidação de imposto. Ao clicar neste campo consegue desdobrar e visualizar todas as deduções, encontrando-se discriminado o montante atribuído de crédito de imposto por dupla tributação internacional.

Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago no estrangeiro apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado de onde são originários os rendimentos, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.
 Em muitas situações, este documento poderá ser a nota de liquidação final do imposto, relativa ao ano em causa, sendo que, nos casos de autoliquidação, o documento deverá ser autenticado pelas respetivas Autoridades Fiscais.
Pode também ser uma declaração emitida pelas Autoridades Fiscais do Estado da fonte certificando a natureza e o valor dos rendimentos e o imposto pago. Tais documentos têm de ser originais ou fotocópias autenticadas e devem vir acompanhados da respetiva tradução caso não estejam redigidos em Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol.

Compete ao Estado da residência do beneficiário do rendimento a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não deduz qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado.
Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado.

As  Convenções para evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT´s) celebradas entre Portugal e outros países têm como objetivo a eliminação da dupla tributação internacional de rendimentos e a prevenção da evasão fiscal.

A  consulta da lista poderá ser efetuada através da Internet, no Portal das Finanças,  em www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando asseguintes opções:
 -  ”Serviços Trbutários>>Informação Fiscal e Aduaneira>>Convenções para Evitar a Dupla Tributação”.
 Aqui pode consultar o quadro resumo com todas as CDT`s celebradas por Portugal, ou escolher e consultar o texto de qualquer uma das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal

Regra geral a eliminação da dupla tributação jurídica internacional é feita através do método do crédito de imposto que consiste numa dedução à coleta, e até à respetiva concorrência, de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:
 a) imposto pago no estrangeiro;
 b) fração da coleta de IRS, ou de IRC (consoante o caso), calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
 Nos casos em que existe convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. Ver art.º 81.º CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 91.º CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessaos Coletivas).

Sim, o Acordo está disponível aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12019W/TXT(02)&from=PT

Nada muda já que o Acordo de saída negociado pela União Europeia obriga o Reino Unido a prestar esta assistência aos Estados membros da União até final do ano de 2025.

Sim, nos termos do Acordo de saída negociado com a União Europeia, este tipo de assistência internacional entre o Reino Unido e os Estados membros da União continua a ser possível ao abrigo da legislação comunitária até 31.12.2025. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Sim, nos termos do Acordo de saída negociado com a União Europeia, também este tipo de assistência internacional entre o Reino Unido e os Estados membros da União continua a ser possível ao abrigo da legislação comunitária até 31.12.2025. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ específica sobre este assunto.

A troca de informação automática com os EM opera-se ao abrigo das diversas diretivas de cooperação administrativa para efeitos fiscais (DAC). No entanto, à semelhança de Portugal, o Reino Unido é signatário da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa e dos protocolos que permitem a troca automática de informação. Assim, Portugal continuará a trocar automaticamente com o Reino Unido informação financeira (CRS), informação sobre decisões prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência (rulings) e informação financeira e fiscal de grupos multinacionais (CbCr). Porém, deixará de existir a obrigação de troca automática da informação anteriormente recebida ao abrigo da DAC1 respeitante a cinco categorias de rendimentos (trabalho dependente, honorários de administradores, produtos de seguros de vida, pensões, propriedade e rendimento de imóveis).

Apesar de a partir de 01 de Janeiro de 2021 não ser aplicável ao Reino Unido a Diretiva 2014/107/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, as trocas de informação poderão continuar a ocorrer com base na Convenção Bilateral em vigor ou na Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa.

Sim, há. Após 01.01.2021 os pedidos de informação, de notificação e de medidas cautelares, no âmbito da recuperação de créditos, apenas são possíveis relativamente a direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e IVA incidente sobre transmissões de bens. No que se refere à Irlanda do Norte, não será mais possível este tipo de assistência, ao abrigo da legislação comunitária, relativamente a créditos decorrentes de impostos sobre o rendimento e de IVA incidente sobre prestações de serviços. De igual modo, também o Reino Unido seguirá estas regras para o envio de pedido de assistência referentes a créditos devidos no território da Irlanda do Norte, pelo que após 01.01.2026 deixaremos de os receber se forem referentes a impostos sobre o rendimento e IVA incidente sobre prestações de serviços.

Não. Se for relacionado com um crédito de direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo ou IVA incidente sobre transmissões de bens o pedido pode ser encaminhado para a DSRI nos mesmos termos em que o são todos os demais dirigidos ao Reino Unido. Se respeitar a créditos decorrentes de impostos sobre o rendimento ou de IVA incidente sobre prestações de serviços deve o pedido ser encaminhado para a DSRI, por GPS, tendo em vista dar seguimento ao mesmo ao abrigo da Secção II da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa, da OCDE, consultável aqui: http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/POR-Amended-Convention.pdf

- Todos os créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU, exigíveis até final do ano de 2020; - Créditos referentes a transações verificadas até final de 2020 mas cuja exigibilidade ocorreu após 01.01.2021; - IVA que se mostre devido relativamente a operações de transporte de ou para o Reino Unido, iniciado antes de 31.12.2020 e terminado após essa data; - Créditos referentes a dívidas de impostos especiais de consumo devidos em regime de suspensão do imposto ou após a introdução no consumo, do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, ou vice-versa, desde que a circulação tenha tido início antes de 31.12.2020 e terminado após essa data. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Após 31.12.2025 o Reino Unido não estará mais obrigado a dar seguimento aos pedidos de informação, de notificação, de medidas cautelares e de cobrança, apresentados ao abrigo da legislação comunitária (Diretiva 2010/24/EU).

O Reino Unido e também os Estados membros da União Europeia comprometem-se a transferir os montantes recuperados para a autoridade fiscal requerente num prazo razoável após o dia 01.01.2026.

Não. Até final de 2025 o canal de comunicação eletrónico (CCN mail) e respetivos formulários (eFCA), da União Europeia, continuarão a estar disponíveis para efeitos de recuperação de créditos, pelo que os pedidos dos serviços da AT devem continuar a ser encaminhados à DSRI como tem vindo a acontecer. Até final de 2025 nada muda nesta matéria. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Não. A DAC 7 não prevê nenhum novo imposto sobre a contrapartida recebida pelos vendedores que exercem atividades relevantes em plataformas digitais abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação da DAC7. Não houve nenhuma alteração às bases de incidência dos impostos em vigor decorrentes da DAC 7.

Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a alienação de bens no âmbito de uma atividade empresarial e profissional gera rendimentos da Categoria B. A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, caso os rendimentos obtidos no âmbito desta categoria não ultrapasse os € 200 000 e o sujeito passive não opte pelo regime de contabilidade, ou, nas restantes situações, com base nesta contabilidade. Aplicando-se o regime de contabilidade, o apuramento dos rendimentos derivados da alienação de bens, quer se trate ou não de bens em segunda mão, é semelhante ao aplicável em sede de IRC, já referido. Caso seja aplicável o regime simplificado, a determinação do rendimento tributável é efetuado, em regra, mediante a aplicação do coeficiente de 0,15% às vendas de mercadorias e produtos e de 95% ao saldo positivo das mais-valias e menos-valias caso de trate, neste último caso, de alienação de bens afetos ao exercício da atividade.