Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

IRS > Relações Internacionais > Certificados e Certificações

 
 

O certificado de residência fiscal obtido no portal da AT, designadamente para efeitos das Convenções Para Evitar a Dupla Tributação (CDT) e Directivas Europeias, é composto apenas por uma folha e encontra-se em bilingue (português e inglês). O mesmo é válido nos termos em que é impresso, não necessitando de qualquer validação ou carimbo adicionais. O “código de validação” que se encontra no canto inferior esquerdo do mesmo é a prova da sua autenticidade, podendo, se assim entendido, ser confirmada no portal da AT.

O modelo 21-RFI apenas justifica a não retenção na fonte de imposto português se for acompanhado de certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal do país ou jurisdição de residência do beneficiário do rendimento, emitido ao abrigo da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada com Portugal e é válido apenas até ao último dia do período ou ano expressamente mencionado nesse documento oficial estrangeiro.

Como tal, se a data de validade do referido certificado de residência fiscal já se encontrar ultrapassada não pode essa documentação justificar a atenuação ou dispensa de retenção na fonte do imposto português.

Neste caso, só pode haver redução ou dispensa de retenção na fonte se o beneficiário do rendimento apresentar nova documentação válida, no limite até à data em que ocorre a obrigação da entrega ao Estado do montante da retenção na fonte.

Não. Não é a apresentação dessa documentação que determina que não se faça a retenção na fonte.

A obrigação de existir ou não retenção na fonte resulta do disposto em Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) vigente em Portugal e só quando a mesma determine a não tributação de rendimentos em Portugal ou estes devam ser sujeitos a uma retenção na fonte a taxa reduzida é que a referida documentação pode produzir efeitos.

O formulário modelo 21-RFI não é de uso generalizado e indistinto para todos os tipos de rendimentos e beneficiários não residentes para efeitos fiscais em Portugal.

Pode consultar aqui as referidas Convenções celebradas por Portugal:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/tabelas.aspx

 

Havendo pagamento de rendimentos a não residentes deve, desde logo e sempre que possível, solicitar a essa pessoa a indicação do seu NIF português.

Tratando-se de pessoa singular que apenas vai obter em Portugal rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo e não sendo conhecido esse elemento identificativo, pode solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a atribuição de um número de identificação para esse sujeito passivo não residente.

Para este efeito, a entidade pagadora dos rendimentos deverá formalizar o pedido no Portal Finanças –www.portaldasfinancas.gov.pt – selecionando “Serviços > Situação Fiscal – Dados > DL 81/2003 Dir.Poup. > Pedido de NIF”.

Os rendimentos auferidos e imposto suportado no estrangeiro devem ser obrigatoriamente declarados em Portugal, no Anexo J da declaração modelo 3.

A liquidação de imposto em Portugal irá tomar com consideração esses elementos e a ter direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, este virá claramente identificado na sua demonstração da liquidação do IRS, no âmbito das “deduções à coleta”.

O certificado de imposto pago é o documento em que a Administração Tributária Portuguesa (Autoridade Tributária e Aduaneira - AT) certifica que um determinado sujeito passivo não residente em território português obteve rendimentos em Portugal e que esses rendimentos foram aqui sujeitos a tributação, identificando o montante dos rendimentos, sua natureza e o imposto pago.

Os certificados de imposto pago em Portugal destinam-se, em regra, a fazer prova, junto do Estado de residência da entidade que solicitou o mesmo, do imposto pago em Portugal.

Sim, nada muda. A certificação da residência fiscal é efetuada no âmbito da Convenção bilateral para evitar a Dupla Tributação de rendimentos e essa mantém-se em vigor.

Desde 01.01.2022 que a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (AT) não autentica formulários estrangeiros, pelo que os mesmos não devem ser enviados à DSRI. Este procedimento foi comunicado atempadamente a todas as autoridades fiscais estrangeiras. Os interessados devem apenas submeter o pedido de Certificação de Residência Fiscal no portal da AT e obter o certificado de residência fiscal de imediato (ou, em casos excecionais, nas 48 horas seguintes), acedendo em www.portaldasfinancas.gov.pt , através do caminho “cidadãos / serviços / documentos / pedir certidão / residência fiscal”. Como tal, no pedido a submeter no portal da AT, não deve ser assinalado, em circunstância nenhuma, que "vai enviar o original do formulário estrangeiro para a DSRI". Tendo um formulário estrangeiro, pode juntar ao mesmo o certificado de residência fiscal obtido e enviar à entidade estrangeira que lho solicitou. O certificado de residência fiscal emitido pela AT é um documento seguro e fiável e é o único documento que atesta a residência fiscal em Portugal.

O formulário modelo 21-RFI foi implementado pela autoridade fiscal portuguesa para permitir acionar as Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) em vigor, para efeitos de pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português, relativamente a rendimentos obtidos por pessoas consideradas como residentes fiscais no estrangeiro. Este formulário, que se encontra em bilingue (português/inglês e também português/castelhano), apenas é válido nos casos em que a CDT determine a não tributação de rendimentos em Portugal ou estes devam ser sujeitos a uma retenção na fonte a taxa reduzida, como são tipicamente os casos de dividendos, juros e royalties. Ou seja, o mesmo não é de uso generalizado e indistinto para todos os tipos de rendimentos e beneficiários não residentes para efeitos fiscais em Portugal. Pode consultar aqui as referidas Convenções celebradas por Portugal: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/tabelas.aspx O formulário apenas produz efeitos se for acompanhado de certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal do país ou jurisdição de residência do beneficiário do rendimento, emitido ao abrigo da CDT celebrada com Portugal e é válido apenas até ao último dia do período ou ano expressamente mencionado nesse documento oficial estrangeiro.

Não. Tanto os Códigos do IRC como do IRS, nos seus artigos 98.º e 101.º-C, respetivamente, apenas preveem a dispensa de retenção na fonte em função de CDT celebrada por Portugal, pelo que tratando-se de beneficiário de rendimento residente num país ou jurisdição com o qual não exista CDT em vigor, nunca pode haver dispensa de retenção na fonte por parte da entidade pagadora dos rendimentos. Pode consultar aqui as Convenções celebradas por Portugal: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tributacao/convencoes_tabelas_doclib/Pages/tabelas.aspx

Para obter um certificado de residência fiscal deve aceder ao Portal das Finanças no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, utilizando, para tal, a senha de acesso previamente obtida junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Depois de entrar no Portal das Finanças, selecione as seguintes opções: “cidadãos / serviços / documentos / pedir certidão / residência fiscal”. Ser-lhe-á apresentado um questionário para preenchimento. Depois de preenchido, basta que o submeta, sendo de imediato validado pelo sistema.

A certificação de residência fiscal em Portugal, ao abrigo de legislação internacional aplicável, designadamente do artigo 4.º da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação (CDT) ou de Directivas Europeias, é da competência da Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Desde 01.01.2022 que a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa (AT) não autentica formulários estrangeiros, pelo que os mesmos não devem ser enviados à DSRI. Este procedimento foi comunicado atempadamente a todas as autoridades fiscais estrangeiras. Os interessados devem apenas submeter o pedido de Certificação de Residência Fiscal no portal da AT e obter o certificado de residência fiscal de imediato (ou, em casos excecionais, nas 48 horas seguintes), acedendo em www.portaldasfinancas.gov.pt , pelo caminho “cidadãos / serviços / documentos / pedir certidão / residência fiscal”. Como tal, no pedido a submeter no portal da AT, não deve ser assinalado, em circunstância nenhuma, que "vai enviar o original do formulário estrangeiro para a DSRI". Tendo um formulário estrangeiro, pode juntar ao mesmo o certificado de residência fiscal obtido e enviar à entidade estrangeira que lho solicitou.