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IMI/AIMI > IMI > Prédios

 
 

Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico. Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Para efeitos do IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

O IMI é devido a partir:
- do ano, inclusive, em que a fração do território e demais elementos referidos no artigo 2º do CIMI devam ser classificados como prédio;
- do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o IMI é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respetivo proprietário;
- do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
- do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário ativo de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda;
- do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda. Para que os sujeitos passivos possam beneficiar da suspensão de tributação prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, devem comunicar ao Serviço de Finanças da área da situação dos prédios que os afetaram aos fins aí previstos, no prazo de 60 dias a contar desta afetação. Se esta comunicação for apresentada para além do prazo estabelecido, o IMI é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão de tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, porém, no ano em findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. Nestas situações de suspensão de tributação, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o IMI por todo o tempo decorrido desde a sua aquisição. Na situação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI (prédio que passou a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda), o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo. Não gozam do regime de suspensão de tributação os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado. Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.