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IRC > Relações Internacionais > Reembolsos a Não Residentes

 
 

Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo de uma CDT deverá enviar, à Direção de Serviços de Relações Internacionais, o formulário adequado ao tipo de rendimento em questão, devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país de residência do beneficiário efetivo dos rendimentos. A partir de 01.01.2014, a certificação pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do formulário pode ser substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um documento que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa, do beneficiário dos rendimentos, e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, o qual deverá acompanhar o formulário com os restantes campos preenchidos.

MOD. 22-RFI – Se o pedido de reembolso se referir a retenções de imposto sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida. MOD. 23- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português respeitar a retenções de imposto sofridas sobre royalties, dividendos e juros (excepto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida). MOD. 24- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português se referir a retenções de imposto sobre outros rendimentos, designadamente trabalho dependente, prestações de serviços, pensões, entre outros.

O prazo para solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, é de dois anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto. Ver nº 7 do artigo 18º do DL nº 42/91 de 22/01 no caso de os beneficiários serem pessoas singulares e os nºs 7 e 8 do art.º 98.º Código do IRC no caso de os beneficiários serem pessoas colectivas. No caso dos beneficiários dos rendimentos serem residentes fiscais nos Países Baixos (Holanda), e tiver havido retenção na fonte em excesso relativamente aos rendimentos previstos nos artigo 10º, 11º e 12º da convenção (dividendos, juros e royalties) o prazo para requerer o reembolso do imposto é de 3 anos a contar do termo do ano civil em que o imposto foi cobrado. Ver o nº XII do Protocolo anexo à CDT Holanda.

Atualmente já se encontra disponível online a aplicação, destinada a ser utilizada pelos substitutos tributários, para submissão e impressão do formulário MOD 22-RFI. Contudo, a submissão do documento não produz efeitos, enquanto o mesmo não for enviado, em suporte de papel, para a Direção de Serviços de Relações Internacionais devidamente certificado nos termos da lei, sendo a data de entrada na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a relevante para efeitos de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para solicitação do reembolso.

Sim. O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do reembolso. Contudo, para efeitos da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente. Ver n.º 9 do art. 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro e n.ºs 9 e 10 do art.º 98.º do Código do IRC.

Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro não existe um formulário próprio, pelo que terá de ser efectuado através de requerimento, o qual deverá ser remetido à Direção de Serviços de Relações Internacionais, juntamente com os necessários meios de prova.

Quando a retenção na fonte tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data em que se completou o período de detenção de 24 meses ininterrupta. Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava cumprido, mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos no art. 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de Novembro, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte, pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto. Ver n.º 1 do artigo 95º e n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC

Quando a retenção na fonte tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data em que se completou o período de detenção de 2 anos ininterrupta. Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava cumprido, mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos no art. 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de Novembro, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte, pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto. Ver n.º 1 do artigo 95º e n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC

Quando a retenção na fonte tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), através da apresentação do formulário MOD. 02-DJR, devidamente certificado e autenticado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência, no prazo de dois anos contados a partir da data em que se completou o período mínimo de detenção ininterrupta da participação. A partir de 01.01.2014, a certificação pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do formulário pode ser substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um documento que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa, do beneficiário dos rendimentos, e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, o qual deverá acompanhar o formulário com os restantes campos preenchidos. Ver n.º 4 do art.º 96.º do Código do IRC. Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava cumprido, mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos no nº 13 do art. 14.º do CIRC, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte, pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto utilizando para o efeito o formulário MOD. 02-DJRdevidamente certificado e autenticado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência, no prazo de dois anos contados a partir da data em que se completou o período mínimo de detenção ininterrupta da participação. A partir de 01.01.2014, a certificação pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do formulário pode ser substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um documento que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa, do beneficiário dos rendimentos, e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, o qual deverá acompanhar o formulário com os restantes campos preenchidos. Ver n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC.

Sim, a Administração Fiscal portuguesa deverá proceder ao reembolso do excesso do imposto retido na fonte no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e do certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos. Contudo, para efeitos da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente. Ver n.º 5 e n.º 6 do art.º 96.º e nº 9 do art. 98.º do Código do IRC

Sim, a Administração Fiscal portuguesa deverá proceder à restituição do valor do imposto:
 1. Até ao fim do 3º mês imediato ao do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, para pedidos de reembolsos respeitantes às situações em que, à data do facto gerador do imposto, não se encontrava cumprido o requisito do período mínimo de detenção da participação; ou
 2. Um ano contado a partir da data do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, quando à data do facto gerador do imposto estavam cumpridos todos os requisitos necessários à isenção mas não foi apresentada a necessária prova junto da entidade obrigada à retenção na fonte do imposto.
Ver n.º 4 do art.º 95 e n.º 9 do art.º 98º ambos do Código de IRC
 

O pedido de reembolso, ao abrigo da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, deve ser acompanhado dos seguintes meios de prova:
- Declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data do pagamento ou da colocação à disposição daqueles rendimentos:
1. Era residente naquele Estado; e
2. Estava sujeita e não isenta de um dos impostos referidos no art. 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de Novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, no caso de residentes num Estado com o qual Portugal celebrou Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na UE, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do art. 87.º do Código do IRC.
- Fotocópia da Ata de deliberação da aplicação dos resultados;
- Fotocópia dos registos contabilísticos da distribuição dos resultados;
- Prova da transferência dos rendimentos para a entidade não residente;
- Fotocópia da guia de entrega do imposto nos cofres do Estado português;
- Prova da detenção, de modo ininterrupto da participação mínima no capital social da entidade portuguesa, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 14.º do Código do IRC, sendo que, no caso da entidade portuguesa ser uma sociedade por quotas deverá apresentar uma Certidão completa do registo Comercial, fotocópia autenticada ou os códigos de acesso a certidão permanente válida, no caso de ser uma sociedade anónima, deverá apresentar pelo menos um dos seguintes documentos:
 1. Documento de prova da titularidade do capital social: Declaração emitida pela entidade depositária ou registadora das ações, comprovando a detenção mínima do capital social por um período ininterrupto de um ano ou dois anos, no capital social da empresa portuguesa;
 2. Fotocópia do livro de registo das ações;
 3. Fotocópia do contrato de compra e venda das ações e pedido de registo das mesmas.