Quando a retenção na fonte tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), através da apresentação do formulário MOD. 02-DJR, devidamente e integralmente preenchido e certificado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência, no prazo de dois anos contados a partir da data em que se completou o período mínimo de detenção ininterrupta da participação.
A partir de 01.01.2014, a certificação pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do formulário pode ser substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um documento que ateste que as sociedades beneficiárias dos juros ou royalties,
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia; conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 96.º do Código do IRC, o qual deverá acompanhar o formulário com os restantes campos preenchidos.
Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava cumprido, mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos no n.º 13 do artigo 14.º do CIRC, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte, pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto utilizando para o efeito o formulário MOD. 02-DJR devidamente e integralmente preenchido e certificado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência. A partir de 01.01.2014, a certificação pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do formulário pode ser substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um documento que ateste que as sociedades beneficiárias dos juros ou royalties, i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia; conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC , o qual deverá acompanhar o formulário com os restantes campos preenchidos.