Não. Para a aplicação imediata da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, não existem formulários próprios, pelo que, para o efeito, terá a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte de imposto, em momento anterior à data do pagamento ou da colocação à disposição dos lucros e reservas, estar na posse de uma declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data da colocação à disposição daqueles rendimentos:
1. Era residente naquele Estado; e
2. Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º.
Para além desta declaração é necessário que estejam cumpridos os demais requisitos e condições aplicáveis previstos nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º do Código de IRC.