Não. Para a aplicação imediata da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, não existem formulários próprios, pelo que, para o efeito, terá a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte de imposto, em momento anterior à data do pagamento ou da colocação à disposição dos lucros e reservas, estar na posse de uma declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data da colocação à disposição daqueles rendimentos:
1. Era residente naquele Estado; e
2. Estava sujeita e não isenta de um dos impostos referidos no art. 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de Novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, no caso de residentes num Estado com o qual Portugal celebrou Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na UE, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do art. 87.º do Código do IRC.
Para além desta declaração é necessário que estejam cumpridos os requisitos e condições previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Código de IRC.