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IRC > Relações Internacionais > Formulários

 
 

Os formulários destinados a acionar as CDT’s são os seguintes: MOD. 21-RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português. MOD. 22-RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida. MOD. 23-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties, dividendos e juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida). MOD. 24-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.

Os formulários Modelos 21-RFI a 24-RFI podem ser obtidos diretamente na página da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Internet, o Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as opções: “Serviços>Obter>Modelos e Formulários>Dupla Tributação Internacional”.Os formulários Modelos 21-RFI a 24-RFI podem ser obtidos diretamente na página da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Internet, o Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as opções: “Serviços>Obter>Modelos e Formulários>Dupla Tributação Internacional”.

O modelo 21-RFI deve ser entregue pelo beneficiário efetivo dos rendimentos junto da entidade portuguesa obrigada a efetuar a retenção na fonte de imposto. Os restantes modelos de formulários (modelos 22 a 24-RFI) devem ser enviados para a Direção de Serviços de Relações Internacionais (Av. Eng. Duarte Pacheco nº 28, 4º andar, 1099-013 Lisboa).

Os Fundos apenas podem beneficiar do regime previsto nas CDT’s se, no Estado de residência, estiverem sujeitos a imposto por obrigação pessoal e ilimitada e não forem entidades fiscalmente transparentes (ou seja, o fundo, enquanto tal, deve estar sujeito a imposto no país de residência, independentemente da tributação que possa ocorrer na esfera dos respectivos participantes). Assim, estas entidades deverão apresentar, conjuntamente com o formulário respetivo, declaração emitida pelas autoridades fiscais competentes do seu Estado de residência, que comprove a verificação das condições antes referidas. Ver Circular n.º 6/2009, de 6 de Abril

Os Trusts, enquanto tais, apenas podem beneficiar da aplicação do regime previsto nas CDT se tal se encontrar expressamente previsto nas mesmas, o que atualmente apenas se verifica nas CDT’s Portugal-EUA, Portugal-Canadá e Portugal-Turquia, desde que, nestes casos, seja feita prova de que cumprem os requisitos e condições estabelecidos nestas Convenções. Ver Circular n.º 6/2009, de 5 de Abril

Sim, existem dois modelos de formulários para acionar a Diretiva nº 2003/49/CE do Conselho de 3 de Junho (Juros e Royalties): MOD. 01-DJR – que deverá estar na posse da entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte devidamente preenchido e certificado pela autoridade fiscal do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto nos cofres do Estado. MOD. 02-DJR. – Deverá ser utilizado para solicitar o reembolso de imposto retido na fonte quando, pese embora os restantes requisitos para a aplicação da Diretiva nº 2003/49/CE do Conselho de 3 de Junho (Juros e Royalties), estarem reunidos, o período mínimo de detenção do capital apenas ocorreu depois do pagamento dos juros. Ver Circulares n.º 5/2009 e 9/2010, de 1 de abril e 23 de setembro, respetivamente.

Os formulários, podem ser obtidos diretamente na página da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet, Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as seguintes opções: “Serviços>Obter>Modelos e Formulários>Diretiva Juros e Royalties”.

Sim, o Modelo 01-DJR, em regra, é válido por um período máximo de dois anos, no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no nº 13 do artigo 14.º do Código do IRC. Quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a apresentação do formulário é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. Ver nºs 3 e 4 do art.º 98.º do Código do IRC

Não. Para a aplicação imediata da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, não existem formulários próprios, pelo que, para o efeito, terá a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte de imposto, em momento anterior à data do pagamento ou da colocação à disposição dos lucros e reservas, estar na posse de uma declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data da colocação à disposição daqueles rendimentos:
1. Era residente naquele Estado; e
2. Estava sujeita e não isenta de um dos impostos referidos no art. 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de Novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, no caso de residentes num Estado com o qual Portugal celebrou Convenção para Evitar a Dupla Tributação que preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na UE, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do art. 87.º do Código do IRC.
Para além desta declaração é necessário que estejam cumpridos os requisitos e condições previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Código de IRC.
 

Caso a entidade obrigada a efetuar a retenção na fonte não esteja na posse do formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado do documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, fica obrigada a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (artigo 98.º, n.º 5 do CIRC).

Não. Uma vez que o formulário Modelo 21-RFI não é um documento eletrónico e, por via de regra, também os Certificados de Residência Fiscal não são documentos eletrónicos, a receção por via eletrónica (email) de cópias digitalizadas dos referidos documentos, não lhes confere validade para efeitos de aplicação de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ao abrigo convenção para evitar a dupla tributação (artigos 1.º, 2.º e 3.º Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, a contrario).

A entidade retentora deverá ter em sua posse os documentos originais (Modelo 21-RFI e Certificado de Residência Fiscal) para efeitos de aplicação de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ao abrigo convenção para evitar a dupla tributação.

Sim, desde que o certificado ateste a residência fiscal da entidade beneficiária dos rendimentos no período em causa ao abrigo do artigo 4.º (Residência) da respetiva CDT, pois fica implícito que a entidade beneficiária dos rendimentos está sujeita a imposto no país da residência, como decorre do texto do n.º 1 do artigo 4.º das diversas Convenções.

No entanto, se for aplicável uma cláusula que imponha o pagamento efetivo de imposto, é necessária a certificação expressa desse facto.

Não. O prazo de validade do formulário Modelo 21-RFI devidamente acompanhado da prova de residência fiscal expira no último dia do período identificado no certificado de residência fiscal, pelo que devem os beneficiários dos rendimentos apresentar novos meios de prova.

Caso não seja apresentada nova documentação que esteja válida, deverá a entidade pagadora dos rendimentos efetuar a retenção na fonte de imposto português sobre a totalidade dos rendimentos a pagar à entidade beneficiária (artigo 98.º, n.º 5 do CIRC).

 

O formulário Modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário do rendimento (ou seu representante legal), acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (Certificado de Residência Fiscal), tem a validade máxima de um ano a contar da data de emissão por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, e expira no último dia do período fiscal certificado (artigo 98.º, n.º 3, al. b) do CIRC).

Quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional,  a apresentação do formulário Modelo 21-RFI e Certificado de Residência Fiscal é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte (artigo 98.º, n.º 4 do CIRC).

Os certificados de residência fiscal emitidos pela autoridade fiscal competente, são válidos para a operação ou operações aí identificadas e para o período de tributação em causa. Assim:

- Caso o outro Estado ou jurisdição contratante certifique um período de residência fiscal coincidente com o ano civil, o mesmo é válido desde a data da emissão do certificado até ao último dia do período fiscal atestado.

- Caso o outro Estado ou jurisdição contratante certifique um período de residência fiscal não coincidente com o ano civil, i.e., desde uma determinada data (“since”) ou numa determinada data (“as at”), o mesmo considera-se válido desde a data da emissão do certificado até final do ano em que foi emitido.

Em qualquer dos casos, deve a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte. (artigo 98.º, n.º 3, parte final, do CIRC).