Os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança são:
a) Os juros decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro;
b) Os juros derivados de depósitos, em qualquer modalidade, em instituições financeiras;
c) Os juros de certificados de depósitos;
d) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso de títulos da dívida pública, os títulos de participação, os certificados de consignação, as obrigações de caixa ou outros títulos análogos emitidos por entidades públicas ou privadas e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
e) O saldo dos juros apurados em conta corrente;
f) Os juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios às sociedades;
g) Os juros devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
h) Os juros pagos ou atribuídos pelas seguintes entidades:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizados nos termos da Diretiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro;
ii) Entidades que exerçam a opção referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 62/2005, de 11 de Março;
iii) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território em que o Tratado da Comunidade Europeia é aplicável nos termos do seu artigo 299.º;
i) Os rendimentos obtidos aquando da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nas entidades referidas na alínea anterior, quando estas tenham investido, direta ou indiretamente, por intermédio das mesmas entidades, mais de 40% do respetivo ativo em créditos e outras aplicações que gerem rendimentos previstos nas alíneas a) a e).