Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

IRC > Relações Internacionais > Convenções e Diretivas

 
 

As CDT´s celebradas entre Portugal e outros países têm como objetivo a eliminação da dupla tributação internacional de rendimentos e a prevenção da evasão fiscal

A consulta da lista poderá ser efetuada através da Internet, no Portal das Finanças, no seguinte endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as seguintes opções ”Informação Fiscal>Convenções para Evitar a Dupla Tributação”. Aqui pode consultar o quadro resumo com todas as CDT`s celebradas por Portugal, ou escolher e consultar o texto de qualquer uma das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal.

O regime de tributação dos juros e royalties previsto na Diretiva nº 2003/49/CE do Conselho de 3 de Junho, atendendo às regras transitórias previstas no nº 1 do artigo 6º da Diretiva, entrou em vigor em Portugal no dia 1 de julho de 2005, pelo que os respetivos rendimentos estão sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa de 10% entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2009, à taxa de 5% entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2013, e isentos de tributação desde 1 de julho de 2013, desde que verificados os restantes pressupostos previstos na lei, designadamente no nº 13 do artigo 14º. Ver, ainda, artigos 96º e 98º do Código de IRC.

Regra geral a eliminação da dupla tributação jurídica internacional é feita através do método do crédito de imposto que consiste numa dedução à coleta, e até à respectiva concorrência, de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias: a) imposto pago no estrangeiro; b) fração da coleta de IRS, ou de IRC (consoante o caso), calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados. Nos casos em que existe convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. Ver art.º 81.º CIRS e 91.º CIRC.

Compete ao Estado da residência do beneficiário do rendimento a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não deduz qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado. Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado.

Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago no estrangeiro apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado de onde são originários os rendimentos, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa. Em muitas situações, este documento poderá ser a nota de liquidação final do imposto, relativa ao ano em causa, sendo que, nos casos de autoliquidação, o documento deverá ser autenticado pelas respetivas Autoridades Fiscais. Pode também ser uma declaração emitida pelas Autoridades Fiscais do Estado da fonte certificando a natureza e o valor dos rendimentos e o imposto pago. Tais documentos têm de ser originais ou fotocópias autenticadas e devem vir acompanhados da respetiva tradução caso não estejam redigidos em Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol.

Nada muda já que o Acordo de saída negociado pela União Europeia obriga o Reino Unido a prestar esta assistência aos Estados membros da União até final do ano de 2025.

Não. Até final de 2025 o canal de comunicação eletrónico (CCN mail) e respetivos formulários (eFCA), da União Europeia, continuarão a estar disponíveis para efeitos de recuperação de créditos, pelo que os pedidos dos serviços da AT devem continuar a ser encaminhados à DSRI como tem vindo a acontecer. Até final de 2025 nada muda nesta matéria.

Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Sim, há. Após 01.01.2021 os pedidos de informação, de notificação e de medidas cautelares, no âmbito da recuperação de créditos, apenas são possíveis relativamente a direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e IVA incidente sobre transmissões de bens.

No que se refere à Irlanda do Norte, não será mais possível este tipo de assistência, ao abrigo da legislação comunitária, relativamente a créditos decorrentes de impostos sobre o rendimento e de IVA incidente sobre prestações de serviços.

De igual modo, também o Reino Unido seguirá estas regras para o envio de pedido de assistência referentes a créditos devidos no território da Irlanda do Norte, pelo que após 01.01.2026 deixaremos de os receber se forem referentes a impostos sobre o rendimento e IVA incidente sobre prestações de serviços.

Não.

Se for relacionado com um crédito de direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo ou IVA incidente sobre transmissões de bens o pedido pode ser encaminhado para a DSRI nos mesmos termos em que o são todos os demais dirigidos ao Reino Unido.

Se respeitar a créditos decorrentes de impostos sobre o rendimento ou de IVA incidente sobre prestações de serviços deve o pedido ser encaminhado para a DSRI, por GPS, tendo em vista dar seguimento ao mesmo ao abrigo da Secção II da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa, da OCDE, consultável aqui: http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/POR-Amended-Convention.pdf

- Todos os créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU, exigíveis até final do ano de 2020;

- Créditos referentes a transações verificadas até final de 2020 mas cuja exigibilidade ocorreu após 01.01.2021;

- IVA que se mostre devido relativamente a operações de transporte de ou para o Reino Unido, iniciado antes de 31.12.2020 e terminado após essa data;

- Créditos referentes a dívidas de impostos especiais de consumo devidos em regime de suspensão do imposto ou após a introdução no consumo, do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, ou vice-versa, desde que a circulação tenha tido início antes de 31.12.2020 e terminado após essa data.

Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ  (Questão frequente) específica sobre este assunto.

Após 31.12.2025 o Reino Unido não estará mais obrigado a dar seguimento aos pedidos de informação, de notificação, de medidas cautelares e de cobrança, apresentados ao abrigo da legislação comunitária (Diretiva 2010/24/EU).

O Reino Unido e também os Estados membros da União Europeia comprometem-se a transferir os montantes recuperados para a autoridade fiscal requerente num prazo razoável após o dia 01.01.2026.

Sim, nos termos do Acordo de saída negociado com a União Europeia, este tipo de assistência internacional entre o Reino Unido e os Estados membros da União continua a ser possível ao abrigo da legislação comunitária até 31.12.2025. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Sim, nos termos do Acordo de saída negociado com a União Europeia, também este tipo de assistência internacional entre o Reino Unido e os Estados membros da União continua a ser possível ao abrigo da legislação comunitária até 31.12.2025. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Artigo RGIT
Infração
Penalidade

Artigo 117.º n.º 10

 

Artigo 28.º
Falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações a que os operadores de plataformas reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja fixado

Coima de 500 € a 22 500 €

 

Sanções acessórias previstas no artigo 28.º do RGIT (por remissão expressa no disposto no n.º 7 do artigo 16.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio)
Artigo 119.º n.º 1
Omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Coima de 250 € a 11 250 €
Artigo 119.º n.º 2
O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Coima de 250 € a 11 250 €

Nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, um operador de plataforma reportante deve apresentar uma declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de cada ano, sendo que a declaração apresentada se refere ao ano civil anterior, contendo diversas informações, designadamente (sobre o vendedor a declarar):

“i) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante,…”

Desta forma, a identificação da conta financeira usada para pagamento é uma informação a prestar em função da sua disponibilidade por parte do operador de plataforma reportante, devendo ser observados em concreto os deveres de diligência consagrados na norma.

Se um operador de plataforma reportante tiver solicitado a um vendedor sujeito a comunicação as informações necessárias para cumprir as suas obrigações no âmbito da DAC7 e este não fornecer as informações solicitadas, o operador de plataforma reportante deve enviar dois avisos ao vendedor sujeito a comunicação, solicitando as informações necessárias.

Se decorridos 60 dias, a contar da data do envio do segundo aviso, a omissão do envio das informações necessárias persistir, o operador da plataforma reportante deve:

a) Encerrar a conta do vendedor e

        b) Impedir que este se registe novamente na plataforma ou, em alternativa, deve suspender o pagamento da contrapartida destinada ao vendedor enquanto este não fornecer as informações solicitadas.

Os operadores de plataformas reportantes devem manter os registos das medidas tomadas e das informações que serviram de base à execução dos procedimentos de diligência devida e ao cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente norma.

Os registos referidos devem estar disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período sujeito a comunicação a que respeitem.

Os operadores de plataformas reportantes são considerados responsáveis pelo tratamento de dados quando, agindo individualmente ou em conjunto, determinam as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679.

Neste contexto, cada operador de plataforma de comunicação reportante deve efetuar a sua própria avaliação de impacto sobre a proteção de dados e garantir o cumprimento de todas as suas obrigações em matéria de proteção de dados.

Por exemplo, cada operador de plataforma reportante deve:

a)       Informar cada vendedor sujeito a comunicação, que seja uma pessoa singular, de que serão recolhidas e tratadas informações relativas a essa pessoa, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;

b)      fornecer a cada vendedor sujeito a comunicação, ou seja, a uma pessoa singular, todas as informações a que essa pessoa tem direito por parte do responsável pelo tratamento de dados, em tempo útil para que possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de a informação ser comunicada, e

informar cada vendedor sujeito a comunicação da contrapartida que é declarada em seu nome.

Relativamente aos vendedores que já se encontrassem registados na plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a entidade se torne um operador de plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores devem ser realizados pelo operador de plataforma reportante até 31 de dezembro do segundo período sujeito a comunicação.

Um operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida efetuados relativamente a períodos anteriores sujeitos a comunicação. Para tal, é necessário que:

a) a informação recolhida sobre o vendedor tenha sido recolhida e verificada ou confirmada nos últimos 36 meses, e

               b) o operador da plataforma inquirido não tenha motivos para saber que a informação deixou de ser fiável ou se tornou incorreta.

O operador de plataforma reportante pode optar por realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores somente em relação aos vendedores ativos.

A possibilidade de envio de um ficheiro do tipo nil report está implícita no disposto no nº 3 do artigo 4º da Portaria 455-C/2023, de 29 de dezembro (esta Portaria aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro XML a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação da informação, pelos operadores de plataforma reportantes). Com efeito, naquele número 3 é referido que o formato eletrónico do ficheiro a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, deve estar em conformidade com a estrutura em árvore e conter os elementos e atributos previstos no anexo XIV ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, aditado pelo anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378, e disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022R1467.

Assim, o operador de plataforma reportante, sempre que se mostre aplicável, pode enviar um ficheiro do tipo nil report, nos termos previstos naquela estrutura de referência.

O operador da plataforma reportante deve garantir a fiabilidade das informações recolhidas.

Para tanto, o operador de plataforma utiliza todas as fontes independentes que incluem informações e documentos de que o operador de plataforma disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA.

Verificação das informações do vendedor

O operador da plataforma reportante deve determinar a fiabilidade das informações recolhidas sobre os vendedores, recorrendo a todas as informações e documentos de que dispõe nos seus próprios registos. A título de exceção, o operador da plataforma reportante está dispensado de verificar as informações que não é obrigado a recolher nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Anexo II do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Para efeitos de recolha de informação sobre a residência do vendedor, ver FAQ "Como determinar o Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor?"

O operador de plataforma reportante deve solicitar ao vendedor que corrija os elementos de informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, caso tenha motivos para presumir que algum dos elementos de informação recolhida possa estar incorreto em virtude de informações fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico.

Para este efeito são considerados documentos de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, designadamente, um documento de identificação válido emitido por um Estado ou um certificado de residência fiscal recente.

Quando o vendedor exerça atividade relevante que envolva o arrendamento de bens imóveis, o operador de plataforma reportante deve recolher a seguinte informação:

a) O endereço postal de cada propriedade anunciada, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada;

b) Caso o operador de plataforma reportante tenha facilitado mais de 2000 atividades relevantes através do arrendamento de uma propriedade anunciada para o mesmo vendedor que seja uma entidade, esse operador de plataforma reportante deve recolher os documentos, dados ou informações que comprovem que este vendedor reúne as condições para ser excluído de comunicação, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do artigo 4.º-K do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Um operador de plataforma reportante deve comunicar por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de cada ano, a seguinte informação relativa ao ano civil anterior:

I)   Informações sobre a plataforma

a. Nome;

b. Endereço da sede social;

c. NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, atribuído ao operador de plataforma reportante;

d. A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue a comunicação. 

II)      Informações sobre os vendedores sujeitos a comunicação

a. Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º do Anexo II Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;

b. O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Anexo II Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;

c. Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

d. Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º do Anexo II Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;

e. O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;

f. Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação.

III)    Informações relativas a uma atividade relevante de arrendamento de bens imóveis

a. O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada;

b. O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;

c. Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação;

                       d. O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.

Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, os operadores de plataforma reportante devem cumprir com a obrigação de comunicação das informações relativas às atividades relevantes realizadas pelos vendedores sujeitos a comunicação, por via eletrónica, submetendo o ficheiro em formato XML.

Quando um operador de plataforma reportante preencha qualquer das condições de registo – conforme previsto subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio - em mais do que um Estado-Membro, o operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação e deve ainda notificar essa sua escolha às autoridades competentes desses Estados-Membros, até ao último dia do prazo dia 31 de janeiro do ano.

Caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar, que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante em Portugal, noutro Estado-Membro ou noutra jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia.

Tal comunicação é efetuada através da identificação, no ficheiro com o formato XML que envia, do operador de plataforma reportante que cumpre essa obrigação, até 31 de janeiro do ano seguinte a que se refere a informação a comunicar.

O operador de plataforma reportante deve conservar provas de que as informações exigidas foram comunicadas pelo outro operador de plataforma.

O operador de plataforma deverá informar a Autoridade Tributária e Aduaneira que já não exerce qualquer atividade enquanto operador de plataforma, mediante prévia autenticação no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e de acordo com os procedimentos ali indicados.

Um operador de plataforma com registo revogado pela autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia não será autorizado a registar-se junto da Autoridade Tributária e Aduaneira como operador de plataforma até que demonstre que cumpriu integralmente as suas obrigações de comunicação de informações em matéria DAC7 nesse ou em qualquer outro Estado-Membro em que esteja ainda ou tenha estado em incumprimento destas obrigações.

        I) Vendedores que sejam pessoas singulares

Um operador de plataforma reportante deve recolher a seguinte informação de todos os vendedores, com exceção dos vendedores excluídos, na sua plataforma que sejam pessoas singulares:

a) O nome próprio e o apelido;

b) O endereço principal;

c) Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e) A data de nascimento.

II) Vendedores que sejam entidades

Um operador de plataforma declarante deve recolher as seguintes informações relativamente a todos os vendedores, com exceção dos vendedores excluídos, na sua plataforma que sejam entidades:

a) A denominação social;

b) O endereço principal;

c) Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão;

d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível;

e) O número de registo comercial;

f) Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam situados esses estabelecimentos estáveis.

O operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes situações:

a) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo comercial ao vendedor;

b) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao vendedor.

O limiar de 2.000 atividades relevantes é apurado relativamente a cada uma das propriedades anunciadas, durante o período sujeito a comunicação.

A propriedade anunciada refere-se à totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço postal, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor.

O conceito de endereço de uma propriedade anunciada não se confunde com o conceito de endereço principal de um vendedor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-L do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Endereço de uma propriedade anunciada é o endereço postal, conforme n.º 7, C, secção I do anexo V, publicado em anexo à Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

Devem apresentar a declaração de registo, os operadores de plataforma, incluindo os operadores de plataforma excluídos, que tenham residência para efeitos fiscais em Portugal ou aqui não sendo residentes para efeitos fiscais, verifiquem qualquer das seguintes condições:

a)       Sejam constituídos ao abrigo do direito nacional;

b)      A sua sede ou local de direção efetiva se situe em território português; ou

c)       Tenham um estabelecimento estável situado no território português e não sejam um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia.

Devem igualmente apresentar a declaração de registo os operadores de plataforma reportantes tal como definidos na subalínea ii) da alínea d) do nº 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que optem por efetuar o registo único em Portugal.

Para um operador de plataforma que seja residente para efeitos fiscais em Portugal ou, caso não tenha residência fiscal em Portugal, verifique qualquer das seguintes condições:

1) Seja constituído ao abrigo do direito Português; ou

2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada em Portugal; ou

3) Tenha um estabelecimento estável em Portugal e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia.

O registo é efetuado mediante apresentação da declaração de registo de operador de plataforma (Modelo 61), por transmissão eletrónica de dados e após prévia autenticação no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e de acordo com os procedimentos ali indicados.

No caso de operador de plataforma que não preencha nenhuma das condições para ser considerado residente para efeitos fiscais em Portugal, mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia e caso opte por fazer o seu registo em Portugal.

Deverá previamente solicitar as credenciais que o autorizam a aceder ao portal das finanças para então registar-se como operador de plataforma.

O registo é efetuado mediante apresentação da declaração de registo de operador de plataforma (Modelo 61), por transmissão eletrónica de dados e após prévia autenticação no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e de acordo com os procedimentos ali indicados, devendo comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os seguintes elementos:

a) O nome;

b) O endereço postal;

c) Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;

d) Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante;

e) Uma declaração com informações sobre a identificação desse operador de plataforma reportante para efeitos de IVA na União Europeia, em conformidade com as secções 2 e 3 do capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;

                 f) Os Estados-Membros em que os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como definido no artigo 5.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

São excluídos da obrigação de comunicação os operadores de plataforma que por força do seu modelo de negócio, não tenham vendedores sujeitos a comunicação.

Neste caso, o operador de plataforma tem de comunicar e demonstrar tal facto, até 31 de janeiro de cada ano, à autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, nos termos das regras constantes dos n.ºs 1 a 6 do artigo 10.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

A demonstração de que é operador de plataforma excluído é efetuada pela primeira vez com a entrega da declaração de registo de operador de plataforma, salvo quando o operador de plataforma tenha efetuado essa demonstração num outro Estado-Membro ao qual teria de comunicar as informações, caso não fosse considerado como “operador de plataforma excluído”. Ou seja, a demonstração de que é operador de plataforma excluído é simultânea ou posterior ao registo de operador de plataforma (para ser excluído tem que ser registado).

Não. A qualificação de operador de plataforma excluído é relativa às situações em que um operador de plataforma não tenha vendedores sujeitos a comunicação unicamente por força do seu modelo de negócio, e não por outra circunstância diferente desta.

Por exemplo, a inexistência de vendedores sujeitos a comunicação no inicio de exercício de atividade de um operador de plataforma não obsta à qualificação deste operador como reportante.

A obrigação de comunicação recai sobre os operadores de plataforma reportantes e não sobre os vendedores ou outros utilizadores das plataformas.

Em suma, a obrigação de comunicação é exclusiva do operador da plataforma.

São sujeitas a comunicação os vendedores - pessoas singulares ou entidades – que estejam registadas numa plataforma e realizem “atividades relevantes” durante o período sujeito a comunicação e aos quais seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante e sejam:

a)    residentes num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou

não sendo ali residentes, que tenham arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação.

Para determinação do Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor, o operador de plataforma reportante em Portugal deve considerar que o vendedor é residente no Estado-Membro ou na jurisdição em que tenha o seu endereço principal. Nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º-L do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o endereço principal para efeitos de DAC7, é o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade.

Não obstante o referido, o operador de plataforma deve considerar também o seguinte:

1. Se o Estado-Membro que emitiu o NIF do vendedor não for o Estado-Membro do endereço principal, o vendedor também será considerado residente no Estado-Membro que emitiu o NIF;

2. Se o vendedor tiver fornecido informações relativas à existência de um Estabelecimento Estável, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 3º do anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o vendedor também será considerado residente no Estado-Membro do Estabelecimento Estável, tal como indicado pelo próprio. Ou seja, quando o vendedor tenha fornecido informações relativas à existência de estabelecimentos estáveis, este deve ser considerado igualmente residente no Estado-Membro do estabelecimento estável;

               3. Confirmação por um serviço de identificação eletrónica - o operador de plataforma reportante deve considerar que um vendedor é residente em cada Estado-Membro e em cada outra Jurisdição sujeita a comunicação, confirmados por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação.

Não é sujeito a comunicação o vendedor que seja:

a)    Entidade pública;

b)    Entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c)    Entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou

d)    Vendedor aos quais o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha excedido 2000 € durante o período sujeito a comunicação;

Se um vendedor realiza atividades em seu próprio nome diretamente através do seu próprio software, não é considerado como vendedor, porque não precisa de se registar no site ou na aplicação para estar ligado aos utilizadores.

Neste contexto, o termo "entidade" deve ser entendido em sentido lato, incluindo todas as entidades relacionadas dentro de um grupo.

“Serviço pessoal” significa qualquer serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.

Os serviços pessoais podem assim incluir uma vasta gama de serviços.

Os serviços pessoais que podem ser realizados online e entregues a outros utilizadores em qualquer parte do mundo incluem aulas particulares, serviços de TI, introdução de dados, redação de textos e traduções.

Por outro lado, os serviços pessoais que podem ser prestados fisicamente offline, depois de serem facilitados através de uma plataforma, incluem a limpeza, a jardinagem, o trabalho manual, serviços de transporte e entrega.

Independentemente de serem prestados online ou offline, a caraterística mais importante para ser considerado um serviço pessoal ao abrigo do DAC7 é o facto de o serviço ter de ser adaptado ou modificado em certa medida com base num pedido específico de um utilizador.

“Contrapartida” significa uma compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma.

A retribuição deve ser agregada, em relação a cada vendedor sujeito a comunicação, e comunicada em relação ao trimestre do período sujeito a comunicação em que a retribuição tenha sido paga ou creditada.

As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas na moeda em que tenha sido paga ou creditada.

Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante.

Por plataforma entende-se quaisquer softwares – sítios web ou aplicações, designadamente aplicações móveis – que obedeçam às seguintes condições, que devem ser cumpridas para que o software se qualifique como uma Plataforma:

a) Deve ser acessível aos utilizadores (vendedores e consumidores) permitindo a ligação entre ambos;

b) Deve facilitar (direta ou indiretamente) a realização de atividades relevantes aos utilizadores, e

c) As atividades relevantes têm de ser realizadas a troco de uma contraprestação, cujo montante deve ser conhecido ou razoavelmente conhecido pelo Operador da Plataforma.

O conceito de “Plataforma” abrange igualmente qualquer mecanismo de cobrança e de pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante.

O conceito de “plataforma” não inclui o software que permita exclusivamente, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, qualquer das seguintes ações:

a) O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;

b) A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;

c) O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.

Por exemplo, quando um sitio web que apenas permita a divulgação de publicidade sem que sejam prestados outros serviços adicionais pelo operador de plataforma, ou seja, quando a plataforma somente divulga o contacto telefónico ou e-mail do vendedor, sendo a ligação entre utilizadores feita diretamente e não por meio da plataforma, o operador de plataforma não está sujeito à obrigação de comunicação.

Os operadores de plataforma são as entidades que celebram um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma.

Considera-se abrangido pela obrigação de comunicação o Operador de Plataforma que:

i) Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-Membro, verifique qualquer das seguintes condições:

1) Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou

2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou

3) Tenha um estabelecimento estável num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;

ii) Não preencha nenhuma das condições referidas na alínea i), mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia.

A norma tem uma abrangência extraterritorial, uma vez que se aplica a operadores de plataforma que sejam residentes para efeitos fiscais num Estado-Membro mas também a operadores de plataforma sem qualquer conexão de residência com a União Europeia, desde que facilitem a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação.

São consideradas relevantes as seguintes atividades, quando exercidas em troca de uma contrapartida:

a) arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;

b) prestação de um serviço pessoal;

c) venda de bens;

d) aluguer de qualquer modo de transporte.

Não são atividades relevantes:

a) as atividades exercidas por um Vendedor que atue como empregado do Operador da Plataforma;

b) as atividades exercidas por um Vendedor que atue como empregado de uma entidade relacionada com o Operador da Plataforma.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA adotou a Diretiva (UE) 2021/514 (DAC7), transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 36/2023 de 26 de julho, para garantir uma maior transparência fiscal na economia digital na UE. A aplicação desta Diretiva em Portugal significa que os operadores de plataforma reportantes serão obrigados, a partir de 1 de janeiro de 2024, a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira, informações sobre os vendedores que utilizam estas plataformas, designadamente sobre as contrapartidas por estes recebidas.

A lei obriga os operadores de plataforma reportantes a recolher, verificar e comunicar dados e informações sobre os vendedores sujeitos a comunicação que realizem atividades relevantes através de plataformas.