Um operador de plataforma reportante deve comunicar por via eletrónica à
Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de cada ano, a seguinte
informação relativa ao ano civil anterior:
I)
Informações sobre a plataforma
a. Nome;
b. Endereço da sede social;
c. NIF e, se for caso disso, o número de
identificação individual, atribuído ao operador de plataforma reportante;
d. A denominação comercial da ou das
plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue a
comunicação.
II)
Informações sobre os vendedores sujeitos a
comunicação
a. Os elementos de informação que devem
ser recolhidos nos termos do artigo 3.º do Anexo II Decreto-Lei n.º 61/2013, de
10 de maio;
b. O identificador da conta financeira na
qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à
disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade
competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que
o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no
artigo 5.º do Anexo II Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, tenha tornado
público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este
efeito;
c. Caso seja diferente do nome do
vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a
contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do
operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de
identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do
identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma
reportante;
d. Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição
sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente,
tal como determinado nos termos do artigo 5.º do Anexo II Decreto-Lei n.º
61/2013, de 10 de maio;
e. O montante total da contrapartida paga
ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de
atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou
creditada;
f. Quaisquer taxas, comissões ou impostos
retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do
período sujeito a comunicação.
III)
Informações relativas a uma atividade
relevante de arrendamento de bens imóveis
a. O endereço de cada propriedade
anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º,
e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade
com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a
comunicação em que esteja situada;
b. O montante total da contrapartida paga
ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de
atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;
c. Quaisquer taxas, comissões ou impostos
retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do
período sujeito a comunicação;
d. O número de dias de arrendamento de cada
propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada
propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.