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IRC > Relações Internacionais > Convenções e Diretivas

 
 

As CDT´s celebradas entre Portugal e outros países têm como objetivo a eliminação da dupla tributação internacional de rendimentos e a prevenção da evasão fiscal

A consulta da lista poderá ser efetuada através da Internet, no Portal das Finanças, no seguinte endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando as seguintes opções ”Informação Fiscal>Convenções para Evitar a Dupla Tributação”. Aqui pode consultar o quadro resumo com todas as CDT`s celebradas por Portugal, ou escolher e consultar o texto de qualquer uma das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal.

O regime de tributação dos juros e royalties previsto na Diretiva nº 2003/49/CE do Conselho de 3 de Junho, atendendo às regras transitórias previstas no nº 1 do artigo 6º da Diretiva, entrou em vigor em Portugal no dia 1 de julho de 2005, pelo que os respetivos rendimentos estão sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa de 10% entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2009, à taxa de 5% entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2013, e isentos de tributação desde 1 de julho de 2013, desde que verificados os restantes pressupostos previstos na lei, designadamente no nº 13 do artigo 14º. Ver, ainda, artigos 96º e 98º do Código de IRC.

Regra geral a eliminação da dupla tributação jurídica internacional é feita através do método do crédito de imposto que consiste numa dedução à coleta, e até à respectiva concorrência, de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias: a) imposto pago no estrangeiro; b) fração da coleta de IRS, ou de IRC (consoante o caso), calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados. Nos casos em que existe convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. Ver art.º 81.º CIRS e 91.º CIRC.

Compete ao Estado da residência do beneficiário do rendimento a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não deduz qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado. Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado.

Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago no estrangeiro apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado de onde são originários os rendimentos, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa. Em muitas situações, este documento poderá ser a nota de liquidação final do imposto, relativa ao ano em causa, sendo que, nos casos de autoliquidação, o documento deverá ser autenticado pelas respetivas Autoridades Fiscais. Pode também ser uma declaração emitida pelas Autoridades Fiscais do Estado da fonte certificando a natureza e o valor dos rendimentos e o imposto pago. Tais documentos têm de ser originais ou fotocópias autenticadas e devem vir acompanhados da respetiva tradução caso não estejam redigidos em Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol.

Nada muda já que o Acordo de saída negociado pela União Europeia obriga o Reino Unido a prestar esta assistência aos Estados membros da União até final do ano de 2025.

Não. Até final de 2025 o canal de comunicação eletrónico (CCN mail) e respetivos formulários (eFCA), da União Europeia, continuarão a estar disponíveis para efeitos de recuperação de créditos, pelo que os pedidos dos serviços da AT devem continuar a ser encaminhados à DSRI como tem vindo a acontecer. Até final de 2025 nada muda nesta matéria.

Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Sim, há. Após 01.01.2021 os pedidos de informação, de notificação e de medidas cautelares, no âmbito da recuperação de créditos, apenas são possíveis relativamente a direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e IVA incidente sobre transmissões de bens.

No que se refere à Irlanda do Norte, não será mais possível este tipo de assistência, ao abrigo da legislação comunitária, relativamente a créditos decorrentes de impostos sobre o rendimento e de IVA incidente sobre prestações de serviços.

De igual modo, também o Reino Unido seguirá estas regras para o envio de pedido de assistência referentes a créditos devidos no território da Irlanda do Norte, pelo que após 01.01.2026 deixaremos de os receber se forem referentes a impostos sobre o rendimento e IVA incidente sobre prestações de serviços.

Não.

Se for relacionado com um crédito de direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo ou IVA incidente sobre transmissões de bens o pedido pode ser encaminhado para a DSRI nos mesmos termos em que o são todos os demais dirigidos ao Reino Unido.

Se respeitar a créditos decorrentes de impostos sobre o rendimento ou de IVA incidente sobre prestações de serviços deve o pedido ser encaminhado para a DSRI, por GPS, tendo em vista dar seguimento ao mesmo ao abrigo da Secção II da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa, da OCDE, consultável aqui: http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/POR-Amended-Convention.pdf

- Todos os créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU, exigíveis até final do ano de 2020;

- Créditos referentes a transações verificadas até final de 2020 mas cuja exigibilidade ocorreu após 01.01.2021;

- IVA que se mostre devido relativamente a operações de transporte de ou para o Reino Unido, iniciado antes de 31.12.2020 e terminado após essa data;

- Créditos referentes a dívidas de impostos especiais de consumo devidos em regime de suspensão do imposto ou após a introdução no consumo, do território do Reino Unido para o território de um Estado-Membro, ou vice-versa, desde que a circulação tenha tido início antes de 31.12.2020 e terminado após essa data.

Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ  (Questão frequente) específica sobre este assunto.

Após 31.12.2025 o Reino Unido não estará mais obrigado a dar seguimento aos pedidos de informação, de notificação, de medidas cautelares e de cobrança, apresentados ao abrigo da legislação comunitária (Diretiva 2010/24/EU).

O Reino Unido e também os Estados membros da União Europeia comprometem-se a transferir os montantes recuperados para a autoridade fiscal requerente num prazo razoável após o dia 01.01.2026.

Sim, nos termos do Acordo de saída negociado com a União Europeia, este tipo de assistência internacional entre o Reino Unido e os Estados membros da União continua a ser possível ao abrigo da legislação comunitária até 31.12.2025. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.

Sim, nos termos do Acordo de saída negociado com a União Europeia, também este tipo de assistência internacional entre o Reino Unido e os Estados membros da União continua a ser possível ao abrigo da legislação comunitária até 31.12.2025. Caso o pedido tenha como destino o território da Irlanda do Norte, ver FAQ (questão frequente) específica sobre este assunto.