A opção pelo regime forfetário pode ser feita:
a)No momento do início de atividade, produzindo efeito a partir da data da apresentação da declaração de início de atividade.
b)Mediante a apresentação de uma declaração de alterações a qual produzirá os seus efeitos nos seguintes prazos:
Se estiver enquadrado no regime de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, pode apresentar a declaração de alterações com opção pelo regime forfetário a todo o tempo, produzindo efeitos no momento da sua apresentação.
Se o sujeito passivo de IVA, embora enquadrado no regime normal do imposto, passar a reunir as condições previstas no regime de isenção do art.º 53º do CIVA, poderá apresentar a declaração de alterações em janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos de inclusão no referido de isenção, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração de alterações.