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Registo Contribuinte > Atividade > Reg.Forfetário Prod. Agrícolas

 
 

A opção pelo regime forfetário pode ser feita:

a)No momento do início de atividade, produzindo efeito a partir da data da apresentação da declaração de início de atividade.

 

b)Mediante a apresentação de uma declaração de alterações a qual produzirá os seus efeitos nos seguintes prazos:

Se estiver enquadrado no regime de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, pode apresentar a declaração de alterações com opção pelo regime forfetário a todo o tempo, produzindo efeitos no momento da sua apresentação.

Se o sujeito passivo de IVA, embora enquadrado no regime normal do imposto, passar a reunir as condições previstas no regime de isenção do art.º 53º do CIVA, poderá apresentar a declaração de alterações em janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos de inclusão no referido de isenção, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração de alterações.

Não, tendo renunciado ao regime especial de isenção, está obrigado a nele permanecer durante um período de pelo menos cinco anos. Findo tal prazo e no caso de desejar regressar ao regime especial de isenção, deverá apresentar uma declaração de alterações durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo da opção e aí, poderá optar pelo regime forfetário, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação da declaração.

A Autoridade Tributária sempre que, verifique que o sujeito passivo não exerce uma atividade agrícola ou disponha de fundados indícios que utilizou o regime de forma fraudulenta, pode, a todo o tempo, declarar oficiosamente a cessação da aplicação do regime.

Sim, caso não reúna as condições de inclusão no regime especial de isenção do art.º 53º do Código do IVA, a opção pelo regime forfetário pode ser rejeitada.

Tendo renunciado ao regime forfetário, fica impedido de poder optar pelo mesmo durante um período de, pelo menos cinco anos. Contudo, mantém o enquadramento no regime especial de isenção do art.º 53º do Código do IVA, enquanto reunir condições para tal.

Não, caso tenha optado pelo regime forfetário pode voluntariamente a ele renunciar mediante a apresentação de uma declaração de alterações, a qual produz efeitos no momento da sua entrega.

Não, se para além de produtor agrícola passar a exercer uma atividade elencada no anexo E do CIVA é excluído do regime especial de isenção, pelo que fica excluído de poder beneficiar do regime forfetário. Fica por isso, obrigado a apresentar a declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar do momento em que ocorra o facto e passa ao regime normal do imposto a partir desse mesmo momento.

Não, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, não podem beneficiar do regime especial de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, logo, são excluídos do âmbito da aplicação do regime forfetário. Neste caso, deve apresentar a declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar do momento em que essa situação ocorra.

Em 1 de Janeiro de 2015, entrou em vigor o “regime forfetário dos produtores agrícolas”, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015).
É um regime simplificado de tributação, de cariz optativo aplicável aos sujeitos passivos que reúnam condições de inclusão no regime especial de isenção, previsto no art.º 53º do Código do IVA e que, efetuem
transmissões de produtos agrícolas, provenientes diretamente da sua exploração, decorrentes do exercício das atividades que constam no anexo F ao Código do IVA e, bem assim, prestações de serviços agrícolas, acessórias à produção agrícola com recurso a mão-de-obra e equipamentos próprios definidos no anexo G ao CIVA.

Cessa a aplicação do regime forfetário quando no conjunto das suas operações tributáveis atingir um volume de negócios superior aos limites do regime de isenção previstos no art º 53 do Civa ( € 13.500 no ano 2022; €14. 500 no ano 2023 ou € 15.000 no ano 2024). Neste caso, deve apresentar uma declaração de alterações, durante o mês de janeiro do ano seguinte à ocorrência do facto e fica enquadrado no regime normal do imposto a partir do mês seguinte, cessando em simultâneo a opção no regime forfetário.

Caso tenha ocorrido fixação definitiva do rendimento tributável em sede de IRS ou IRC, baseado num volume de negócios superiores ao limite do art.º 53º do CIVA está obrigado a apresentar uma declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar daquela fixação e fica enquadrado no regime normal do imposto a partir do mês seguinte.

A opção pelo regime forfetário cessa sempre que deixe de reunir condições para ficar abrangido pelo regime especial de isenção do art.º 53º do CIVA ou desde que deixe de exercer uma atividade agrícola, sendo que, o fim da opção no regime forfetário é calculado à data do novo enquadramento ou na data em que deixou de exercer a atividade agrícola. Nestes casos, está obrigado a apresentar uma declaração de alterações de atividade, no prazo de 15 dias.

Neste caso, pode optar e beneficiar do regime se, relativamente à atividade de produtor agrícola (considerados exclusivamente os resultados desta atividade), não tiver atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior aos limites do regime de isenção previstos no art º 53 do Civa ( € 13.500 no ano 2022; €14. 500 no ano 2023 ou € 15.000 no ano 2024).

 

 

Podem beneficiar do regime forfetário os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA,  efetuem transmissões de produtos agrícolas, provenientes diretamente da sua exploração, decorrentes do exercício das atividades  que constam no anexo F ao Código do IVA e, bem assim, prestações de serviços agrícolas, acessórias à produção agrícola com recurso a mão-de-obra e equipamentos próprios definidos no anexo G ao CIVA e optem pela aplicação do regime.

Desde que, no conjunto das atividades exercidas, não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior aos limites do regime de isenção previstos no art º 53 do Civa ( € 13.500 no ano 2022; €14. 500 no ano 2023 ou € 15.000 no ano 2024), pode optar e beneficiar do regime.