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OSS/MOSS > IVA > Legislação/Enquadramento

 
 

O MOSS – “Mini One Stop Shop” (em português Mini Balcão Único) consiste num regime simplificado de cumprimento na União Europeia das obrigações declarativas e de pagamento relativas a serviços eletrónicos, de telecomunicações, radiodifusão e televisão, prestados a consumidores, não sujeitos passivos de IVA, estabelecidos ou domiciliados em Estados membros da União Europeia (UE) nos quais o prestador desses serviços não esteja estabelecido.

Se um prestador optar pelo MOSS deixa de ficar obrigado a registar-se, a entregar as respetivas declarações periódicas de IVA e a proceder ao pagamento do imposto, diretamente em cada um dos Estados membros onde efetue tais prestações de serviços.

O MOSS é opcional. Se a opção for exercida, o MOSS é aplicável a todas as operações abrangidas pelo regime especial (i.e. regime da União ou regime extra União).Decreto-Lei nº 158/2014, de 24/10

O MOSS pode ser utilizado por prestadores de serviços eletrónicos, de telecomunicações, radiodifusão ou televisão, a consumidores (não sujeitos passivos) localizados em Estados membros da UE, desde que esses prestadores de serviços não estejam estabelecidos no Estado membro de consumo, nem aí possuam um estabelecimento estável.

Apenas podem ser declarados através do MOSS, os serviços eletrónicos, de telecomunicações, de radiodifusão e televisão, sujeitos a IVA, prestados a consumidores (não sujeitos passivos de imposto) que se encontrem localizados em Estados membros nos quais o prestador não se encontre estabelecido/domiciliado, nem possua um estabelecimento estável.

 

Se um prestador possuir a sua sede em Portugal, será este o respetivo EMI. Se um prestador tiver a sua sede/domicílio fora da UE, mas possuir um estabelecimento estável em Portugal, este será, igualmente, o respetivo EMI.

Se um prestador, não sediado na UE, tiver estabelecimentos estáveis em vários Estados membros, sendo um deles localizado em Portugal, então pode optar por este país como EMI.

Se o prestador estiver estabelecido/domiciliado fora da UE e não tiver nenhum estabelecimento estável em Portugal, nem em nenhum outro Estado membro e não esteja nem seja obrigado a registar-se, para efeitos de IVA, num Estado membro, pode escolher Portugal como o EMI.

O Regime da União aplica-se aos prestadores de serviços estabelecidos/domiciliados em Portugal que prestem serviços por via eletrónica, e/ou serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão, a consumidores, não sujeitos passivos de IVA que se encontrem localizados em Estados membros nos quais o prestador não se encontre estabelecido/domiciliado, nem aí possua um estabelecimento estável.

O regime extra União aplica-se aos casos em que o prestador de serviços efetue serviços por via eletrónica, de telecomunicações, radiodifusão e televisão, a consumidores, não sujeitos passivos de IVA, estabelecidos/domiciliados na EU, desde que: (i) não se encontre estabelecido/domiciliado na UE, (ii) não possua qualquer estabelecimento estável num Estado membro da UE, (iii) não esteja registado nem obrigado a registo, para efeitos de IVA, num Estado membro da UE.

Estes requisitos são cumulativos.

Um prestador de serviços abrangido pelo MOSS pode renunciar voluntariamente ao regime, independentemente de continuar ou não a fornecer serviços eletrónicos, de telecomunicações, radiodifusão ou televisão. Para o efeito, deve informar o Estado membro de identificação pelo menos 15 dias antes do final do trimestre anterior àquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos desde o primeiro dia do trimestre seguinte ao da correspondente declaração.

Assim, por exemplo, se o prestador de serviços pretende renunciar ao regime a partir de 1 de abril, deve informar o Estado membro de identificação até 16 de março.

Neste caso, o prestador só pode voltar a optar por ficar abrangido pelo regime decorridos que sejam 2 trimestres civis.

A Autoridade Tributária e Aduaneira pode excluir um prestador de serviços do regime do MOSS quando:

·        O prestador de serviços deixe de efetuar operações durante um período de oito trimestres civis;

·        Deixarem de se verificar os requisitos/pressupostos para ficar abrangido pelo MOSS;

·        O prestador de serviços não cumpra, de forma reiterada, as regras do MOSS.

 

Existe incumprimento reiterado quando:

·        O prestador de serviços tenha sido notificado para apresentar as declarações de IVA (MOSS) referentes aos 3 trimestres imediatamente anteriores e as declarações em falta não sejam submetidas no prazo de 10 dias;

·        O prestador de serviços tenha sido notificado para proceder ao pagamento do IVA relativo aos 3 trimestres imediatamente anteriores e o montante total do IVA declarado não seja pago no prazo de 10 dias (exceto nos casos em que o montante de imposto em falta seja inferior a €100 por cada período a regularizar);

·        Decorrido um mês após segunda notificação para que o prestador de serviços disponibilize, eletronicamente, os respetivos registos contabilísticos, este não proceda à sua entrega.

Para além destes casos, cabe ao Estado membro de identificação determinar, face a uma situação em concreto, se existe, ou não, uma situação de incumprimento reiterado.

As situações de incumprimento reiterado levam à exclusão do regime e à impossibilidade de exercer, novamente, o direito de opção pelo MOSS, por um período de oito trimestres civis.

A decisão de exclusão é notificada ao prestador de serviços eletronicamente e produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à notificação.

 

Se um prestador de serviços alterar a sede da sua empresa ou do seu estabelecimento estável para um outro Estado membro, a exclusão de aplicação do MOSS torna-se efetiva na data dessa alteração. Contudo, se o prestador de serviços pretender utilizar o MOSS no novo Estado membro de estabelecimento, deve comunicar essa alteração a ambos os Estados (i.e. ao antigo Estado membro de identificação e ao novo Estado membro de identificação) até ao 10.º dia do mês seguinte.