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OSS/MOSS > IVA > Declarações

 
 

Esta questão pode ser respondida através do seguinte exemplo prático:

 Exemplo

Um prestador de serviços (i.e. empresa de telecomunicações) possui a sua sede em Portugal (sendo este, obrigatoriamente, o Estado membro de identificação), tendo ainda um estabelecimento estável em Espanha (a partir do qual presta, igualmente, serviços de telecomunicações a consumidores, não sujeitos passivos, sediados em outros Estados Membros).

A partir da sede, em Portugal, este sujeito passivo presta serviços para Portugal, Espanha, França, Bélgica e Alemanha. A partir do estabelecimento estável presta serviços para Portugal, Espanha, Reino Unido e Suécia.

Assim sendo, a declaração de IVA (MOSS), a entregar pela sede, deve relevar as operações realizadas com França, Bélgica e Alemanha. Nesta declaração devem, ainda, ser inscritas as operações praticadas pelo estabelecimento estável em Espanha, para consumidores (não sujeitos passivos) localizados no Reino Unido e na Suécia.

 As operações efetuadas pela sede e pelo estabelecimento estável, destinadas a consumidores estabelecidos/domiciliados em Portugal, devem ser relevadas na declaração periódica normal, a entregar pela sede nos termos do artigo 41º do Código do IVA.

As operações efetuadas pela sede e pelo estabelecimento estável, destinadas a consumidores estabelecidos/domiciliados em Espanha, devem ser relevadas pelo estabelecimento estável na sua declaração periódica normal (IVA) a entregar em Espanha.

As declarações de IVA (MOSS), que se distinguem das declarações periódicas normais de IVA, são submetidas no âmbito do MOSS, devendo ser preenchidas e submetidas eletronicamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) selecionando na página inicial o item “Mini One Stop Shop – MOSS” e, de seguida, “regime da União” ou “regime extra União”, consoante o caso.

As declarações devem ser submetidas até ao dia 20 do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeitam.

As declarações de IVA (MOSS) devem, entre outras, conter as seguintes informações:

·        O Número de Identificação Fiscal (NIF);

·        O valor tributável da totalidade dos serviços, abrangidos pelo MOSS, prestados nesse período;

·        As taxas de IVA aplicáveis;

·        O IVA devido em cada Estado membro;

·        O total do IVA devido.

Realce-se que o valor dos serviços prestados, através de estabelecimentos estáveis localizados noutros Estados membros, deve ser mencionado na declaração de IVA (MOSS) em campos específicos.

A declaração de IVA (MOSS) deve ser submetida mesmo nos períodos em que não se realizem quaisquer operações abrangidas pelo regime (i.e. “declarações a zeros”).

Os montantes devem ser declarados em Euros (€). Nas transações efetuadas noutras moedas, o prestador de serviços deve proceder à sua conversão para o Euro, de acordo com as taxas que são publicadas pelo Banco Central Europeu, referentes ao último dia do prazo de entrega da declaração de IVA (MOSS).

O pagamento do IVA devido pelas operações abrangidas pelo MOSS é efetuado em Portugal (se for o Estado membro de identificação), devendo ser feito por referência à respetiva declaração de IVA (MOSS), e no respetivo prazo de entrega.

O pagamento deve ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária a indicar pelo IGCP, E.P.E, com base no número de referência único, gerado aquando da entrega da declaração de IVA (MOSS).

 A declaração de IVA (MOSS) deve ser corrigida através da submissão de uma declaração de substituição. A correção à declaração deve ser efetuada no prazo de 3 (três) anos a contar da entrega da declaração inicial (ainda que entretanto o sujeito passivo tenha cessado o seu registo no regime).

Não. Os operadores nacionais, registados no MOSS em Portugal, apenas podem exercer o direito à dedução do imposto suportado no território nacional, para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo MOSS, na declaração periódica a submeter nos termos do Código do IVA.

As obrigações declarativas que devem ser cumpridas pelos prestadores de serviços abrangidos pelo MOSS, compreendem, entre outras:

·        Comunicar a cessação da atividade prosseguida, no âmbito do MOSS;

·        Comunicar qualquer alteração na prossecução da atividade abrangida pelo MOSS, que impeça o prestador de serviços de continuar a beneficiar do regime; e

·        Comunicar qualquer alteração referente aos dados/elementos previamente disponibilizados ao Estado membro de identificação.

Estas obrigações declarativas devem ser cumpridas eletronicamente, até ao dia 10 do mês seguinte à data em que se verificaram, através do Portal das Finanças  selecionando na página inicial o item “Mini OneStop Shop – MOSS, e, de seguida, “regime da União” ou “regime extra União”, consoante o caso.

Os prestadores de serviços abrangidos pelo MOSS devem manter registos contabilísticos que permitam determinar se os valores constantes das declarações de IVA (MOSS) estão corretos.

Estes registos contabilísticos devem ser separados/individualizados para cada um dos Estados membros onde são realizadas operações, devendo conter, ainda, a seguinte informação:

·        O Estado membro de consumo;

·        O tipo de serviço prestado;

·        A data da realização/conclusão do serviço;

·        O valor tributável (com indicação da moeda utilizada);

·        Qualquer alteração, posterior, no valor tributável;

·        A taxa de IVA aplicável;

·        O montante de imposto devido (com indicação da moeda utilizada);

·        A data em que os pagamentos foram feitos, e respetivo montante;

·        Quaisquer pagamentos antecipados (i.e. data de perceção e respetivo valor);

·        Os dados/elementos constantes da fatura emitida (nas situações em que, por obrigação legal, esta foi emitida);

·        O nome do consumidor (nos casos em que este dado/elemento seja facultado ao prestador);

·        A informação utilizada para determinar o local onde o consumidor se encontra estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.

Os registos contabilísticos são mantidos por um período de 10 anos, e devem ser disponibilizados eletronicamente, mediante solicitação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou da autoridade fiscal de qualquer Estado membro de consumo, por referência a cada um dos serviços prestados.