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Registo Contribuinte > Atividade > Grupos de Sociedades

 
 

A inclusão de novas sociedades num grupo tem de ser efetuada até ao fim do 3º mês do período de tributação em que se pretende aplicar o RETGS, prazo previsto no nº 7 do art.º 69º do CIRC.
Após inscrever o NIF da sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) é disponibilizada a declaração de alterações para inserir cada uma das sociedades dominadas e a data de inclusão no grupo (1º dia do período de tributação pretendido). A submissão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada no Portal das Finanças em Atividade>Submeter declaração de atividade.

A constituição de grupos de sociedades, as alterações, a renúncia e a cessação do grupo de sociedades, devem ser comunicadas à AT pela sociedade dominante, mediante a apresentação de uma declaração de alterações de atividade, a submeter por transmissão eletrónica de dados.
No que diz respeito a grupos de sociedades, cuja sociedade dominante tem sede na EU/EEE, esta obriga
ção declarativa recai sobre a sociedade dominada designada, que nestes casos assume as responsabilidades que incumbem à sociedade dominante.
A submiss
ão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada no Portal das Finanças em Atividade>Submeter  declaração de atividade,pelo Contabilista Certificado (CC) da Sociedade dominante (ou Sociedade dominada designada), nos prazos previstos no nº 7 do art.º 69º do CIRC, conforme a situação em apreço.
Para o efeito o CC dever
á indicar no campo NIF do Sujeito Passivo a Sociedade Dominante (ou Sociedade dominada designada), consoante se trate de um grupo residente ou não residente. Em seguida deverão ser inseridos os elementos pretendidos.

A alteração de sociedade dominante só pode ser efetuada nos três primeiros meses do período de tributação em que se pretenda a produção de efeitos, de acordo com o prazo previsto no nº 7 do art.º 69º do CIRC.
Após o acesso à declaração de alterações do grupo, através da nova sociedade dominante (ou nova sociedade dominada designada), deve ser inserido o NIF da antiga e assinalar se a mesma passa ou  não a ser dominada.
Caso a antiga sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) não permaneça no grupo, deverá ser selecionado um dos motivos de saída disponíveis: “Fusão com sociedade do grupo”, “Cessação em IRC” ou “Outro”.
Em qualquer das situações a data de alteração é reportada de forma automática ao 1º dia do período de tributação em que se está a submeter a declaração de alterações.
De notar que, nos casos em que a antiga sociedade dominada designada de um grupo estrangeiro é um estabelecimento estável em Portugal (NIF 98xx), esta nunca pode passar a ser sociedade dominada de um novo grupo no RETGS.
Depois de validar e submeter com sucesso a declaração, surgirá uma mensagem questionando se existem mais alterações à composição do grupo. Em caso afirmativo, abrir-se-á um novo ecrã para registo das alterações pretendidas.
A submissão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada no Portal das Finanças em Atividade>Submeter  declaração de atividade
.

Para corrigir dados que estejam a ser inseridos numa declaração de alterações, deverá ser selecionado e eliminado o NIF da sociedade dominada do grupo, voltando a inserir os elementos corretos (data e NIF), antes de validar e submeter a referida declaração, Atividade>Submeter  declaração de atividade.

 

 

Só é possível fazer a opção de continuidade pelo grupo adquirido quando a sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) adquire outro ou outros grupos no RETGS (n.º 10 do art.º 69º do CIRC).

Neste caso, a declaração de alterações de atividade deve ser submetida nos três primeiros meses do período de tributação em que a alteração da sociedade dominante do grupo deva produzir efeitos.

Para o efeito, a nova sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) deverá ter sido dominante de um grupo cessado por motivo de “Aquisição e opção de continuidade pelo grupo adquirido”, no período de tributação imediatamente anterior, para que não exista nenhum intervalo entre ambos.

Assim, na submissão da Declaração de Alterações de Atividade–Grupos de Sociedades, para “Alteração de Sociedade Dominante/Dominada designada”, a nova sociedade dominante terá também de assinalar se faz ou não a “opção de continuidade de grupo adquirido”. Em caso afirmativo a data da opção é reportada de forma automática ao 1º dia do período de tributação em causa.

Esta opção não produz efeitos em data anterior a 01.01.2014, sendo que para mais esclarecimentos deverá ser consultada a Circular nº 5/2015 de 31/05 da DSIRC.

A submissão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada no Portal das Finanças em Atividade> Submeter declaração de atividade.

A saída de sociedades de um grupo deve ser efetuada até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte ao do facto que lhe deu origem, prazo previsto no nº 7 do artº 69º do CIRC, sendo a data de fim de aplicação do RETGS reportada ao ano anterior ao facto (nº 9 do artº 69º do CIRC).
Após inscrever o NIF da sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) é disponibilizada a declaração de alterações com a lista de todas as sociedades do grupo, permitindo selecionar cada uma delas para indicar um dos motivos de finalização do RETGS (Fusão com sociedade do grupo, Cessação em IRC ou Outro), bem como a data de saída do grupo (a partir da qual deixou de reunir condições para pertencer ao grupo).
O perímetro do grupo a alterar não pode ficar “vazio”, pelo que deverá permanecer registada, pelo menos, uma sociedade dominada.
Se a saída ocorrer por cessação de atividade em IRC da sociedade dominada, não é necessário submeter a declaração de alterações de atividade, dado que a AT com base nessa informação promove a saída automática das sociedades que se encontrem nessa situação.
A submissão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada no Portal das Finanças em Atividade>Submeter  declaração de atividade.

A sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) de um grupo no RETGS pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável, pela limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos em sede de IRC. Para o efeito, deve submeter, uma declaração de alterações de atividade até ao fim do 3º mês do período de tributação em que pretende iniciar a respetiva aplicação, assinalando o campo “Opção pela limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos”, sendo calculada de forma automática a data de produção de efeitos, reportada ao 1º dia do período de tributação de apresentação da referida declaração.

A submissão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada mediante o seguinte acesso no Portal das Finanças (via CC)  em ATividade/Submeter declaração de atividade

A declaração de alterações para finalização do RETGS, deve ser submetida até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte ao do facto que lhe deu origem, prazo previsto no nº 7 do artº 69º do CIRC, sendo a data de fim de aplicação do RETGS reportada ao ano anterior à ocorrência dos factos (nº 9 do artº 69º do CIRC).
É emitida uma mensagem alertando para o facto de que, sempre que tenham ocorrido saídas de sociedades do grupo, durante o ano anterior, as mesmas devem ser comunicadas previamente numa outra declaração de alterações.
Se a finaliza
ção do RETGS ocorrer por cessação em IRC da sociedade dominante, não é necessário submeter a declaração de alterações de atividade, dado que a AT com base nessa informação promove o fim automático do grupo.
Ap
ós o acesso à declaração de alterações, deve ser preenchido o campo da Data da ocorrência dos factos e selecionado o Motivo de finalização do grupo no RETGS.
Os motivos poss
íveis são:
- Aquisi
ção e opção de continuidade pelo grupo adquirido - Neste caso a declaração de alterações de atividade tem de ser submetida até ao fim do 3º mês do período de tributação em que a finalização produz efeitos;
- Aquisi
ção e opção de continuidade pelo grupo adquirente - Neste caso a declaração de alterações de atividade tem de ser submetida até ao fim do 3º mês do período de tributação em que a finalização produz efeitos;
- Aquisi
ção por sociedade fora do RETGS - Neste caso a declaração de alterações de atividade tem de ser submetida até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte à data da perda de condições (data de ocorrência dos factos); 
- Cessa
ção de aplicação do regime Neste caso a declaração de alterações de atividade tem de ser submetida até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte à data da perda de condições (data de ocorrência dos factos);
- Ren
úncia da aplicação do regime - Neste caso a declaração de alterações de atividade tem de ser submetida até ao fim do 3º mês do período de tributação em que a renúncia produz efeitos;
A submiss
ão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada no Portal das Finanças em Atividade>Submeter  declaração de atividade.

Apenas é possível eliminar esta opção ao fim de três anos, desde a data de início da sua aplicação. Para o efeito, deverá ser preenchido o campo “Motivo de Fim” com o motivo “Renúncia”. A data de fim é assumida de forma automática e equivalerá sempre ao último dia do período de tributação anterior.

A submissão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada  no Portal das Finanças  em ATividade/Submeter declaração de atividade.

Os comprovativos das declarações de alterações de atividade relativas aos grupos de sociedades podem ser obtidos no Portal das Finanças da ATividade, tanto pelo Contabilista Certificado (CC) como pela sociedade dominante (ou sociedade dominada designada), indicando no campo pesquisa da página principal, a palavra “Grupo de sociedades”.
A consulta à composição atual de um grupo de sociedades no RETGS apenas pode ser efetuada pela sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) mediante a utilização do seguinte acesso, ATividade:
Serviços > A minha Área > Posição Integrada > Informação Cadastral > Relações Intersujeitos Passivos > Relações Ativas

A constituição de um grupo de sociedades no RETGS, tem de ser efetuada até ao fim do 3º mês do período de tributação em que se pretende iniciar o regime, prazo previsto no nº 7 do art.º 69º do CIRC.
Após inscrever o NIF da sociedade dominante (ou sociedade dominada designada) é disponibilizada a declaração de alterações para inserir cada uma das sociedades dominadas, bem como a data de inclusão no grupo.
O perímetro do grupo a constituir tem de conter, pelo menos, uma sociedade dominada.
Tratando-se de um grupo de sociedades, cuja sociedade dominante tem sede ou direção efetiva na EU/EEE, terá ainda de se completar a informação com o “NIF” de IVA e a “Morada” do país estrangeiro da sociedade dominante.
. A submissão da Declaração de Alterações de Atividade-Grupos de Sociedades pode ser efetuada no Portal das Finanças em Atividade>Submeter declaração de atividade.