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Registo Contribuinte > Atividade > Entrega Início/Alter./Cessação

 
 

A declaração de alterações deve ser apresentada, no prazo de 15 dias a contar da data que ocorreu a alteração, se outro prazo não for legalmente previsto.

Art.º 32º nº 2 do CIVA, art.º 112 nº 2 do CIRS e art.º 118º nº 5 alínea a)

A declaração de cessação de atividade deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a cessação.

Art.º 33º do CIVA, art.º 112º nº3 do CIRS e art.º 118, nº 6 do CIRC.

Antes do início do exercício da atividade, as pessoas singulares ou coletivas devem apresentar a declaração de início de atividade. Para as entidades sujeitas a registo na conservatória do registo comercial, existe uma norma adicional, a qual obriga à apresentação da declaração de início no prazo máximo de 15 dias após a data da apresentação a registo, ainda que o início de atividade ocorra em data posterior, ou seja, dentro dos 15 dias após o registo, mas sempre antes do início da atividade.

Art.º 31º nº1 do CIVA, art.º 112 nº 1 do CIRS e art.º 118º nº 2 do CIRC.

 

As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas  e agrícolas são considerados sujeitos passivos de imposto, pelo que, devem apresentar a declaração de início de atividade.  

Art.º 2º; art.º 29º nº 1 al .a), art.º 31º do CIVA, artº 112.º, nº1 do CIRS e artº 118º do CIRC.

 

As pessoas singulares só estão obrigadas a apresentar a declaração de início de atividade pela prática de uma só operação tributável (ato isolado) desde, que a mesma exceda o limite de 25000 euros.

Art.º 31º nº 2 e Art.º 29º nº 1 alíneas e) e f) do CIVA.

As pessoas singulares ou coletivas devem apresentar a declaração de alterações de atividade, sempre que exista alteração a qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade. Contudo, para os sujeitos passivos coletivos, existe dispensa da apresentação da referida declaração em determinadas situações.

No que respeita a sujeitos passivos coletivos sujeitos a registo comercial, essa dispensa ocorre sempre que a alteração se refira a qualquer um dos seguintes factos, sujeitos a apresentação a registo:

·         A inscrição no registo comercial;

·         As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objeto; 

·         A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;

·         A fusão e a cisão;

·         A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;

·         A nomeação e destituição do administrador de insolvência;

·         A dissolução e o encerramento da liquidação.

 

Quanto às entidades inscritas no ficheiro central das pessoas coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial, a dispensa ocorre sempre que a alteração se refira a qualquer um dos seguintes dados:

·         Inscrição inicial;

·         A mudança da firma ou da denominação;

·         A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;

·         A dissolução e o encerramento da liquidação

Art.º 29º nº 1 alínea a), art.º 32º nºs 1 e 3 do CIVA, art.º 112 nº 2 do CIRS e art.º 118º nº 5 do CIRC.

Art.º 72º-A do Código do Registo Comercial.

Art.º 11 º- A do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 

 

A Declaração de Cessação de Atividade pode ser entregue por sujeitos passivos coletivos ou  singulares de acordo com os seguintes critérios:

·         Pelo Contabilista certificado do sujeito passivo no caso de o mesmo possuir contabilidade organizada.

·         Pelo sujeito passivo quando não possua contabilidade organizada.

 

As fases envolvidas na entrega de Declaração de Cessação de Atividade, pelo contabilista certificado  ou pelo sujeito passivo, após a autenticação, são as seguintes:

·         Visualizar a declaração pré-preenchida, a qual pode incluir informação obtida do Ministério da Justiça. Completar o preenchimento da declaração, tendo em atenção os campos de preenchimento obrigatório (apresentados em cor Amarela).

·         Validar informação recolhida utilizando o botão (em caso de erro, corrigir e repetir a operação de validação até que a declaração não contenha erros locais). Submeter a declaração.

 

As fases envolvidas na entrega de Declaração de Alteração de Atividade, pelo contabilista certificado ou pelo sujeito passivo, após a autenticação, são as seguintes:

• visualizar a declaração pré-preenchida

 • completar o preenchimento da declaração, tendo em atenção os campos de preenchimento obrigatório (apresentados em cor amarela).

 • Validar informação recolhida utilizando o botão para o efeito (em caso de erro, corrigir e repetir a operação de validação até que a declaração não contenha erros locais)

• Submeter a declaração • Gravar informação preenchida (caso não pretenda submeter de imediato a Declaração de Alteração, grave-a para que possa continuar o preenchimento à posteriori.)

• Ler um ficheiro pré-formatado (gravado anteriormente, para continuação do preenchimento da Declaração de Alteração).

·         Visualizar a declaração pré-preenchida (com informação obtida do Ministério da Justiça, se for caso disso).

·         Completar o preenchimento da declaração, tendo em atenção os campos de preenchimento obrigatório (apresentados em cor amarela).

·          Validar informação recolhida utilizando o botão disponível para o efeito (em caso de erro, corrigir e repetir a operação de validação até que a declaração não contenha erros locais).

·         Submeter a declaração e de seguida gravar informação preenchida (caso não pretenda submeter de imediato a Declaração de Início, grave-a para que possa continuar o preenchimento à posteriori. Para as situações em que o pré-preenchimento inclua dados do Ministério da Justiça, estes não são incluídos na gravação, pelo que serão novamente obtidos, no momento que reiniciar a continuação do preenchimento da declaração.).

·         Ler um ficheiro pré-formatado (gravado anteriormente, para continuação do preenchimento da Declaração de Início).

 

Nota :  Para Sujeitos Passivos sujeitos a registo, na Conservatória do Registo Comercial, só é permitida a entrega da Declaração de Início de Atividade, via portal das Finanças, desde que no momento da entrega o Ministério da Justiça disponibilize a informação necessária ao pré-preenchimento. 

 

As pessoas singulares ou coletivas, quando deixem de praticar atos sujeitos a tributação, devem apresentar a declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA. Em regra, e no caso das pessoas singulares, a cessação em sede de IVA coincide com a cessação em IRS, pelo que a declaração de cessação deve ser preenchida em conformidade.

A data de cessação em IRS pode não coincidir com a data de cessação em IVA quando ainda não tiver decorrido o prazo de diferimento de tributação dos subsídios atribuídos à exploração de uma atividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca, quando efetuada a opção prevista no artigo 36 do CIRS, só se verificando a cessação em IRS no final deste período de diferimento.

Os sujeitos passivos registados na conservatória do registo comercial ou inscritos no ficheiro central de pessoas coletivas estão dispensados da apresentação da declaração de cessação de atividade.

Art.º 29º nº 1 alínea a), art.º 34º do CIVA, art.º 114º do CIRS e art.º 118 nº 8 do CIRC.

A Declaração de Início de Atividade pode ser entregue por sujeitos passivos coletivos ou por sujeitos passivos singulares de acordo com os seguintes critérios:
- Pelo contabilista certificado (CC) do sujeito passivo sempre que a entidade em causa seja obrigada a ter contabilidade organizada ou opte por tê-la. Nestes casos, o CC que submete a declaração deverá ser o que foi indicado pelo sujeito passivo na Conservatória do Registo Comercial, ou o que tenha comunicado à Administração Fiscal, através do portal das finanças, opção Serviços > Dados Cadastrais > Contabilista Certificado > Entregar Início de Nomeação, que será o contabilista responsável pela contabilidade do sujeito passivo para o qual pretende entregar a Declaração de Início de Atividade;

- Pelos sujeitos passivos sempre que não sejam obrigados a ter contabilidade organizada e que não optem por tê-la.

 

A Declaração de Alteração de Atividade pode ser entregue por sujeitos passivos coletivos ou singulares de acordo com os seguintes critérios:

       Pelo contabilista certificado do sujeito passivo constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou no caso de sujeitos passivos que querem passar a ter contabilidade organizada, pelo contabilista certificado que tenha comunicado à Administração Fiscal, através do portal das finanças, opção Serviços > Dados Cadastrais > Contabilista Certificado > Entregar Início de Nomeação, que será o contabilista responsável pela contabilidade do sujeito passivo;

       Pelos sujeitos passivos, quando não possuam contabilidade organizada ou quando pretendam comunicar à Administração Fiscal o facto de terem deixado de possuir contabilidade organizada, nas situações permitidas legalmente.

 

 

Para submeter a Declaração de Início de Atividade por via eletrónica deverá aceder ao portal das finanças em  ATividade/submeter declaraçao de atividade.
No caso de se tratar de um sujeito passivo singular ou herança indivisa sem contabilidade organizada, a concretização da apresentação desta declaração depende de resposta a um questionário, em que, caso o sujeito passivo tenha duvidas na resposta a indicar ou selecionar, poderá consultar os textos de ajuda e exemplos práticos que lhe vão sendo fornecidos e permitem obter a resposta adequada ao tipo de atividade que pretende iniciar. Com base nas respostas fornecidas, vão sendo também deduzidos ou inferidos alguns dados. Depois de confirmados todos os dados indicados ou deduzidos, assim como os enquadramentos em IVA e IRS calculados automaticamente com base nestes dados, o sujeito passivo deve submeter a declaração de início de atividade.
Para os restantes sujeitos passivos (coletivos, singulares ou heranças indivisas com contabilidade organizada) será mostrado o formulário da declaração de início de atividade, com as respetivas páginas de recolha para preenchimento por parte do sujeito passivo ou contabilista certificado. Para que seja possível a confirmação dos dados e submissão desta declaração deverão estar preenchidos todos os dados obrigatórios cujo campo se encontra, no geral, na cor amarela.

Para submeter uma Declaração de Cessação de Atividade por via eletrónica, deverá aceder ao Portal das Finanças , em Atividade /Submeter declaração de atividade. Nesta opção será mostrado o questionário /formulário da declaração de cessação de atividade para preenchimento dos respetivos campos por parte do sujeito passivo ou do contabilista certificado, consoante o caso. Para que seja possível a confirmação dos dados e submissão desta declaração deverão estar preenchidos todos os dados obrigatórios, no geral datas de cessação em IVA e/ou IR e respetivos motivos de cessação. Poderá ainda, em algumas situações, ser obrigatória a indicação do representante de cessação previsto no art.º 19º da LGT.

 

 

Para submeter a Declaração de Alterações de Atividade por via eletrónica deverá aceder ao Portal das Finanças, em ATividade/Submeter declaração de atividade.

Nesta opção, será mostrado o formulário da declaração de alterações de atividade para que o sujeito passivo, ou contabilista certificado, alterem os dados pretendidos.

 

A declaração de alterações de atividade pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados através do do portal das finanças em  ATividade/Submeter declaração de atividade.

As declarações podem ainda ser apresentadas junto de qualquer Serviço de Finanças, por declaração verbal efetuada pelo contribuinte ou o seu representante legalmente constituído.

Os contribuintes singulares podem também proceder à apresentação da declaração junto das Lojas do Cidadão.

Art. º 35º do CIVA, art. º 112 do CIRS e art.º 118º do CIRC.

A declaração de cessação de atividade pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados através do do portal das finanças em  ATividade/Submeter declaração de atividade.

As declarações podem ainda ser apresentadas junto de qualquer Serviço de Finanças, por declaração verbal efetuada pelo contribuinte ou o seu representante legalmente constituído.

Os contribuintes singulares podem também proceder à apresentação da declaração junto das Lojas do Cidadão.

Art. º 35º do CIVA, art. º 112 do CIRS e art.º 118º do CIRC.

A declaração de início de atividade pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados, através do  Portal das Finanças em ATividade /Submeter  declaração de atividade.

As declarações podem ainda ser apresentadas junto de qualquer Serviço de Finanças, por declaração verbal efetuada pelo contribuinte ou o seu representante legalmente constituído

Os contribuintes singulares podem também proceder à apresentação da declaração junto das Lojas do Cidadão.
Art.º 31º, 35º nº 1 do CIVA, artº112º do CIRS e art.º 118 do CIRC.