No caso de prestações de serviços que incorporem bens previamente adquiridos para o efeito (de que constituem exemplo as prestações de serviços realizadas por mecânicos, eletricistas, picheleiros, em que, por via de regra, são adquiridos materiais para incorporação nos bens a reparar), o titular dos rendimentos deve emitir fatura pelas prestações de serviços realizadas, a qual deve conter a discriminação das transmissões de bens (materiais) e das prestações de serviços (mão de obra), permitindo a sua separação, e ainda os demais elementos necessários à tributação, designadamente, os previstos no art. 36.º do Código do IVA e, bem assim, documento de quitação de todas as importâncias recebidas dos clientes.
No momento do pagamento ou colocação à disposição há lugar a retenção na fonte de IRS sobre estes rendimentos, sem prejuízo das exceções previstas na lei, mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos da taxa de retenção legalmente prevista, desde que as entidades devedoras dos rendimentos disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
Caso na fatura ou fatura-recibo seja efetuada a discriminação da componente transmissão de bens (materiais) e da componente prestação de serviços (mão de obra), a retenção na fonte incidirá somente sobre a componente prestação de serviços (mão de obra), devendo no documento de quitação (recibo, se anteriormente foi emitida fatura, ou fatura-recibo) ser evidenciada a retenção na fonte devida nos termos legais sobre a componente prestação de serviços (mão de obra).
Se, relativamente à prestação de serviços realizada, não for efetuada a discriminação da componente bens transmitidos (materiais) e da componente serviços prestados (mão de obra), há lugar a retenção na fonte de IRS sobre a totalidade do rendimento ilíquido obtido.