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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Taxas/Retenção na Fonte

 
 

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada estão obrigadas a efetuar a retenção da fonte do IRS sobre os rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, sem prejuízo das exceções previstas na lei, constituindo-se a obrigação de retenção na fonte no momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos e sendo aplicáveis as taxas que se encontrem em vigor nesse momento.

No caso de prestações de serviços que incorporem bens previamente adquiridos para o efeito (de que constituem exemplo as prestações de serviços realizadas por mecânicos, eletricistas, picheleiros, em que, por via de regra, são adquiridos materiais para incorporação nos bens a reparar), o titular dos rendimentos deve emitir fatura pelas prestações de serviços realizadas, a qual deve conter a discriminação das transmissões de bens (materiais) e das prestações de serviços (mão de obra), permitindo a sua separação, e ainda os demais elementos necessários à tributação, designadamente, os previstos no art. 36.º do Código do IVA e, bem assim, documento de quitação de todas as importâncias recebidas dos clientes.

 

No momento do pagamento ou colocação à disposição há lugar a retenção na fonte de IRS sobre estes rendimentos, sem prejuízo das exceções previstas na lei, mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos da taxa de retenção legalmente prevista, desde que as entidades devedoras dos rendimentos disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.

 

Caso na fatura ou fatura-recibo seja efetuada a discriminação da componente transmissão de bens (materiais) e da componente prestação de serviços (mão de obra), a retenção na fonte incidirá somente sobre a componente prestação de serviços (mão de obra), devendo no documento de quitação (recibo, se anteriormente foi emitida fatura, ou fatura-recibo) ser evidenciada a retenção na fonte devida nos termos legais sobre a componente prestação de serviços (mão de obra).

 

Se, relativamente à prestação de serviços realizada, não for efetuada a discriminação da componente bens transmitidos (materiais) e da componente serviços prestados (mão de obra), há lugar a retenção na fonte de IRS sobre a totalidade do rendimento ilíquido obtido.

Em conformidade com o disposto no n.º 6 do art. 98.º do Código do IRS, os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H, podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.

 

Por outro lado, o n.º 3 do art. 99.º-D do Código do IRS prevê que, quando os sujeitos passivos aufiram rendimentos de pensões e lhes sejam pagos complementos de pensões por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo titular.

 

Da conjugação destas normas e ainda que não esteja expressamente previsto, no caso dos sujeitos passivos auferirem pensões pagas por entidades diferentes, cujos montantes considerados individualmente resulta da aplicação das tabelas de retenção mensal a taxa de 0%, é possibilitada a opção pela retenção por conta do imposto devido a final, por forma a que a liquidação final do mesmo resultante do englobamento dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo se aproxime do montante devido a final.

 

Para esse efeito, cabe ao sujeito passivo manifestar expressamente ser essa a sua vontade junto da entidade pagadora da pensão mais elevada, mediante solicitação escrita e comprovando ser titular de outra pensão, sendo aplicável a taxa de retenção que lhe corresponda na respetiva tabela, considerando o valor total da soma das pensões.

Pode haver dispensa de retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, nas seguintes situações:

 

a)    Rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando o respetivo titular preveja auferir, nesta categoria, um montante anual inferior a € 10.000;

 

b)    Rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estadia, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado.

 

A dispensa de retenção na fonte é facultativa, devendo ser exercida pelo titular dos rendimentos que dela queira aproveitar, mediante aposição, na fatura-recibo ou documento de quitação, da menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”.

 

A faculdade de dispensa de retenção, relativamente aos rendimentos a que é feita menção na alínea a), não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior a € 10.000 e cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite de € 10.000.

Não. Caso um dos sujeitos passivos que tenha identificado o dependente na sua declaração de rendimentos seja não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, o Complemento é integralmente pago ao sujeito passivo residente em território nacional.