A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º do Código do IRS (imputação especial aos sócios de entidades abrangidas pelo regime da transparência fiscal), faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.
Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000, salvo se optarem, nos termos previstos na lei, pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
No exercício do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
Os “trabalhos para a própria empresa” são trabalhos que a empresa realiza para si mesma, utilizando recursos próprios ou adquiridos para o efeito, tratando-se, assim, de elementos produzidos ou construídos pela própria empresa, não os adquirindo a terceiros, pelo que, não obstante se tratarem de autoconsumos internos, verifica-se que não deixa de existir produção/construção no âmbito da atividade, ainda que para autoconsumo.
Neste contexto, o valor imputável aos “trabalhos para a própria empresa” deve integrar o montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
28.º do Código do IRS, sendo considerado no conceito de “rendimento” para efeitos de enquadramento no regime aplicável de determinação dos rendimentos desta categoria.