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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Dedução ao Rendimento

 
 

Dada a inexistência de rendimentos prediais, não poderá, por isso, ser considerado, nesse ano, um qualquer encargo suportado com os imóveis.

O IMI a declarar deverá ser o montante pago no ano relativamente  aos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja, nesse mesmo ano, objeto de englobamento em sede de IRS.

Respeitando o contrato de arrendamento a um imóvel mobilado e equipado, as despesas decorrentes da reparação de móveis e eletrodomésticos podem ser aceites, desde que devida e legalmente comprovadas, uma vez que a sua realização mais não corresponde que ao propósito de conservar em perfeitas condições a unidade geradora de rendimentos prediais, o que não se verifica no caso de aquisição. 

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º do Código do IRS (imputação especial aos sócios de entidades abrangidas pelo regime da transparência fiscal), faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.

 

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000, salvo se optarem, nos termos previstos na lei, pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

 

No exercício do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

 

Os “trabalhos para a própria empresa” são trabalhos que a empresa realiza para si mesma, utilizando recursos próprios ou adquiridos para o efeito, tratando-se, assim, de elementos produzidos ou construídos pela própria empresa, não os adquirindo a terceiros, pelo que, não obstante se tratarem de autoconsumos internos, verifica-se que não deixa de existir produção/construção no âmbito da atividade, ainda que para autoconsumo.

 

Neste contexto, o valor imputável aos “trabalhos para a própria empresa” deve integrar o montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo

28.º do Código do IRS, sendo considerado no conceito de “rendimento” para efeitos de enquadramento no regime aplicável de determinação dos rendimentos desta categoria.  

As contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores podem ser consideradas na dedução específica prevista no artigo 25.º do Código do IRS, ao abrigo do seu n.º 2, desde que a inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores seja obrigatória por força da atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

 

Caso a profissão de advocacia ou de solicitador não seja exercida com caráter de exclusividade como trabalhador dependente, encontrando-se o titular dos rendimentos registado pelo exercício, por conta própria, da atividade profissional que também exerce como trabalhador dependente, as referidas contribuições não poderão ser consideradas como descontos obrigatórios para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

 

Todavia, se for exercida a profissão de advocacia ou de solicitador, com caráter de exclusividade, como trabalhador dependente, e o titular dos rendimentos se encontrar registado pelo exercício, por conta própria, de uma atividade independente, desde que esta seja diferente da que é exercida como trabalhador dependente e relativamente à qual não seja necessária a inscrição na Caixa de Previdência em causa, as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores poderão ser consideradas como descontos obrigatórios nos termos no n.º 2 do referido artigo 25.º.  

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º do Código do IRS (imputação especial aos sócios de entidades abrangidas pelo regime da transparência fiscal), faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.

 

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000, salvo se optarem, nos termos previstos na lei, pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

 

No exercício do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

 

Nas empresas industriais é acrescentado valor através da transformação de matérias primas e dos trabalhos em curso, sendo que a variação nos inventários da produção, ao refletir o balanceamento entre os inventários iniciais e os inventários finais de produção, constitui um factor relevante na medida em que evidencia a “dimensão/capacidade” de uma determinada empresa.

 

Desta forma, o valor imputável à “variação nos inventários da produção” deve integrar o montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, sendo considerado no conceito de “rendimento” para efeitos de enquadramento no regime aplicável de determinação dos rendimentos da categoria B, inflenciando positivamente ou negativamente aquele montante, consoante a variação nos inventários da produção seja positiva ou negativa.

De acordo com o entendimento veiculado através da Circular n.º 5/2014, de 20 de março, excluem-se da aplicação do coeficiente de 0,75, os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, por se encontrarem excecionados da aplicação dos coeficientes e, bem assim, os rendimentos provenientes das atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do Código do IRS que operam através de prestações de serviços uma vez que são enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

 

A estes rendimentos decorrentes das atividades comerciais e industriais elencadas no artigo 4.º do CIRS, que operam através de prestações de serviços, é aplicável o coeficiente de 0,10, exceto se outros se encontrarem previstos nas alíneas anteriores do mesmo número.

 

O coeficiente de 0,10 será, por exemplo, aplicável às prestações de serviços realizadas no âmbito das atividades de “Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros”, CAE: 49320, abrangendo a atividade vulgarmente designada de “Taxista”, e de “Construção de Edifícios”, CAE: 41200, para a qual o titular dos rendimentos se encontre habilitado com o respetivo alvará válido.

O coeficiente de 0,75 é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenham enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código do IRS, independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto (conforme entendimento veiculado através da Circular n.º 5/2014, de 20 de março, da Autoridade Tributária e Aduaneira)

 

Este coeficiente será, por exemplo, aplicável aos rendimentos provenientes das prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de “Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis”, CAE: 45200 e de “Lavagem e Limpeza a Seco de Têxteis e Peles”, CAE: 96010, e, bem assim, da atividade de “Confeção de Outro Vestuário Exterior em Série”, CAE: 14131, desde que se tratem de trabalhos realizados em regime de “trabalho a feitio”, em que a matéria prima seja fornecida pelo cliente.

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º (imputação especial aos sócios ou membros, pessoas singulares, das sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal), faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.

 

Sendo a determinação dos rendimentos feita com base no regime simplificado, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS.

O ganho sujeito a IRS é constituído:

·          Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos de:

▪ Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

▪ Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artº 81º do Código do IRC;

▪ Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário.

 

·         Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso de cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

·       Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, na cessão onerosa dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares.

 

·         Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações relativas a:

▪ Instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais e de operações cambiais a prazo;

▪ Certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações decorrentes de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.

 

. Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações relativas a Warrants autónomos, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço do exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do ativo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

     

Aos rendimentos brutos da categoria F deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo contribuinte para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao IMI.

 

No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal deduzem-se, também, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam por ele suportados, desde que se encontrem documentalmente provados.

Consideram-se as despesas com a valorização do imóvel alienado comprovadamente realizadas nos últimos 12 anos.

1-Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, são considerados os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e a eventual indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, bem como as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, tais como (i) os impostos patrimoniais incidentes (Selo, IM, Sisa, Sucessões e Doações, consoante o caso), (ii) certificado energético, (iii) comissões de mediação imobiliária, (iv) registos e outras custas notariais, etc, desde que legalmente documentadas e comprovadas.

 

2 - Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial do imóvel para efeitos do IMI sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembobalsável que, nos termos legais ou regulamentares não estejam sujeitos a ónus ou regimes que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.