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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Rend Profissionais/Empresarial

 
 

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, os provenientes de:

·         Qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

 

·         Qualquer atividade de prestação de serviços, por conta própria, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

 

·         Propriedade intelectual (direitos de autor e direitos conexos), industrial ou prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

 

·         Prediais e capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

 

·         Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa; e outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições decorram de operações referidas no nº 1 do artº 10º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 

 

·         Indemnizações conexas com a atividade exercida, em virtude de, nomeadamente, redução, suspensão, cessação ou mudança do local do respetivo exercício;

 

·        Importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

 

·        Subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e de prestação de serviços por conta própria;

 

·         Prática de atos isolados referentes a atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e a prestação de serviços, por conta própria;

 

·         Lucros ou adiantamentos imputados aos sócios ou membros de entidades referidas no art. 6.º do CIRC (transparência fiscal), ainda que não tenha havido distribuição de lucros.

Consideram-se atividades comerciais e industriais, incluídas na categoria B, designadamente, as seguintes:

·         Compra e venda;

 

·         Fabricação;

 

·         Pesca;

 

·         Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;

 

·         Transportes;

 

·         Construção civil;

 

·         Urbanísticas e exploração de loteamentos;

 

·         Hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica;

 

·         Agências de viagens e de turismo;

 

·         Artesanato;

 

·         Agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter manifestamente acessório, ou seja, quando os respetivos custos diretos sejam inferiores a 25% dos custos diretos totais do conjunto da atividade exercida;

 

·         Agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial, ou seja, quando os produtos se destinam a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas atividades.

Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:

·         Agrícolas, silvícolas e pecuárias exercidas em conexão com a terra;

 

·        Comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos dessas explorações agrícolas;

 

·        Caça e exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;

 

·         Explorações de marinhas de sal;

 

·         Explorações apícolas;

 

·         Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias.

Caso não tenham optado pelo regime com base na contabilidade, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido desta categoria de € 200.000,00

 

Quando o rendimento não seja determinado com base na contabilidade, os rendimentos ficam sujeitos a tributação em IRS:

 

  • desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura, ou seja, em regra, no momento da realização das prestações de serviços e no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;

 

  • não sendo obrigatória a emissão de fatura para efeitos de IVA, ficam sujeitos a IRS desde o momento do pagamento ou colocação à disposição do respetivo titular, consoante o que ocorrer primeiro.

 

Se o rendimento for determinado com base na contabilidade, o momento da sujeição a IRS ocorre de acordo com o princípio da periodização do lucro tributável. De acordo com este princípio, por via de regra, os rendimentos e os gastos são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento.

É possível declarar rendimentos prediais na categoria B, desde que faça tal opção através da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações) nesse sentido.

Destaca-se que caso o contribuinte opte por tributar os seus rendimentos prediais no âmbito da categoria B terá de proceder à imputação das faturas que dizem respeito à obtenção destes rendimentos na sua página pessoal do sistema e-fatura, à semelhança do que sucede com os restantes contribuintes integrados na categoria B.

Caso não opte pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B, para efeitos de dedução de despesas no âmbito da categoria F, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo.

Na medida em que deixou de ser obrigatória a permanência no regime simplificado por um período mínimo de três anos, o sujeito passivo pode optar, anualmente, pelo regime com base na contabilidade, mediante a entrega da declaração de alterações até final do mês de março, o qual produzirá efeitos desde o início desse mesmo ano.

Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F. No entanto, o rendimento mantem a sua qualificação na categoria B.

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais da categoria B faz-se:

·         Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

·         Com base na contabilidade.

Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a alienação de bens no âmbito de uma atividade empresarial e profissional, sejam bens novos ou em segunda mão, gera rendimentos da Categoria B. A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, caso os rendimentos obtidos no âmbito desta categoria não ultrapasse os € 200 000 e o sujeito passive não opte pelo regime de contabilidade, ou, nas restantes situações, com base nesta contabilidade. Aplicando-se o regime de contabilidade, o apuramento dos rendimentos obtidos com a alienação de bens, quer se trate ou não de bens em segunda mão, é semelhante ao aplicável em sede de IRC. Caso seja aplicável o regime simplificado, a determinação do rendimento tributável é efetuado, em regra, mediante a aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de mercadorias e produtos e de 0,95 ao saldo positivo das mais-valias e menos-valias caso de trate, neste último caso, de alienação de bens afetos ao exercício da atividade.