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IMT/IS/IUC > I. Selo > Arrendamento-Selo Contrato

 
 

A comunicação deve ser efetuada, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

Para efetuar a comunicação no Portal das Finanças, bastará autenticar-se com a sua senha pessoal.

Não. Uma vez que o imposto do selo, foi pago em tempo, nada há a fazer, relativamente a esse contrato. Todavia, as alterações que haja relativamente a este, ou aquando da sua cessação, estas sim, já terão que ser comunicadas através do Portal das Finanças.

Assim, e apesar de não ser obrigatório, poderá efetuar o seu registo no Portal das Finanças. Esse registo do contrato, facilitará posteriormente a emissão eletrónica dos recibos de rendas

A alteração legislativa decorrente da Lei nº 82-B/2014, produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015.

Assim, os contratos de arrendamento, subarrendamento, e respetivos contratos-promessa com início a partir dessa data, bem como as suas alterações e cessação, devem ser comunicados através de declaração disponibilizada para o efeito no Portal das Finanças.

A declaração de arrendamento deve ser apresentada pelo cônjuge que consta na caderneta predial. Na declaração deve ser indicado o NIF do outro cônjuge.

Neste caso, só deverá constar da declaração modelo 2 a identificação do comproprietário que está a arrendar a sua parte no imóvel, ainda que existam outros comproprietários.

Em caso de submissão da declaração no Portal das Finanças o quadro destinado à identificação dos locadores é pré-preenchido automaticamente, pelo que deve remover os restantes comproprietários (clicando na cruz que se encontra no canto superior direito do campo destinado à respetiva identificação).

No que se refere ao preenchimento da Quota-Parte, o declarante deve indicar que recebe a totalidade da renda, neste caso 1/1.

No que respeita à identificação do Imóvel, deve preencher também o Descritivo da parte arrendada do imóvel, indicando que se trata do R/C, visto que o objeto do arrendamento é apenas essa parte do imóvel e não a totalidade.

 

No momento da submissão da declaração é liquidado o imposto e emitido o respetivo documento de cobrança que deve ser pago até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Os locadores e sublocadores.

Em caso de compropriedade, a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes, dispensa a apresentação da declaração pelos demais. Neste caso, o sujeito passivo de imposto é o locador que proceder à apresentação da declaração ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado.

Em caso de arrendamento de imóvel pertencente a herança indivisa, a obrigação de comunicar o contrato e pagar o respetivo imposto cabe à herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

Em caso de arrendamento de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a obrigação de comunicar o contrato e pagar o respetivo imposto cabe ao condomínio representado pelo administrador. Nestes casos o administrador deve deslocar-se previamente a um Serviço de Finanças munido da ata celebrada em assembleia de condomínio para que lhe seja concedida a respetiva autorização.

(Alteração introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

 

 

 

Considerando que os 10 condóminos são comproprietários do parqueamento mas só um deles é que vai arrendar o seu lugar de estacionamento, então, só esse condómino é que deve ser  identificado como locador com indicação da respetiva quota -parte.

Assim,  deve preencher o Quadro III - “Identificação do locador, sublocador ou promitente locador” apenas com a sua identificação, excluindo os restantes condóminos.  

Nota: Se a declaração for entregue via internet e a identificação dos restantes condóminos for automaticamente apresentada pela aplicação, deve proceder à sua remoção clicando na cruz que se encontra no canto superior direito do quadro identificativo de cada  um desses condóminos.

 

No que se refere ao preenchimento Campo 24 - “Quota-Parte”,  o declarante (condómino que celebrou o contrato) deve indicar que recebe a totalidade da renda - neste caso 1/1.

No que respeita ao Quadro II - “Identificação do Imóvel”, na sequência do preenchimento dos campos 9 a 14, deve preencher também o Campo 16 – “Parte Arrendada”, indicando o número do Estacionamento em causa, visto que o objeto do arrendamento é apenas essa parte da fração autónoma e não a totalidade.

A declaração modelo 2 deve ser entregue através da Internet, no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt

Poderão optar por cumprir esta obrigação em qualquer serviço de finanças, os locadores e sublocadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

· Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;

· Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (*) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;

(*) Em 2017 – €421,32*2=€842,64

     Em 2018 – €428,90*2=€857,80

 

Poderão também optar por cumprir esta obrigação em qualquer serviço de finanças, os locadores e sublocadores, que a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos.

Tratando-se de simples atualização do valor da renda por imposição legal e não de um aumento de renda acordado entre as partes, não é obrigatório proceder à sua comunicação. Neste caso, a atualização do valor da renda pode ser efetuada diretamente no recibo de renda. Contudo, se pretender que o valor da renda seja atualizado no contrato e que os recibos sejam pré-preenchidos com o valor atualizado da renda pode fazer esta comunicação.

Os contratos de arrendamento rural, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 294/2009 de 13/10, não devem ser comunicados no Portal das Finanças mas  junto do Serviço de Finanças competente, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua celebração. Deve levar para o efeito o original do contrato. Este contrato está isento do pagamento do imposto do selo.

A alteração de locador em resultado da aquisição de um imóvel que já se encontrava arrendado não pode ser efetuada no Portal das Finanças/Arrendamento, devendo ser solicitada  preferencialmente por e-balcão.

A comunicação de alteração de locatário não pode ser efetuada diretamente no Portal das Finanças, devendo ser solicitada preferencialmente por e-balcão

Para comunicar a alteração do valor da renda, deve: Escolher a opção "Comunicar Alteração ao contrato"; Selecionar o contrato que pretende alterar e clicar em "Alterar"; Após abertura do contrato a alterar, clicar novamente em " Alterar"; Posteriormente, deve clicar em " Fechar"; No campo “Data da alteração” deve indicar a data a partir da qual entra em vigor a nova renda, utilizando o calendário; No campo “Valor da Renda” deve indicar o valor da nova renda; Após verificação dos dados inseridos, deve clicar em "Alterar"; Após uma leitura atenta da mensagem de alerta, deve clicar novamente em “Alterar”

Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a herança indivisa, o locador é a própria herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal, nos termos previstos pelo Oficio Circulado n.º 40112 de 30.07.2015. Assim, para declarar o contrato em nome da herança, o cabeça-de-casal deve, antes de mais, dispor de uma senha de acesso ao Portal das Finanças para o NIF da Herança e proceder do seguinte modo:
1) A declaração modelo 2 deve ser entregue/preenchida pelo cabeça de casal, em nome da herança; 2) O NIF da herança indivisa deve constar como locador; 3) Os herdeiros não devem constar como locadores da declaração modelo 2. 
Nas situações em que o cabeça de casal tenha idade igual ou superior a 65 anos, poderá cumprir esta obrigação em qualquer serviço de finanças.

O contrato de comodato não está sujeito à obrigação de comunicação prevista no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.

A declaração modelo 2, no Portal, só aceita como locador o proprietário identificado na matriz predial. A comunicação de um contrato de arrendamento em que o locador não consta como proprietário na matriz predial, como acontece no caso de contrato de  arrendamento celebrado na sequência de um contrato de comodato, deve ser feita preferencialmente através do e-balcão, juntando para o efeito, o contrato de comodato e o contrato de arrendamento.

Como esclarece o Ofício-Circulado n.º 40 111/2015, "para efeitos do cumprimento desta obrigação deve o administrador dirigir-se, previamente, a um serviço de finanças, munido da ata que lhe confere os necessários poderes, para que seja registada a respetiva autorização". Já com a autorização registada, o administrador deve aceder ao Portal das Finanças com o seu NIF e a sua senha pessoal de acesso e preencher/entregar a declaração modelo 2 em nome do Condomínio, indicando o NIF do Condomínio como locador.

A declaração modelo 2 , no Portal, só aceita como locador o proprietário identificado na matriz predial. A comunicação de um contrato de arrendamento em que o locador não consta como proprietário na matriz predial, como acontece no caso de contrato de  arrendamento celebrado na sequência de um contrato de locação financeira (leasing), deve ser feita preferencialmente através do e-balcão, juntando para o efeito, o contrato de locação financeira e o contrato de arrendamento.

Para comunicar a cessação deve: Escolher a opção “Comunicar Cessação de Contrato”; Selecionar o contrato que pretende cessar e clicar em “Cessar”; Após abertura do contrato, clicar novamente em “Cessar”; Preencher o campo “Data de Cessação” que está situado no fundo do ecrã, indicando a data em que o contrato terminou (deve utilizar o calendário situado do lado direito deste campo para selecionar a data pretendida); Depois de confirmar a informação inserida, clicar novamente em “Cessar”

Para anular o contrato deve: Aceder à opção " Consultar contrato";Selecionar o contrato que pretende anular e clicar em "Ver contrato"; Após abertura do contrato, clicar em " Anular" e confirmar que pretende anular definitivamente o contrato; Após leitura atenta da mensagem de alerta, deve clicar novamente em "Anular".
NOTA: Não é possível anular contratos com recibos emitidos. Neste caso deve anular previamente os recibos.

A alteração da morada do imóvel arrendado não pode ser efetuada no Portal das Finanças/Arrendamento, devendo ser solicitada preferencialmente através do e-balcão.

Nas situações em que existem vários locadores/senhorios, só o declarante do contrato é que tem permissão para comunicar a alteração ao contrato através do Portal das Finanças. Neste caso, deve ser este locador a comunicar a alteração ao contrato. Na impossibilidade de ser este locador a comunicar a alteração ao  contrato, a mesma pode ser comunicada por qualquer locador preferencialmente através do e-balcão.

Nesta situação, deve ser comunicada uma alteração de locador  para efeitos de atualização do contrato. Contudo, a comunicação deste tipo de alterações ao contrato não pode ser efetuada através do Portal das Finanças. Neste caso, o locador deve solicitar o registo da alteração preferencialmente através do e-balcão.

Nas situações em que existem vários locadores/senhorios, só o declarante do contrato é que tem permissão para comunicar a cessação através do Portal das Finanças. Neste caso, deve ser este locador a comunicar a cessação do contrato. Na impossibilidade de ser este locador a comunicar a cessação do contrato, a mesma pode ser comunicada por qualquer locador preferencialmente através do e-balcão