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IMT/IS/IUC > I. Selo > Arrendamento-Selo Contrato

 
 

A comunicação deve ser efetuada, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

Para efetuar a comunicação no Portal das Finanças, bastará autenticar-se com a sua senha pessoal.

Não. Uma vez que o imposto do selo, foi pago em tempo, nada há a fazer, relativamente a esse contrato. Todavia, as alterações que haja relativamente a este, ou aquando da sua cessação, estas sim, já terão que ser comunicadas através do Portal das Finanças.

Assim, e apesar de não ser obrigatório, poderá efetuar o seu registo no Portal das Finanças. Esse registo do contrato, facilitará posteriormente a emissão eletrónica dos recibos de rendas

A alteração legislativa decorrente da Lei nº 82-B/2014, produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015.

Assim, os contratos de arrendamento, subarrendamento, e respetivos contratos-promessa com início a partir dessa data, bem como as suas alterações e cessação, devem ser comunicados através de declaração disponibilizada para o efeito no Portal das Finanças.

A declaração de arrendamento deve ser apresentada pelo cônjuge que consta na caderneta predial. Na declaração deve ser indicado o NIF do outro cônjuge.

Neste caso, só deverá constar da declaração modelo 2 a identificação do comproprietário que está a arrendar a sua parte no imóvel, ainda que existam outros comproprietários.

Em caso de submissão da declaração no Portal das Finanças o quadro destinado à identificação dos locadores é pré-preenchido automaticamente, pelo que deve remover os restantes comproprietários (clicando na cruz que se encontra no canto superior direito do campo destinado à respetiva identificação).

No que se refere ao preenchimento da Quota-Parte, o declarante deve indicar que recebe a totalidade da renda, neste caso 1/1.

No que respeita à identificação do Imóvel, deve preencher também o Descritivo da parte arrendada do imóvel, indicando que se trata do R/C, visto que o objeto do arrendamento é apenas essa parte do imóvel e não a totalidade.

 

No momento da submissão da declaração é liquidado o imposto e emitido o respetivo documento de cobrança que deve ser pago até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Os locadores e sublocadores.

Em caso de compropriedade, a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes, dispensa a apresentação da declaração pelos demais. Neste caso, o sujeito passivo de imposto é o locador que proceder à apresentação da declaração ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado.

Em caso de arrendamento de imóvel pertencente a herança indivisa, a obrigação de comunicar o contrato e pagar o respetivo imposto cabe à herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

Em caso de arrendamento de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, a obrigação de comunicar o contrato e pagar o respetivo imposto cabe ao condomínio representado pelo administrador. Nestes casos o administrador deve deslocar-se previamente a um Serviço de Finanças munido da ata celebrada em assembleia de condomínio para que lhe seja concedida a respetiva autorização.

(Alteração introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

 

 

 

Considerando que os 10 condóminos são comproprietários do parqueamento mas só um deles é que vai arrendar o seu lugar de estacionamento, então, só esse condómino é que deve ser  identificado como locador com indicação da respetiva quota -parte.

Assim,  deve preencher o Quadro III - “Identificação do locador, sublocador ou promitente locador” apenas com a sua identificação, excluindo os restantes condóminos.  

Nota: Se a declaração for entregue via internet e a identificação dos restantes condóminos for automaticamente apresentada pela aplicação, deve proceder à sua remoção clicando na cruz que se encontra no canto superior direito do quadro identificativo de cada  um desses condóminos.

 

No que se refere ao preenchimento Campo 24 - “Quota-Parte”,  o declarante (condómino que celebrou o contrato) deve indicar que recebe a totalidade da renda - neste caso 1/1.

No que respeita ao Quadro II - “Identificação do Imóvel”, na sequência do preenchimento dos campos 9 a 14, deve preencher também o Campo 16 – “Parte Arrendada”, indicando o número do Estacionamento em causa, visto que o objeto do arrendamento é apenas essa parte da fração autónoma e não a totalidade.

A declaração modelo 2 deve ser entregue através da Internet, no Portal das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt

Poderão optar por cumprir esta obrigação em qualquer serviço de finanças, os locadores e sublocadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

· Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;

· Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (*) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;

(*) Em 2017 – €421,32*2=€842,64

     Em 2018 – €428,90*2=€857,80

 

Poderão também optar por cumprir esta obrigação em qualquer serviço de finanças, os locadores e sublocadores, que a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos.