Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

IRS | 2024

Declaração automática de rendimentos


O que é o IRS automático

O IRS automático é a designação da declaração automática de rendimentos. Esta declaração provisória é pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, tendo por base:

  • Os dados - rendimentos e despesas - que lhe são comunicados por terceiros; e
  • Os dados do agregado familiar, considerados pela seguinte ordem:
    • 1.º A composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2024, que comunicou no Portal das Finanças até 17 de fevereiro de 2025; ou
    • 2.º A composição do agregado familiar declarado no ano de 2024; ou
    • 3.º O estado civil “não casado” ou “unido de facto” e sem dependentes.​ 

A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer dentro do prazo - 1 de abril a 30 de junho. Se o não fizer, no final deste prazo a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.

 

Quem tem IRS automático

Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos - IRS automático - os contribuintes que em 2024​ reúnam,  conjuntamente, as seguintes condições:

  • Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do artigo art.º 2.º do Código do IRS); e/ou
  • Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
    • ​1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (art.º 31.º do Código do IRS);
    • 2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2024 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
    • 3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS);
  • ​Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do Código do IRS​), mas que não optem pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
  • Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança reformaPPR, dos donativos e desde que não tenham dívidas em 31.12.2024 ainda por regularizar;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;​
  • Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;

E não tenham deduções por:

  • Pessoas com deficiência;
  • Dupla tributação internacional;
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
 

Como entregar o IRS automático

No Portal das Finanças mediante autenticação com a respetiva senha pessoal de acesso está disponível a opção IRS automático

Esta página apresenta: 

  • Uma declaração de rendimentos provisória. Aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta, sendo que nesta última opção devem ambos autenticar-se;  
  • Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória; 
  • O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto; 
  • O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B;
  • Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Os contribuintes casados ou unidos de facto devem autenticar cada um dos elementos do casal, com a respetiva senha de acesso, para obterem a declaração pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada.

Devem, igualmente, autenticar cada um dos dependentes com as respetivas senhas pessoais de acesso.

Para submeter corretamente a declaração de IRS Automática, deve verificar os elementos da declaração, selecionar e aceitar a pré-liquidação e confirmar, de acordo com os passos seguintes:


​VERIFICAR

  • ​Se os dados pessoais correspondem à sua concreta situação em 31.12.2024. Por exemplo: se casou ou passou a viver em união de facto, teve mais um filho ou afilhado civil e estas alterações não foram comunicadas no Portal das Finanças até 17 de fevereiro de 2025, então o IRS automático não refletirá a sua concreta situação em 31.12.2024, logo não deve confirmar.
  • Se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos recebidos, retenções e encargos efetivamente suportados.​

Nota: se está no regime simplificado de tributação do IRS e não aceitar o cálculo das despesas e encargos apurado pela AT, então não deverá aceitar o IRS automático. Deve, sim, entregar a declaração modelo 3 e preencher expressamente o quadro 17 “Despesas e encargos" do anexo B “Rendimentos da categoria B – regime simplificado/Ato isolado".

  • Se quer assinalar a opção para consignar 1% do IRS, bem como a consignação do valor da dedução do IVA pela exigência de fatura, e identificou a respetiva entidade beneficiária.
    Nota: As associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes mantêm a consignação em 0,5% do IRS liquidado.
  • Se está obrigado à entrega do anexo SS da Segurança Social, indique o NIF do respetivo titular.
    Verifique se o anexo SS está de acordo com a sua situação tributária na “Consulta" à declaração provisória de rendimentos.
  • Por fim, verifique os restantes elementos da declaração de rendimentos provisória e a respetiva Demonstração da Pré-liquidação. 

ACEITAR

  • Depois de verificar que estão corretos os elementos que serviram de base à declaração automática do IRS e respetiva liquidação provisória, pode ACEITAR.
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto devem previamente SELECIONAR a declaração com o regime de tributação pretendido: regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta. Se optarem pelo regime de tributação separada devem SELECIONAR ambas as declarações, autenticarem-se, ambos, com a senha pessoal de acesso e ACEITAR as respetivas declarações provisórias​.

CONFIRMAR

  • Após aceitar a declaração é-lhe apresentado um novo écran com a identificação da declaração e correspondente liquidação, na qual deve confirmar ou corrigir o código de identificação bancária - IBAN​.
  • E, só após ter verificado que a declaração automática de rendimentos provisória corresponde aos rendimentos e a outros elementos relevantes da respetiva situação tributária, deve:
    • Assinalar: “Li e entendi as condições";
    • CONFIRMAR a declaração automática de rendimentos - IRS automático, a qual se converte, automaticamente, em declaração entregue;
    • Imprimir a Confirmação do registo do seu IRS automático (facultativo).

​Com a confirmação considera-se:

  • ​A declaração automática entregue pelo contribuinte;
  • A liquidação provisória convertida em definitiva;
  • A liquidação sem imposto a pagar, desde logo, notificada ao contribuinte;
  • A liquidação com imposto a aguardar a correspondente notificação.​​

Nota: A declaração automática do IRS não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela AT​, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.

Se não confirmar dentro do prazo (1 de abril a 30 de junho) a declaração provisória nem entregar através da internet uma declaração modelo 3, e não esteja dispensado desta entrega, no final daquele prazo verifica-se o seguinte​: 

  • A declaração provisória converte-se em declaração definitiva e como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos;
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto serão tributados pelo regime de tributação separada;
  • A liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
  • Na página pessoal do contribuinte serão disponibilizados no Portal das F​inanças os elementos informativos que serviram de base àquela liquidação. 

Os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.
​​

Em que situações tem de entregar a declaração modelo 3 

  • Se a sua situação tributária não corresponder aos dados da declaração automática, por exemplo a situação familiar.
  • Se confirmar indevidamente a declaração automática, entregue uma declaração modelo 3, e assinale o campo “Declaração de Substituição”, no quadro 10 do Rosto.

Em ambos os casos entregue a declaração em: Entregar Declaração > IRS > Preencher, no prazo fixado - 1 de abril a 30 de junho.

Nota: Por outro lado, se tem IRS Automático e entregou uma declaração de rendimentos modelo 3 já não poderá confirmar a declaração automática.