Acórdão (extrato) n.º 331/2025, de 28/05
Julga inconstitucional o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor em 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
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