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Artigo 119.º-B

 Incumprimento das regras de comunicação e de diligência 

(Epígrafe alterada pela Lei n.º26/2026, de 3/06​) 

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 500 € a 11 250 €. (Redação da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho)                 

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 1000 € a 22 500 €.(Redação da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho) 

3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €. (Aditado pela Lei n.º  81/2023, de 28 de dezembro)

4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 € a 11 250 €. (Aditado pela Lei n.º  81/2023, de 28 de dezembro)

5 - Às infrações tipificadas nos n.os 1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.(Aditado pela Lei n.º 26/2026, de 3 de junho)​​


Versão até:
​ junho de 2026
 dezembro 2023
julho de 2023
fevereiro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 26/2026 - 03/06​
 Lei n.º 81/2023 - 28/12
 Lei n.º 36/2023-26/07
Lei n.º 17/2019 - 14/02
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