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Artigo 120.º

Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes

1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500. (redação da Lei n.º 42/2016, de 28/12)

2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113

Versão até:
→ dezembro de 2016
→ dezembro de 2011
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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