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Artigo 121.º

Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução

1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 500 a € 10 000.  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 250 a € 5 000. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados legalmente previsto é punível com coima de € 250 a € 5 000.(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 -  Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113 .º (Anterior n.º 2. - Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

5 - As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem contraordenações graves.(Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

 

 
Versão até:
dezembro de 2017
dezembro de 2014
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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