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CAPÍTULO XI
Benefícios às cooperativas

Artigo 66.º-A (*)
Cooperativas

1 - Estão isentas de IRC, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de actividades alheias aos próprios fins:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de consumo;

d) As cooperativas de habitação e construção;

e) As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;

b) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

6 - São isentos de IRC:

a) Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado;

b) Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas e cooperativas de grau superior.

7 - As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º - 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120 % do respectivo total.
 
8 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

9 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior.

10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplicam-se as isenções previstas no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente diploma, nos termos e condições aí estabelecidos. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


11 - As isenções previstas no número anterior dependem de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

12 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.os 8 e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 11.)

13 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; anterior n.º 12.)

14 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.)

15 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro; renumerado para 15. pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

16 - As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável. (Anterior n.º 14; redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.)

(*) (Artigo aditado pelo artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


Nota: a Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que cria o Estatuto Fiscal Cooperativo foi revogada pelo artigo 147.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

 

 


Versão até:
junho de 2022
dezembro de 2017
→ dezembro de 2016
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 12/2022 - 27/06​​
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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