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Artigo 3.º
Encargo do imposto



1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
 
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;

c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador; (Redação do artigo 3.º do D.L. n.º 175/2009, de 04 de agosto, em vigor a partir de 01/09/2009)

d) (Revogada) (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 

e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;

f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;

g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;

h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas; (Redação da Lei n.º 22/2017, de 23 de maio)

i) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) [Anterior alínea h) - Redação da Lei n.º 22/2017, de 23 de maio]

j) Nos cheques, o titular da conta; [Anterior alínea i) - Redação da Lei n.º 22/2017, de 23 de maio]

k) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; [Anterior alínea j) - Redação da Lei n.º 22/2017, de 23 de maio]

l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;

m) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);

n) No reporte, o primeiro alienante;

o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de mediação, o mediador; (Redação  da  Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

p) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);

q) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);

r) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril);


s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.

t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário; (Redação da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

u) (Revogada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

v) Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, os adquirentes dos referidos direitos. (Aditada pela  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

w) Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o cliente destes; (Aditada pela  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

x) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03; redação em vigor a partir de 1 de julho de 2015)

4 - (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)

 


 


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