Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 3.º

Encargo do imposto

1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, o apostador;
d) No comodato, o comodatário; 
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.

4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.
(Aditado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)


versão de impressão