Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 17.º-A (*) 
Férias judiciais

O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
(* - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)  

 


















versão de impressão