Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 78.º

Pagamento voluntário

1 - O arguido pode requerer, até à decisão, o pagamento voluntário da coima.

2 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.

3 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.

4 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.

5 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o n.º 2 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.


versão de impressão