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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 4.º
Incidência temporal


1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.

2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.

3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei. (Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

Versão até:
Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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versão de impressão