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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 24.º (*)
Cancelamento da matrícula

Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos:
a) Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas;
b) Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

* (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)


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