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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 17.º-A (*)
Efeitos fiscais da regularização da propriedade

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial.
(* - Artigo aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Nota: O disposto no artigo 17.º-A é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015.

 

 


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