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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Capítulo II
Liquidação e pagamento

Artigo 16.º
Liquidação

1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) 

2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas. (Redação da Lei n.º 82-B/2014,de 31 de dezembro)

3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária, ou quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional;

b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação;

c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.

4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.

5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.
 
6 - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10. (Aditado pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro)

Versão até:
dezembro de 2016
dezembro de 2014
dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 40/2016 - 19/12
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
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