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Artigo 40.º 
 Faturas simplificadas


1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;

b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100.

2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
 
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. (Aditada pela Lei n.º 51/2013 - 24/07)

3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

4 - As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão de faturas.

5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:

a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;

b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.

7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas. 


 Nota - Corresponde ao art.º 39.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.



Versão em vigor até:
junho de 2013
Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 51/2013 - 24/07
DL n.º 197/2012 - 24/08
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