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Artigo 99.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras:

a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e

b) De pensões, com exceção das de alimentos.

2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente:

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;

b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respetivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:

a) A situação familiar dos sujeitos passivos;

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º;

c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º

7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

a) A situação familiar dos sujeitos passivos;

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º;

c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º

8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 %. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro​)​

9 - Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)​


Nota: Artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro:
“Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
[…]
3 - O disposto nos n.os 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.os 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.os 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.
4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.
5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
6 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior.”​

…………………….


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

[+ info] Redações anteriores, e​m vigor até:

[+ info] Artigo alterado por: