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Artigo 4.º
Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias

1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

a) Compra e venda;

b) Fabricação;

c) Pesca;

d) Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;

e) Transportes;

f) Construção civil;

g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;

h) Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;

i) Agências de viagens e de turismo;

j) Artesanato;

l) Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;

m) Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial;

n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B.

o) Operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respetivos custos diretos sejam inferiores a 25 % dos custos diretos totais do conjunto da atividade exercida.

3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em atividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60 % do seu valor naquelas atividades.

4 - Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:

a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;

c) As explorações de marinhas de sal;

d) As explorações apícolas;

e) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.

5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.



Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.


Versão até:
dezembro de 2022
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 24-D/2022 - 30/12
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