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Artigo 153.º (*)
Consignações em sede de IRS


1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.

2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças..


(*) Artigo aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março


Nota:
N.º 2 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Norma transitória:
 
"[...]
2 - O aditamento do artigo 153.º entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas aquando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A, através da entrega de declaração de substituição.
[...]"



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