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Artigo 150.º
Registo dos sujeitos passivos


1 - Com base nas declarações de início de atividade, de alterações ou de outros elementos de que disponha, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.

2 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de atividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.



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