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Artigo 100.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas

 

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 5 269
0
De
5 269
até
6 222
2
De
6 222
até
7 381
4
De
7 381
até
9 168
6
De
9 168
até
11 098
8
De
11 098
até
12 826
10
De
12 826
até
14 692
12
De
14 692
até
18 416
15
De
18 416
até
23 935
18
De
23 935
até
30 302
21
De
30 302
até
41 415
24
De
41 415
até
54 705
27
De
54 705
até
91 176
30
De
91 176
até
136 792
33
De
136 792
até
228 034
36
De
228 034
até
506 343
38
Superior a 506 343
40


2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1.

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

 


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.





 

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