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Artigo 58.º

Peritos avaliadores permanentes

1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º 
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.

3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.

(redacção anterior)


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