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Acórdão (extrato) n.º 299/2019, de 12/07

Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; não conhece da questão relativa à norma do artigo 135.º-A do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem.