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DECRETO-LEI N.º. 41 969, de 24 de Novembro de 1958

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109º. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que faz parte do presente decreto-lei.

Artigo 2.º O Código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1959.

§ único. Transitoriamente, e enquanto não forem definidas as atribuições da Junta de Colonização Interna em matéria de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos, será dispensado o seu parecer, previsto nos artigos 36.º e 37.º do Código, continuando a observar-se, quanto às áreas dos prédios e parcelas, os limites estabelecidos nos artigos 104.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929.

Artigo 3.º As modificações que de futuro se fizeram sobre matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Artigo 4º. Enquanto não forem reformadas as matrizes prediais rústicas, o valor resultante do rendimento colectável nelas inscrito, não avaliado posteriormente à vigência do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, continuará a ser corrigido pela aplicação dos factores a que se refere o artigo 108.º deste decreto.

Artigo 5.º É mantida, nos termos da lei vigente, a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma das contribuições e impostos em cujos rendimentos recai.

Artigo 6º. A sisa devida por contratos celebrados no estrangeiro anteriormente à vigência do Código deverá ser paga, se ainda não prescrita a respectiva obrigação, até 30 de Junho de 1959.

Artigo 7.º Deverão ser revalidadas ou reformadas até 31 de Dezembro de 1959, sob pena de caducidade, as liquidações de sisa por transmissões não operadas antes da entrada em vigor do Código aprovado por este decreto-lei, observando-se na revalidação ou reforma o disposto no § único do seu artigo 47.º.

Artigo 8.º Fica ressalvado, relativamente aos proprietários de terrenos para construção adquiridos até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o direito à restituição da sisa pela diferença de taxas, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31 561, de 10 de Outubro de 1941, passando a aplicar-se o regime do Código a todas as aquisições posteriores de terrenos para construção.

Artigo 9.º Fica igualmente ressalvada, nos termos da legislação actual, a redução a 1 por cento da taxa da sisa na primeira transmissão de prédios que tenham sido ou estejam a ser construídos até à entrada em vigor desde decreto-lei.

Artigo 10.º No pagamento do imposto sobre as sucessões e doações por avença relativo a rendimentos correspondentes ao ano corrente, ou a anos anteriores, será abatida, nos termos do § 2º. do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, a importância do imposto que tiver sido liquidado por pagamentos adiantados feitos nos referidos anos.

Artigo 11.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Código.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1958. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

1. Com a publicação do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações inicia-se a reforma dos impostos directos, completada pela reunião em textos únicos dos preceitos respeitantes a cada um deles, devidamente sistematizados.

Mantém-se a tradição dos regulamentos da contribuição de registo, juntando num mesmo código as normas da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações. São tributos que recaem ambos sobre o património, quer do comprador, quer do beneficiário da liberalidade, mas que, apesar disso, apresentam diferenças consideráveis de ordem legal e administrativa, desde a sua incidência ao pagamento. Porém, a circunstância de, ainda assim, haver muitos preceitos comuns à sisa e ao imposto (cerca de um terço, no presente código) tornou aconselhável conservá-los reunidos, embora sem prejuízo da adequada sistematização, em secções abertas nos vários capítulos, das normas próprias a cada um.

2. Sucede o código ao Regulamento da Contribuição de Registo de 1899, publicado, portanto, há quase sessenta anos, e cujas disposições, ao longo de tanto tempo, não admira terem sido completadas, alternadas ou revogadas na sua maior parte. E como o foram em diplomas avulsos, também não admira subirem hoje a mais de uma centena de leis, decretos e portarias contendo preceitos aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações.

Esta enorme dispersão de textos, acrescida das inerentes dificuldades de interpretação, já tornava utilíssima a publicação de um código onde se compilasse e ordenassem as normas legais em vigor. Mas, ainda que porventura não houvesse intuito de reformar toda a nossa tributação directa, não devia ficar-se numa simples compilação de textos, perdendo o ensejo de eliminar ou reduzir muitas das deficiências, anomalias e disparidades que tanto a legislação da sisa como a do imposto revelavam. Em qualquer caso, pois, tornava-se necessária uma reforma.

E a reforma fez-se, sempre com o espírito de consagrar as soluções razoáveis, ponderando atentamente os interesses em jogo, de dar garantias e facilidades ao contribuinte, de suprimir formalidades supérfluas, de aligeirar a tarefa dos serviços de finanças. E, embora não fosse propósito inovar por sistema, o certo é que, ainda quando se manteve a doutrina dos preceitos em vigor, quase sempre se lhes modificou a forma, a fim de dar mais unidade e clareza aos textos legais.

Muitas das alterações introduzidas pelo código não carecem de explicação, tão patente é a sua razão de ser. Por isso, só se fará em seguida referência àquelas que, de algum modo, precisam de ser justificadas.

3. Assim acontece com a determinação da matéria colectável da sisa, que passa a fazer-se pelo preço em vez de pelo valor matricial dos bens, salvo quando possa haver dúvidas sobre o primeiro e este seja superior. Regressa-se, na generalidade dos casos, ao regime do Regulamento de 1899, vigente até à Lei n.º. 2019, de 28 de Dezembro de 1946.

Pelo Dec. Lei n.º 308/91, de 17/08, passou a designar-se por Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Pensou-se que, incidindo a sisa sobre a transmissão de imobiliários a título oneroso, e sendo seu contribuinte o comprador, o valor dos bens devia naturalmente ser o valor utilizado por este na sua aquisição, isto é, a importância do preço. Só assim, na verdade, se tributava o dinheiro gasto em imobiliários, como é propósito da sisa. Atendendo, porém, a que o preço declarado pelos contratantes podia ser, por motivos óbvios, inferior ao preço que efectivamente convencionaram, convinha admitir-se um valor mínimo para a liquidação, que seria o valor resultante da matriz ou aquele por que os bens fossem avaliados.

Eis, em breves linhas, a lógica da orientação agora seguida, que se afasta não só da orientação dos últimos doze anos como, até, um pouco da do Regulamento de 1899, onde o valor da avaliação preferia ao próprio preço.

Claro que, se as matrizes estivessem actualizadas, raro o preço excederia consideravelmente o valor delas resultante; nessa altura, a sisa poderia incidir sempre sobre o valor matricial, sem grave escândalo dos princípios e prejuízo da Fazenda e, até, com o benefício da simplificação dos serviços de finanças e da comodidade dos contribuintes, libertos estes de avaliações promovidas ou requeridas pelos primeiros. O que sucede, todavia, é estarem fortemente desactualizadas as matrizes rústicas e, aqui e além, as próprias matrizes urbanas, sobretudo na parte de prédios não arrendados. Com a agravante de o grau de desactualização diferir grandemente não só de concelho para concelho como, dentro do mesmo concelho, de prédio para prédio.

Nestas condições, determinar-se o valor dos bens pelas matrizes significa prejudicar o Estado, que recebe muito menos do que lhe compete, e criar desigualdades entre os contribuintes, não compensadas pelos incómodos que porventura se lhes poupam. Sem dúvida que o novo Código da Contribuição Predial preverá medidas para reduzir o grau de desactualização dos rendimentos. De qualquer modo, e quanto aos prédios rústicos, terá sempre de esperar-se pela ultimação do cadastro, a qual ainda vem longe, e pela actualização das matrizes cadastrais já em vigor para se obterem rendimentos que lhes atribuam valores aproximados daqueles por que se transaccionam.

Aliás, foi a título provisório que a Lei n.º. 2019 - uma lei de autorização das receitas e despesas - prescreveu a liquidação da sisa pelo valor matricial; essa doutrina, porém, encontrou-se renovada em todas as leis de meios posteriores e como que se tornou, assim, doutrina permanente. Mas o que, sobretudo, levou a adoptar e a manter o novo critério não foi o reconhecimento da sua excelência em face dos princípios, e sim o da sua necessidade em face dos factos, isto é, da frequente interposição, sem e devido acerto, de recursos extraordinários para avaliação dos bens. A esse mal procura agora obviar-se, mediante não só o encurtamento do prazo em que a avaliação poderá ser promovida, como a exigência, para a ela se proceder, de autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual só em casos restritos deverá ser dada.

Decerto que a liquidação pelo preço irá provar fraudes e, quando estas não sejam descobertas, também desigualdades entre os contribuintes. Mas como, através da reforma da contribuição predial, alguma coisa se vão corrigir os rendimentos matriciais dos prédios rústicos, e neste código se tomam medidas severas de repressão, é fora de dúvida que as fraudes hão-de diminuir de número e de amplitude relativamente ao que eram antes de 1947; de qualquer modo, as desigualdades delas resultantes nunca serão maiores, e até certamente serão menores, do que as que se verificam com a liquidação pelos valores matriciais.

4. Em matéria de taxas há alterações, tanto nas da sisa como nas do imposto.

Quanto à sisa, uniformiza-se em 8 por cento a sua taxa, o que significa uma redução de 4 por cento na que vigorava para as transmissões de prédios rústicos. Entendeu-se que, passando a sisa a incidir sobre o preço convencionado e vindo brevemente a corrigir-se os rendimentos matriciais desses prédios, não havia grande razão para manter a actual diferença de taxas.

Não que se julgue moderada a própria taxa de 8 por cento, quando aplicada, claro está, a preços efectivamente pagos ou até a valores da matriz próximos dos valores normais. Mas, como se trata de uma reforma e, portanto, de resultados em larga medida aleatórios, temeu-se que a redução da taxa a um nível conveniente à fácil mobilização da propriedade implicasse quebra volumosa das receitas.

Quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, fez-se a revisão das taxas em vigor, que são as da tabela acrescidas do adicionamento de 4 por cento, com o intuito de desagravar, na medida do possível, as liberalidades de pequeno montante e de onerar mais fortemente as deixas e doações de grande vulto. Ao mesmo temo, subdividiram-se vários dos escalões da tabela, para melhor lhes proporcionar as taxas, e atenuaram-se os saltos da progressividade nas zonas-limites. Resolveu-se, ainda, pospor as transmissões entre irmãos às transmissões entre c?njuges, como sucedia no regime do Regulamento de 1899, e parece justificado pela própria razão de ser dessa discriminação qualitativa.

O sentido e a importância das alterações ressaltam do confronto entre as duas tabelas:

I) Tabela em vigor, com o adicionamento de 4 por cento incorporado nas taxas

Nas transmissões

De 500$01 a 1.000$

%

De 1.000$01 a 5.000$

%

De 5.000$0 1 a 20.000$

%

De 20.000$0 1 a 100.000$

%

De 100.000$0 1 a 500.000$

%

De 500.000$01 a 1.000.000$

%

De 1.000.000$1 a 5.000.000$

%

De mais de 5.000.000$

%

A favor de descendentes...............

A favor de ascendentes ............

Entre irmãos ......................

Entre c?njuges ..................

Entre parentes colaterais no 3º. grau

Entre outras quaisquer pessoas ...

10

10

14

16

19

14

14

19

24

29

15

15

20

25

31

16

16

21

26

33

10

17

17

22

27

35

11

18

18

23

28

37

12

19

19

24

29

39

13

20

20

26

31

42

II) Nova tabela

Nas transmissões

Até 5.000$%

De 2.000$01 a 20.000$

%

De20.00 0$01a10 0.000$

%

De100.0 00$01a 250.000 $

%

De250.00 0$0 a500.000$

%

De500.000 .01 a1.000.000 $

%

De 1.000.000 $01a2.000 .000$

%

De2.000. 000$01a5 .000.000 $

%

De5 000000$0 1a 10 000 000$

%

De

10 000 000$01

a

50 000 0000$

%

De mais de

50 0000 00$00

A favor de descendentes

A favor de ascendentes

Entre c?njuges

Entre irmãos

Entre parentes colaterais no 3º.grau

Entre outras quaisquer pessoa

-

9

10

11

17

26

11

12

13

19

28

(a)3

13

14

15

21

30

5

15

16

17

23

32

7

17

18

19

25

34

9

19

20

21

27

36

11

21

22

23

29

38

14

24

25

26

32

41

17

27

28

29

35

44

21

31

32

33

39

48

25

35

36

37

43

52

(a) Só aplicável em transmissões de mais de 100 000$.

Como se vê, são nitidamente beneficiadas as transmissões pequenas ma; pelo que toca descendentes, e atendendo a que a isenção a seu favor deixa de ser uma dedução na base e a que o montante das liberalidades passa a dividir-se sempre em duas partes, mesmo assim são beneficiadas quase todas as transmissões até algo mais de 2.000 contos. Quanto às restantes, o agravamento depressa se torna considerável, mas, apesar de se atingirem os 52 por cento nas transmissões de mais de 50.000 contos a favor de colaterais além do 3º. grau ou de estranhos, ainda se fica longe dos níveis de tributação correntes na maior parte dos países.

5. Continuou justificadamente a confiar-se em que os favores fiscais auxiliem a solução de problemas económicos, e por isso se mantêm ou criam isenções e reduções de sisa não só para fomento da habitação, parcelamento e emparcelamento de propriedades, como para instalação ou ampliação de indústrias e fusão de empresas.

Quanto a fomento da habitação, alargou-se, por um lado, e restringiu-se, por outro, o favor de que hoje goza a construção de prédios. Assim, isentam-se de sisa as compras dos terrenos - agora sujeitas, salvo em casos especiais, à taxa de 1 por cento -, mas só se isentam quando o rendimento colectável dos prédios neles construídos venha a beneficiar também de isenção temporária de contribuição predial. E a mesma exigência se faz para a redução da sisa na primeira transmissão dos prédios. Pensou-se, na verdade, que não era preciso ou não havia interesse em estimular indiscriminadamente a habitação, e, portanto, a própria construção de casas de renda elevada, e sim, apenas, a de casas para famílias pobres ou remediadas.

Com respeito ao parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos - um e outro, e consoante as regiões, tão necessários -, reduzem-se a 2 por cento as taxas de, respectivamente, 3 e 6 por cento; mas torna-se dependente o benefício, como é aconselhável, de parecer da Junta de Colonização Interna sobre a conveniência agrária e demográfica da divisão ou junção dos terrenos.

Além disso, concedem-se mais duas reduções de taxa, e estas a 4 por cento: uma, a favor da compra de prédios ou de terrenos destinados à instalação ou ampliação de empresas que interessem ao desenvolvimento económico do País, a qual se justifica por si e vem complementar medidas da mesma índole no domínio da contribuição industrial; outra, a favor das transmissões de imobiliários operadas por fusão de sociedades, quando nenhuma delas os possua de valor superior ao dobro dos de qualquer das outras, precisamente para facilitar a reunião de empresas de nível aproximado, e não a absorção das pequenas pelas grandes.

6. Importa referir ainda, com algum pormenor, o que de novo se dispõe relativamente à tributação em sisa das cessões de quotas ou partes sociais, à situação dos créditos transmitidos a título gratuito e à intervenção do Ministério Público nos processos da sisa e do imposto.

As cessões de quotas ou partes sociais, nas sociedades que não sejam por acções e possuam bens imobiliários são hoje sempre passíveis de sisa em proporção do que lhes corresponda no valor desses bens. Teve-se em vista, ao tributá-las, impedir que os imobiliários das sociedades pudessem ser praticamente adquiridos por qualquer dos sócios sem o pagamento da sisa. Mas a verdade é que se foi longe de mais, onerando todas as cessões e, portanto, até aquelas - e são o maior número - que não encobrem, manifestamente, nenhum propósito de transmissão de imobiliários. Só nos casos em que o adquirente da quota ou parte social se torna como que dono da sociedade é que a tributação pode justificar-se à luz dos princípios e é que ela se mostra verdadeiramente necessária para impedir a grande maioria das fraudes. Resolveu-se, por isso, sujeitar a sisa apenas as cessões pelas quais algum dos sócios obtenha 75 por cento do capital, o que lhe dará nítida posição de predomínio, ou pelas quais o marido e a mulher, casados com comunhão geral de bens ou de adquiridos, fiquem sendo os únicos sócios da sociedade. Escaparão, é certo, os possíveis, mas raros, conluios entre cessionários de quotas ou partes sociais; contudo, mal se compreenderia que, para se evitarem algumas evasões, se tributasse o grande número de adquirentes de boa fé.

Reafirma-se no código, quanto à aplicação no espaço das normas da incidência, o princípio da territorialidade, mas consideram-se os créditos situados, não no domicílio do devedor, como é doutrina do Regulamento de 1899, e sim no do credor. Pareceu, com efeito, que os créditos deviam ter sempre a mesma localização, e não uma localização variável consoante os interesses da Fazenda - e é o que sucede no regime vigente, em que, sendo regra situarem-se eles no domicílio do devedor, se abrem excepções. Ora, de entre as duas possíveis localizações dos créditos, julgou-se preferível a do domicílio do credor, uma vez que é bem maior o montante de créditos sobre o estrangeiro ou ultramar em mãos de residentes na metrópole do que o montante de créditos sobre a metrópole em mãos de residentes no ultramar ou estrangeiro. Além disso, a solução agora adoptada não nos prejudica em futura negociações de convénios para a aplicação das leis fiscais.

Cabe actualmente ao Ministério Público uma extensa intervenção nos processos da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, sendo ele, nomeadamente, que julga as reclamações ordinárias e os recursos extraordinários em matéria de sisa e as reclamações por nulidades respeitantes à sisa e ao imposto, que confirma ou manda reformar a liquidação deste e que preside às louvações e decide as dúvidas e reclamações sobre a avaliação dos bens.

Essa larga intervenção, que, em alguns dos seus aspectos, remonta a antes do Regulamento de 1899, tem-se justificado pelo facto de, tanto nos processos da sisa como nos do imposto surgirem frequentemente difíceis problemas de direito, que só um jurista saberá resolver. A verdade, porém, é que nem os agentes do Ministério Público, sobrecarregados com outras tarefas, conseguem dedicar àqueles processos a merecida atenção, sendo a maior parte das dúvidas apreciadas e decididas por via administrativa, nem os chefes das secções de finanças se encontram dispensados hoje, como juizes da 1ª. instância nos processo dos demais impostos, de sentenciar também sobre difíceis e importantes questões jurídicas.

Sendo assim, não se viu motivo para, com prejuízo da uniformidade e simplificação dos serviços, continuar a subtrair às secções de finanças a definitiva liquidação do imposto e o julgamento das reclamações em matéria de imposto e de sisa, nem para manter as avaliações fora do regime estabelecido no Código da Contribuição Predial.

7. Ao longo deste relatório já se mencionaram várias medidas destinadas a beneficiar o contribuinte. Mas o facto é que muitas outras se tomam no presente código, quer visando a favorecê-lo, a tratá-lo mais equitativamente ou a atender à sua comodidade.

Assim, ficam agora isentas de imposto as transmissões para os pais ou c?njuges até 20 contos; e eleva-se de três a cinco anos o período em que uma ulterior transmissão gratuita dos mesmos bens goza da redução do imposto a metade.

Por outro lado, admite-se a dedução de encargos só conhecidos ou determinados depois da liquidação, bem como, que esta se suspenda quando seja incerto o recebimento de crédito pertencentes à herança; adopta-se uma tabela de custas mais equitativa nos processos de avaliação e um critério mais razoável na definição dos casos em que o contribuinte decai; manda-se contar juros a seu favor, idênticos aos que se contam a favor da Fazenda, quando, por erro de facto dos serviços, a sisa ou o imposto lhe tenham sido indevidamente exigidos.

Além disso, facilita-se a prova dos encargos da herança que só possa fazer-se através de documento na posse do credor; prescreve-se a redução oficiosa do imposto a metade quando haja nova transmissão dos mesmo bens dentro de cinco anos, assim como, em certos casos, a anulação também oficiosa do imposto a mais liquidado; permite-se, mediante autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, a instauração dos processos de liquidação em concelho diferente do indicado pelas regras de competência.

Outras medidas podiam citar-se ainda. Contudo, essas já bastam para concluir que se procura, dentro do condicionalismo fiscal, favorecer o contribuinte o mais possível, dar-lhe o mais possível de garantias e facilidades. Não se pretende, evidentemente, que ele o agradeça. Mas, como o Estado não lhe cobra mais do que precisa nem mais do que ele pode e deve pagar, não será excessivo exigir-lhe que corresponda com lealdade, isto é, com espírito limpo de propósitos de fraude.

Daí que no código se prevejam sanções severas para as faltas graves.

8. O regime das penalidades foi revisto, em ordem a estabelecer multas diferentes para os casos de negligência e os de dolo e multas mais pesadas do que as actuais para estes últimos; a graduarem-se as multas, variáveis entre limites, conforme a culpa do agente e a importância do imposto; a provocar a reprovação social, mediante publicidade das condenações por sonegação e simulação vultosas.

Sabido, porém, que o efeito preventivo das penas depende muito da facilidade com que possam descobrir-se as infracções e que os serviços de finanças só raro - e, mesmo assim, quase sempre através de denúncias - têm conhecimento das fraudes mais importantes e, até, de algumas que, não o sendo, são das mais frequentes, tornou-se necessário adoptar outras cautelas para defesa dos legítimos interesses da Fazenda.

Estabeleceram-se, em matéria de imposto, várias presunções: a de que os valores depositados ou guardados em nome de mais que uma pessoa pertencem em partes iguais aos respectivos titulares; a de que fazem parte da sucessão os saldos das contas de depósitos de qualquer herdeiro ou legatário que pudessem ser mobilizados pelo autor da herança; a de que foram doados certos mobiliários facilmente transmissíveis, que o herdeiro ou legatário alegue ter adquirido a título oneroso, ao de cujus ou ao seu c?njuge, no ano que precedeu a morte; finalmente, a de que existe na herança dinheiro e objectos de uso pessoal ou doméstico de valor não inferior a determinadas percentagens do activo restante.

As três primeiras presunções são, e tinham de ser, susceptíveis de prova em contrário. Apesar disso, não deixam de representar alguma violência para os cidadãos honestos e podem, até, redundar em injustiça. Mas a verdade é que não se descobriu melhor processo de contrabater as muitas e avultadas fraudes que hoje se praticam por aqueles meios. Será o caso de dizer-se que as circunstâncias poderão eventualmente fazer com que alguns justos paguem por todos os pecadores. Não se admite, porém, prova em contrário da última presunção, dada a facilidade com que ela poderia ser ilidida dolosamente. No entanto, teve-se o cuidado de fixar percentagens tão comedidas que raríssima será a herança em que o valor suposto exceda o real. E o facto é que só deste modo se conseguirá tributar, na generalidade das transmissões por morte, uma parte apreciável dos objectos de uso pessoal ou doméstico.

Em matéria de sisa, além de se presumir simulado, em certos casos, o mandato com poderes de alienação de bens, reconheceu-se ao Estado e às autarquias locais, assim como às colectivas de utilidade pública, organismos corporativos e instituições de previdência social, um direito de preferência nas compras de imobiliários que, por indicação inexacta de preço ou simulação, tenham sido tributadas em bastante menos do que o devido. Esse direito existe, sob várias modalidades, em algumas legislações estrangeiras; e julgou-se conveniente transplantá-lo para cá, mas rodeando-o das máximas garantias de seriedade, através da natureza das pessoas a quem é reconhecido e da representação em juízo pelo Ministério Público. E, embora seja pouco provável que a preferência possa vir a exercer-se muitas vezes, sempre se espera que a simples ameaça surta algum efeito.

9. Inserem-se também no Código, e em último capítulo, as disposições respeitantes ao imposto pago por avença.

Aí, a única novidade de tomo está na uniformização da base da incidência, que passa a ser sempre o rendimento, como já o é hoje para os títulos da dívida pública. Além da vantagem da simplificação, acaba-se com o expediente, tantas vezes usado pelas empresas, de provocarem a baixa das cotações na altura em que a lei manda aproveitá-las para o c?mputo do imposto.

Houve que reduzir a taxa sobre o capital a uma taxa sobre o rendimento, o que se fez utilizando o factor de capitalização dos dividendos, actualmente adoptado para os títulos sem cotação na bolsa, e que é de 20. Obteve-se, assim, uma taxa de 5,656 por cento, superior, portanto, à de 5 por cento que incide sobre os juros dos títulos e certificados da dívida pública. Resolveu-se, ainda aqui, uniformizar a taxa a este último nível, atendendo a que pouco ou nada poderá ressentir-se com isso a procura de títulos do Estado, já muito beneficiados no domínio dos impostos sobre o rendimento, e a que a receita provavelmente não sofrerá quebra, visto neutralizarem-se os efeitos da baixa provocada das cotações.

10. É já lugar-comum que as leis valem não pelo que neles se dispõe, mas pelo que delas se executa. Assim sucederá com este código. A sua execução, porém, vai ser delicada. Não tanto por haver muito de novo na matéria dos seus preceitos, e, sobretudo, por se lhes ter transfundido um espírito de equilíbrio e de equidade que ajude a criar outro clima, um clima de confiança, nas relações entre o Estado e os contribuintes. Da reacção destes dependerá largamente, sem dúvida, o êxito da tentativa; mas ainda dependerá mais da atitude dos serviços, que, se acaso aplicarem o Código com mentalidade puramente fiscalista, falsearão de todo os seus intuitos.

Espera-se, no entanto, que uns e outros saibam compreender o sentido profundo da reforma.


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