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Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações - artigos 59º a 129-Aº

SECÇÃO II

Do imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 59.º

Compete à repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do finado ou titular da liberdade, ao tempo da morte ou do acto ou contrato, a liquidação do imposto devido pelas transmissões a qualquer título gratuito.

V. o § 5.º deste artigo

§ 1.º Na falta de domicílio no continente e ilhas adjacentes, far-se-á a liquidação no concelho ou bairro onde estiverem situados os bens imóveis.

Havendo bens imóveis em diversos concelhos ou bairros, proceder-se-á à liquidação naquele onde se encontrar parte desses bens, calculada pelo valor patrimonial constante da matriz.

§ 2.º Na falta de domicílio e de bens imobiliários, será feita a liquidação no concelho ou bairro da última residência no continente e ilhas e, na falta desta, naquele onde estiver situada a maior parte dos bens.

§ 3.º Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados no continente e ilhas, a liquidação competirá à repartição de finanças do concelho ou bairro onde tenha domicílio o doador residente na metrópole que dispôs de maior valor de bens e, se os bens forem de igual valor, à repartição de qualquer dos concelhos ou bairros onde os respectivos doadores tenham domicílio, à escolha dos interessados.

Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora do continente e ilhas, aplicar-se-ão as regras dos parágrafos antecedentes.

§ 4.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho).

§ 5.º Quando da obediência às regras deste artigo resultar manifesto prejuízo ou incómodo grave para os interessados, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos autorizar, a requerimento de todos eles, que a liquidação se faça em repartição de finanças diferente.

V. o art. 66.º § único

Artigo 60.º

Os donatários, herdeiros ou legatários, bem como o testamenteiro, o cabeça-de-casal, os sucessores do ausente e, em geral, os beneficiários de qualquer liberdade são obrigados a participar à repartição de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens dentro dos prazos seguintes:

V. os arts. 64.º, 66.º, 67º e 70.º, § 1

1.º De trinta dias, se o participante residir no concelho da repartição competente para a instauração do processo;

2.º De sessenta dias, se residir fora desse concelho, mas no continente ou na ilha adjacente em que a declaração deve ser feita;

3.º De noventa dias, se residir nas ilhas adjacentes e a declaração dever ser feita no continente, ou vice-versa, ou se residir em ilha diferente daquela em que a declaração dever ser feita;

4.º De cento e oitenta dias, se residir em qualquer província ultramarina ou no estrangeiro.

§ 1.º Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se ignorância do facto ou outro motivo igualmente justificado, e contam-se desde a data em que o acto ou contrato se celebrar ou em que ocorrer o falecimento do autor da sucessão.

Porém, nas doações entre vivos dependentes de aceitação os prazos contam-se desde a data desta; assim como nas doações para casamento se contam a partir da data do casamento.

Tratando-se de transmissões onerosas com reservas de usufruto simultâneo e sucessivo pelos alheadores, os prazos para a participação a fazer por estes contam-se da data do contrato.

§ 2.º Na declaração devem ser, sempre que possível, incluídos todos os interessados; e, feita aquela por um deles, ficam desobrigados os mais a quem competir, se houverem sido referidos.

Artigo 61.º

Os adquirentes dos bens, sejam ou não obrigados às declarações mencionadas no artigo anterior, têm de prestar as seguintes:

1.º A de que se cumpriu a condição, nas doações ou deixas sob condição suspensiva;

2.º A de que faleceu o doador, nas doações por morte ou entre casados, e também, nestas últimas, a de que o donatário alienou os bens;

3.º A de que a propriedade se consolidou com o usufruto;

4.º A de que ficou sem efeito a substituição fideicomissária ou de que o fiduciário faleceu ou se extinguiu ou renunciou a esse direito;

5.º A de que o pensionista faleceu ou renunciou a pensão;

6.º A de que faleceu ou renunciou algum dos usufrutuários ou beneficiários da renda nos casos do usufruto sucessivo ou de pensão ou renda com direito de acrescer.

V. os arts. 64.º e 67.º.

§ 1.º Os prazos para estas declarações são os do artigo precedente, e contam-se a partir da ocorrência dos factos.

§ 2.º As declarações juntar-se-ão aos processos já instaurados, se os houver.

Artigo 62.º

Ao serem prestadas declarações, será apresentado pelo declarante o competente verbete estatístico.

Artigo 63.º

No acto da declaração notificar-se-á o participante para declarar, no prazo de sessenta dias, se tem ou não conhecimento de que a favor de qualquer dos herdeiros, legatários ou donatários se operou outra transmissão por título gratuito provinda do autor da herança ou do doador e, em caso afirmativo, de qual a natureza do acto e sua data, bem como da repartição de finanças onde foi instaurado o processo respectivo.

Artigo 64.º

Os herdeiros, legatários ou donatários, a favor dos quais se tenham operado as transmissões referidas no artigo antecedente, são obrigados a declará-lo, em iguais termos, na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 60.º e 61.º.

§ único. A falta desta declaração será sanada pela declaração do participante, feita nas condições mencionadas no artigo anterior.

Artigo 65.º

As declarações de que tratam os artigos anteriores podem ser prestadas verbalmente pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários, mas têm de ser reduzidos a termo, assinado pelo declarante ou a seu rogo, e pelo funcionário que o lavrar.

§ único. Deste termo constarão todos os elementos precisos para que o apuramento das quotas hereditários se faça de conformidade com a lei civil que for aplicável.

Artigo 66.º

Com base nas declarações referidas no artigo 60.º instaurar-se-ão, quando ainda o não tiverem sido, os respectivos processos de liquidação do imposto, os quais serão em seguida registados no livro modelo n.º 3, extraindo-se os verbetes n.º 4 para organização do índice geral.

§ único. Verificando-se a hipótese prevista no § 5.º do artigo 59.º, a repartição de finanças que instaurar o processo comunicará àquela que, segundo as regras gerais, seria para isso competente as informações necessárias para que esta também cumpra o disposto no corpo deste artigo.

Art. 67.º

O cabeça-de-casal e os donatários são obrigados a apresentar, por si, seus representantes legais ou mandatários, na repartição de finanças onde tiver sido instaurado o processo, dentro dos sessenta dias seguintes ao da prestação das declarações a que se referem os artigos 60.º e 61.º, uma relação com a descrição dos bens da herança ou da doação, bem como do passivo existente. O cabeça-de-casal terá ainda de declarar, na mencionada relação, se se procede ou não a inventário e, caso afirmativo, em que juízo.

As omissões de bens serão de relevar quando deva razoavelmente admitir-se o desconhecimento da sua existência, ou se alegue e prove a impossibilidade de os examinar.

Se no termo dos sessenta dias, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário, que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos trinta dias seguintes.

V. os arts. 15.º, n.º 2, 20.º § 2.º, 44.º § único, 70.º, § 2.º, 109.º, n.º 1.º, 111.º § 3.º .

§ 1.º O disposto no artigo 26.º não dispensa a relacionação de todos os mobiliários das espécies aí indicadas.

§ 2.º Descrevendo-se passivo, terão de descrever-se igualmente, com indicação dos respectivos valores, os bens situados no estrangeiro ou ultramar que façam parte da herança ou doação.

§ 3.º Quando o interessado reconhecer que lhe é insuficiente o prazo fixado neste artigo para a apresentação da relação dos bens, poderá requerer ao chefe da repartição de finanças, por uma ou mais vezes, a prorrogação desse prazo até cento e oitenta dias, indicando os motivos que obstam à apresentação.

Artigo 68.º

A relação dos bens conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo tratando-se de prédios com valor patrimonial inscrito na matriz ou de estabelecimentos comerciais e industriais e de quotas e partes sociais, quando haja balanço, partilha ou liquidação, ou dos bens referidos nas regras 1.ª, 5.ª e 5.ª-A do § 3.º do artigo 20.º e na regra 12.ª do artigo 31.º.

§ 1.º Se dos bens fizerem parte terrenos para construção, nos termos do § 3.º do artigo 49.º, omissos na matriz, terá de mencionar-se essa circunstância .

§ 2.º Sempre que o regime de bens do casamento não seja o da comunhão geral, ou sendo-o, haja bens próprios, e ainda no caso de segundas núpcias, a descrição deverá ser feita de modo a permitir o apuramento rigoroso dos bens que constituem objecto da transmissão.

§ 3.º A descrição dos bens e das dívidas e encargos será feita em papel comum de formato legal, lavrando-se termo assinado pelo ou por outrem a seu rogo, e pelo funcionário que o lavrar. A relação conterá duas ordens numéricas: uma para o activo e outra para o passivo. Os respectivos valores e as importâncias das dívidas serão indicados por extenso e algarismos.

Artigo 69.º

Com a relação dos bens apresentar-se-ão, para serem juntos ao processo, os documentos seguintes:

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;

V. o § 4.º deste artigo.

b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já estiver efectuada;

V. o § 4.º deste artigo.

c) Certidão, passada pela bolsa de valores ou pela Junta do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros papéis de crédito ou do valor determinado nos termos da alínea b) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º e declaração do valor de reembolso dos certificados de participação em fundos de investimento mobiliários, com indicação da percentagem desse valor correspondente a bens do fundo sujeitos ao imposto por avença, bem como declaração do valor de reembolso dos certificados de participação em fundos de investimento imobiliários, passadas pelas respectivas sociedades gestoras;

V. art.º 20º, § 3ºk, regra 5ª, al. b)

c') A certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela bolsa de valores, conterá sempre a indicação do valor nominal dos títulos;

c'') Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º, deverá ser apresentado extracto do último balanço da sociedade participada, em duplicado, assinado pelos respectivos administradores e com as assinaturas reconhecidas por notário, e ainda declaração da sociedade participada donde conste a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos pela mesma nos 2 últimos exercícios;

V. o § 3.º deste artigo.

c''') No caso referido na alínea a) da regra 5.ª-A do § 3.º do artigo 20.º deverá ser apresentado, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação assinado pelos administradores ou liquidatários da empresa ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário e, no caso previsto na alínea b) da mesma regra, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;

V. o § 3.º deste artigo.

c'''') No caso referido na alínea c) da citada regra 5.ª-A deverá ser apresentado documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual evidenciará igualmente o valor do dividendo distribuído nos 2 exercícios anteriores;

V. o § 3.º deste artigo.

d) Certidão do valor das moedas, nacionais e estrangeiras, sem cotação em Portugal, e dos objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes.

Esta certidão será passada pelo avaliador oficial da comarca a que pertença o município onde correr o processo.

Não havendo avaliador oficial, o chefe da repartição de finanças solicitará ao administrador da Casa da Moeda a nomeação interina de pessoas que desempenhe essa função;

e) Extracto do último balanço do estabelecimento industrial ou comercial, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do pacto social, nos termos e para os efeitos das regras 2.ª e 3.ª do § 3.º do artigo 20.º. Se não houver balanço, apresentar-se-á um inventário, adrede organizado, dos valores activos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado na relação dos bens.

Tanto o extracto como o inventário serão assinados pelos administradores, gerentes ou liquidatários da empresa, ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário, devendo o extracto ser entregue em duplicado.

A certidão do pacto social pode ser substituída por um exemplar do Diário do Governo (actualmente Diário da República) onde tenha sido publicado;

  1. Todos os documentos necessários para comprovar o passivo descrito.

V. o § 4.º deste artigo.

§ 1. º Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar nas mãos de terceira pessoa, o chefe da repartição de finanças notificá-la-á para, dentro do prazo de quinze dias, lhe fornecer aquela certidão.

§ 2.º Se a cotação oficial dos títulos de crédito constar do Diário do Governo, será dispensada a apresentação da certidão referida na alínea c), anotando-se essa cotação no processo, com o número e data do exemplar de que foi extraída.

§ 3.º Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas c''), c''') e c''''), serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de quinze dias.

§ 4.º Se correr inventário, dispensar-se-á a junção dos documentos referidos nas alíneas a), b) e f).

  1. o art. 83.º

Artigo 70.º

Seja ou não devido imposto, e haja ou não inventário, é sempre obrigatório prestar as declarações e relacionar os bens, pertencendo às repartições de finanças, em face do processo devidamente instruído, verificar as possíveis isenções.

§ 1.º Não sendo feita declaração nos termos do artigo 60.º e tendo o chefe da repartição de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, competir-lhe-á instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.

§ 2.º Se não for apresentada a relação dos bens, dentro dos prazos fixados no artigo 67.º, o chefe da repartição de finanças notificará o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, a apresentá-la dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a dez nem superior a trinta dias; se a relação ainda não for apresentada neste prazo, o chefe da repartição comunicará imediatamente o facto ao agente do Ministério Público da comarca onde os bens estiverem situados, a fim de que promova, através de arrolamento sem depósito, a sua descrição e avaliação.

Artigo 71.º

Os conservadores do registo civil enviarão, em duplicado, à repartição de finanças do concelho da última residência habitual do falecido, até ao dia 8 de cada mês, uma relação numerada, conforme o modelo n.º 5, de todas as pessoas cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, declarando os seus nomes, idades, estado, quem sucedeu nos bens, por que título e qual o seu grau de parentesco ou vínculo de adopção com os finados.

V. o art. 74.º

§ 1.º Se a repartição de finanças que recebeu a relação a que se refere este artigo não for a competente para a liquidação do imposto, remeterá cópia da mesma relação, na parte que interessar, à repartição competente.

§ 2.º Serão fornecidos pelas repartição de finanças às conservatórias do registo civil os impressos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 72.º

Das relações dos óbitos serão extraídas cópias relativas a cada processo de liquidação, e juntas a ele.

Artigo 73.º

Quando houver inventário, o escrivão de direito que nele intervier remeterá, em duplicado, à repartição de finanças competente, por intermédio da secretaria judicial, no prazo de trinta dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada, contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.

Se o inventário for arquivado antes da conclusão, será este facto comunicado à repartição de finanças no prazo de oito dias.

V. os arts. 48.º e 74.º

§ único. A participação ou comunicação será junta ao processo.

Artigo 74.º

Se a transmissão for sujeita a imposto e o grau de parentesco ou vínculo de adopção entre o doador ou autor da sucessão e o donatário, herdeiro ou legatário não estiver já provado em outro processo existente na repartição de finanças ou não constar da relação ou da participação referidas nos artigos 71.º e 73.º, o chefe da repartição de finanças notificará o donatário, o testamenteiro ou o cabeça-de-casal, havendo-os, o herdeiro ou o legatário, para apresentar, dentro do prazo adrede fixado, mas nunca inferior a oito nem superior a trinta dias, prova legal do seu parentesco ou vínculo da adopção.

§ 1.º A prova terá de fazer-se por certidão do registo do estado civil, ou por apresentação de cédula pessoal ou bilhete de identidade, de cujos números e datas, assim como das repartições onde foram passados, se tomará nota no processo.

§ 2.º Se não for devidamente feita a prova do parentesco ou do vínculo de adopção dentro do prazo estabelecido nos termos do corpo deste artigo, o imposto será liquidado como a estranho, ressalvando-se, porém, o direito à restituição da diferença no caso de o interessado provar justo impedimento ou falta de notificação, a si ou ao seu representante.

§ 3.º Não sendo devido imposto, o chefe da repartição de finanças requisitará ao respectivo conservador, para prova do grau de parentesco ou vínculo de adopção do interessado isento, a certidão do seu registo do estado civil, salvo se aquele fizer essa prova voluntariamente, mediante a apresentação de cédula pessoal ou bilhete de identidade.

O conservador do registo civil terá de remeter dentro de quinze dias a certidão requisitada, que será isenta de selo e emolumentos, mas não poderá ser utilizada para outro efeito.

Artigo 75.º

Havendo divergência, quanto ao nome de qualquer interessado, entre o termo da declaração e os elementos de prova mencionados ou exigidos no artigo anterior, será notificado o declarante para esclarecer, por termo no processo e dentro de oito dias, o motivo dessa divergência.

Se ainda restarem dúvidas, notificar-se-á o interessado para, em igual prazo, provar a sua identidade por meio de justificação administrativa ou de habilitação notarial, se não dispuser de habilitação judicial.

Artigo 76.º

Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado, ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.

Artigo 77.º

Fazendo parte da herança ou da doação qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º, o chefe da repartição de finanças remeterá, por intermédio da direcção de finanças do distrito, aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ou à Inspecção-Geral de Seguros (actualmente Instituto de Seguros de Portugal), consoante os casos, o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser.

V. o art. 79.º, n.º 4.º

§ 1.º A Direcção-Geral, através dos seus serviços, ou a Inspecção-Geral, referidos no corpo deste artigo, deverão indicar, no prazo de 10 dias, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais ou das acções, salvo se entenderem necessário o exame à escrita, caso em que o prazo será de 60 dias.

V. o § 3.º deste artigo.

§ 2.º É permitido aos serviços indicados no parágrafo anterior corrigir quaisquer valores ou passivos, mas justificando-o em relatório sucinto, que será junto ao processo.

No caso, porém, de a escrita não lhes fornecer elementos para corrigir valores activos que reputem subestimados, enviarão nota dos respectivos bens ao chefe da repartição de finanças a fim de que promova a sua avaliação.

§ 3.º Se até ao termo do prazo de 60 dias não for possível a indicação do valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais ou das acções, os serviços referidos no § 1.º indicarão, dentro dos 10 dias imediatos, um valor provisório, o qual servirá de base á liquidação, sem prejuízo da sua correcção ulterior.

V. o art. 149.º.

Artigo 78.º

O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º.

§ único. Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.º, proceder-se-á à discriminação do valor patrimonial de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no § único daquele artigo.

Artigo 79.º

Para efeitos da liquidação do imposto, a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição de finanças, poderá promover a avaliação dos bens, nos termos do artigo 93.º, salvo tratando-se de quaisquer dos seguintes:

V. o art. 88.º.

1.º Acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito;

2.º Moedas nacionais ou estrangeiras com cotação oficial em Portugal;

3.º Moedas nacionais ou estrangeiras sem cotação e objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, cujo valor tenha sido certificado nos termos da regra 1.ª do § 3.º do artigo 20.º;

4.º Estabelecimentos comerciais ou industriais e quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções, quando o seu valor tenha sido determinado nos termos do artigo 77.º, bem como quando o valor de liquidação das quotas ou partes sociais esteja fixado no pacto;

V. o art. 87.º, n.º 3.º.

5.º Direito ao arrendamento ou subarrendamento a longo prazo;

6.º Imóveis inscritos na matriz com valor patrimonial, a menos que seja contestado, nos termos do artigo 87.º, o valor de qualquer deles, caso em que a Fazenda poderá promover a avaliação dos outros prédios pertencentes á mesma herança, legado ou doação;

7.º Bens que sejam objecto de expropriação por utilidade pública, nas condições do § 1.º do artigo 20.º;

V. o art. 87.º, n.º 3.º.

8.º (Suprimido pelo Dec.-Lei n.º 131/81, de 28 de Maio).

§ único. A Fazenda também poderá promover a avaliação do encargo de alimentos, quando reputar exagerado o valor que lhes tiver sido atribuído na relação dos bens.

Artigo 80

Se, à data da instauração do processo, outro estiver a correr na mesma ou diferente repartição de finanças por virtude de doação provinda do mesmo doador ou autor da herança a favor de qualquer dos interessados, o chefe da repartição apensará, ou avocará para apensação, este último processo, a fim de proceder a uma liquidação única.

Para efeitos do artigo 41.º, o chefe da repartição requisitará às repartições de finanças onde haja processos findos a indicação dos valores que neles foram considerados.

Artigo 81.º

Tendo dúvidas sobre se é ou não devido imposto, ou sobre a maneira de o liquidar, o chefe da repartição de finanças exporá circunstanciadamente no processo todas essas dúvidas, alvitrando a maneira de as resolver, e fará o processo com vista ao director de finanças do distrito para este decidir como entender de direito.

Artigo 82.º

Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, o chefe da repartição de finanças procederá à liquidação do imposto, observando as disposições deste diploma e as aplicáveis da lei civil, que as não contrariem.

Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o chefe da repartição de finanças só poderá abster-se de fazer a respectiva liquidação com fundamento em nulidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes.

Artigo 83.º

Estando a correr inventário judicial, suspender-se-á a instrução do processo depois de apresentado o balanço ou a relação de bens, mas se a conclusão do inventário demorar mais que dois anos sobre o acto ou facto que tiver motivado a transmissão, ou o inventário for arquivado, o chefe da repartição de finanças fixará prazo, não superior a trinta dias, para a apresentação dos documentos dispensados no § 4.º do artigo 69.º, e completará a instrução, procedendo oportunamente à liquidação do imposto, sem prejuízo, no primeiro caso, da sua reforma ulterior.

V. os arts. 124.º e 149.º.

Artigo 84.º

Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, os interessados poderão requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa.

V. arts. 92.º § 3.º e 180.º § 2.º.

§ 1.º A suspensão referir-se-á apenas aos bens que forem objecto do pleito.

§ 2.º Enquanto durar o litígio, os requerentes da suspensão têm de apresentar, no mês de Janeiro de cada ano, nova certidão do estado da causa.

§ 3.º Findo o pleito, e transitada em julgado a decisão, deverão os responsáveis pelo imposto declarar o facto dentro de trinta dias na secção de finanças competente, prosseguindo o processo de liquidação, ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado.

§ 4.º Só se entenderá haver litígio sobre dívidas activas quando elas forem contestadas em juízo.

Artigo 85.º

Os interessados também poderão requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos do artigo anterior, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes às herança ou doação, ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores.

V. os arts. 92.º § 3.º e 180.º, § 2 º.

§ 1.º Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão têm de apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.

§ 2.º À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto deverão declarar o facto na repartição de finanças competente, dentro dos trinta dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.

Art. 86.º

Feita ou reformada a liquidação, os contribuintes, seus representantes legais ou mandatários serão dela notificados, e sê-lo-ão pessoalmente ou pela forma prevista no artigo 114.º se estiverem no continente ou nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e for conhecido o lugar onde se encontrem.

V. o art. 111.º § 2.º.

§ 1.º Se qualquer contribuinte ou seu representante estiver em concelho diferente do da repartição de finanças que liquidou o imposto, será a notificação requisitada à repartição de finanças respectiva.

§ 2. Não conseguindo fazer-se a notificação de algum contribuinte ou seu representante, nos termos do preceituado no corpo deste artigo, será notificado o cabeça -de-casal, o testamenteiro ou qualquer familiar do contribuinte que com ele normalmente coabite, observando-se, se for caso disso, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º Se nenhuma dessas pessoas puder ser notificada, a notificação será feita por meio de editais, afixando-se um na porta ou átrio do edifício da repartição de finanças e outro na sede da junta de freguesia onde residia o autor da transmissão.

§ 4.º Os interessados isentos do imposto serão avisados deste facto pelo correio, lavrando-se cota no processo.

Artigo 87.º

No prazo de oito dias a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si, seu representantes legais ou mandatários, requerendo avaliação dos bens ainda não avaliados no processo, salvo tratando-se dos seguintes:

V. o art. 79.º, n.º 6.

1.º Bens mobiliários ou imobiliários cujo valor tenha sido o atribuído em inventário, título de partilhas ou liquidação de estabelecimento comercial ou industrial;

V. art.º 87º, n.º 3

2.º Quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e continuem com o contribuinte, quando o seu valor tenha sido o atribuído em partilha;

3.º Bens mencionados no n.º 7.º e última parte do n.º 4.º do artigo 79.º e no n.º 1.º deste artigo, quando não tenha sido aplicada a fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º.

§ 1.º Em relação aos bens que forem objecto de pedido de avaliação, suspender-se-ão todas as diligências ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta, de acordo com os valores que lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo aos interessados nos termos do artigo anterior.

§ 2.º Se os contribuintes não quiserem requerer avaliação, poderão eles próprios, ou as pessoas notificadas em sua vez, declarar por termo no processo, dentro do mesmo prazo de oito dias, que preferem pagar o imposto de pronto, pedir o seu pagamento em maior número de prestações do que as indicadas na parte inicial do § 1.º do artigo 120.º ou ainda requerer a dação em cumprimento nos termos do artigo 129.º-A.

V. os arts. 115.º, n.º 7.º., 120.º e § 2.º, 121 e § único, e 129.º-A, § 5.º.

Artigo 88.º

Quando o imposto não tiver sido liquidado sobre o valor resultante da avaliação, o director de finanças distrital poderá ainda promovê-la, com as limitações do artigo 79.º deste Código, no prazo de dois anos contados da data da notificação da liquidação definitiva.

O director de finanças também poderá promover, nos mesmos termos, a avaliação do encargo de alimentos.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 89.º

Não é permitido ao chefe da repartição de finanças fazer a liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações quando nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou pessoa que represente. Neste caso, deverá o director de finanças, logo que disso tenha conhecimento designar outro chefe de repartição do seu distrito para proceder à liquidação.

Artigo 90.º

Todas as vezes que ocorra mudança nos possuidores de bens sem que tenha sido paga sisa ou instaurado processo para liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, e o chefe da repartição de finanças possa suspeitar que se pretende fugir ao pagamento de qualquer deles, serão notificados os novos possuidores para apresentarem, dentro de trinta dias, os títulos da sua posse.

Concluindo-se desses títulos que se operou transmissão de imobiliários a título oneroso sujeita a sisa, ou qualquer transmissão de bens a título gratuito sujeita a imposto sobre as sucessões e doações, sem que tenha sido instaurado o respectivo processo, o chefe da repartição de finanças liquidará imediatamente a sisa ou promoverá liquidação do imposto, instaurando processo, se lhe competir, ou comunicando o facto à repartição de finanças onde o processo deva ser instaurado, tudo sem prejuízo das sanções que no caso couberem.

§ único. Se os novos possuidores não comparecerem dentro do prazo a apresentar os títulos da sua posse ou a explicar a razão por que a têm, presumir-se-á que os bens foram adquiridos a título gratuito, liquidando-se imposto como a estranhos.

Artigo 91.º

No caso de ficar sem efeito a redução do imposto municipal de sisa, nos termos do artigo 38.º, § 2.º, ou a isenção ou redução do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos 16.º e seu § 1.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A e 18.º-A, devem as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.

Artigo 92.º

Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46 da lei geral tributária.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

V. os arts. 111.º § 3.º, 112.º, § único e 113º § único.

    • Redacção Anterior:

Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito.

§ 1.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 46 369, de 7 de Junho de 1965).

§ 2.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

§ 3.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

    • Redacção Anterior:

§ 2.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os 10 anos contar-se-ão desde a data da entrega.

§ 3.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, aos 10 anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.

Artigo 93.º

Quando houver de proceder-se à avaliação de bens, e estes não sejam prédios omissos na matriz, nela inscritos sem valor patrimonial ou terrenos considerados para construção, o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para comparecer perante ele dentro de oito dias, a fim de nomear louvado, sob pena de este ser nomeado à revelia.

V. os arts. 79.º e 109.º

§ 1.º O contribuinte, por sua parte, e o chefe da repartição de finanças, por parte da fazenda Nacional, nomearão cada um o seu louvado.

Quando a mesma pessoa não for competente para a avaliação de todos os bens, poderá qualquer das partes nomear louvado para cada espécie de bens.

V. o art. 93.º § 3.º

§ 2.º O director de finanças do distrito onde for instaurado o processo de avaliação, indicará, em ofício dirigido ao chefe da repartição de finanças, um terceiro louvado, que só terá voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.

§ 3.º Tratando-se de avaliação de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de quotas e partes em sociedades ou de acções, os louvados da Fazenda serão economistas ou peritos de fiscalização tributária designados pelo director-geral das Contribuições e Impostos ou economistas designados pela Inspecção-Geral de Seguros, consoante os casos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do § 1.º.

§ 4.º Nomeado o louvado do contribuinte, será aquele notificado para prestar o compromisso de honra perante o chefe da repartição no dia e hora que lhe for marcado.

Artigo 94.º

Em matéria de incompatibilidades, escusas e formas de avaliação, e em tudo o mais que não for prejudicado pelas disposições deste diploma, observar-se-ão os preceitos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, devendo recorrer-se, nos casos omissos, ao Código de Processo Civil.

V. o § 3.º deste artigo.

§ 1. As avaliações de prédios terão por fim determinar o seu valor a partir do rendimento colectável definido nos termos dos artigos 36.º e 125.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

No entanto, nas avaliações de prédios urbanos arrendados não será considerada a limitação estabelecida na regra 6.ª do artigo 144.º do referido Código quando a renda anual convencionada, por força do disposto no artigo 113.º do mesmo diploma, resulte do arrendamento de casas mobiladas ou do aluguer ou cedência de bens que não sejam de natureza imobiliária.

V. o § 3.º deste artigo.

§ 2.º Os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no artigo 109.º serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontrarem.

§ 3.º Nas avaliações de bens para efeitos de sisa, sempre que os louvados verificarem que o valor venal dos imobiliários é superior ao determinado nos termos do corpo deste artigo e seu § 1.º, deverão fazer constar do termo de louvação aquele valor, que, em tal caso, para efeitos da liquidação, preferirá ao que resulte do rendimento avaliado.

§ 4.º A avaliação de terrenos considerados para construção basear-se-á no valor venal de cada metro quadrado.

Da mesma forma se procederá tratrando-se de terrenos em que se explorem pedreiras ou saibreiras, tendo em conta a duração provável da exploração e a posterior utilidade do terreno.

§ 5.º O contribuinte poderá livremente desistir da avaliação antes de concluída a inspecção dos bens; mas, depois disso, só com anuência da Fazenda.

Artigo 95.º

A avaliação será reduzida a termo no processo, e o termo assinado por todos os que nela intervieram, e será em seguida notificada ao contribuinte.

Artigo 96.º

Se o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, um dos quais só terá voto de desempate, e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação.

§ único. Pode ainda o director de finanças distrital promover segunda avaliação, dentro do prazo de dois anos igualmente contados da data da notificação do contribuinte, quando não se conformar com o resultado da primeira.

V. os arts. 109.º, nº. 4.º e 110.º § 1.º

Artigo 97.º

O valor fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa.

§ único. Com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Os prazos para a impugnação serão de oito dias para o contribuinte e dois anos para o Ministério Público e contam-se da data em que a avaliação tiver sido notificada.

V. o art. 109.º, n.º 4.º.

Artigo 98.º

A avaliação deverá ficar concluída dentro de sessenta dias contados da autuação do processo, não podendo esta ser protelada sob qualquer pretexto.

Artigo 99.º

Sempre que o contribuinte desistir ou da avaliação resultar valor igual ou superior ao por ele contestado, terá de pagar custas tal como são definidas no artigo 1.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, além dos salários e transportes dos louvados.

Se a avaliação tiver sido promovida pela Fazenda Nacional, o contribuinte só será condenado quando dessa avaliação resultar uma diferença de valor superior ao terço do valor contestado.

V. o art. 109.º, n.º 3.º.

§ único. Não decaindo o contribuinte, a Fazenda pagará os salários e transportes dos louvados.

Artigo 100.º

A liquidação das custas será feita de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento a que se refere o artigo anterior, acrescendo os encargos contados nos termos da alínea a) do seu artigo 20.º, sendo, porém, reduzidos a um terço ou a um sexto os impostos de justiça e do selo consoante a avaliação tenha sido requerida pelo contribuinte ou promovida pela Fazenda Nacional.

V. art. 101.º

§ 1.º Entende-se por valor do processo a diferença entre o valor contestado e o resultante da avaliação.

§ 2.º No caso de incidente sobre actos processuais ou sobre a avaliação, o montante dos impostos de justiça e do selo será acrescido de 20% se o contribuinte decair no incidente, revertendo a diferença para o Estado.

§ 3.º O mesmo se verificará quando o valor resultante da avaliação exceder o contestado em mais de metade deste.

§ 4.º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº. 263/79, de 1 de Agosto).

Artigo 101.º

Se o contribuinte desistir da avaliação ou o valor resultante for igual ao por ele contestado, ser-lhe-á exigido, como custas, o imposto de justiça e o imposto do selo fixado no primeiro escalão da tabela I referida no artigo anterior.

V. o art.109.º, n.º 3.º.

Artigo 102.º

As custas serão sempre liquidadas na repartição de finanças onde correr o processo, ainda que tenha de proceder-se a avaliações por deprecada. Neste caso, porém, considerar-se-á valor do processo a diferença entre a soma total dos valores contestados e a dos resultantes das avaliações efectuadas em todos os concelhos ou bairros.

Artigo 103.º

Contadas as custas, será o imposto de justiça repartido na proporção de 40% para o Estado e 60% para os funcionários com participação emolumentar, não podendo, porém, ser distribuídos mais de 15 000$00 em cada processo e revertendo todo o excedente para o Estado.

Se houver avaliação por deprecada, a cada repartição será atribuída a parte que lhe competir pelas avaliações efectuadas, como se o processo aí devesse ser contada.

Artigo 104.º

Será escriturada como receita do Estado a parte das custas que lhe pertencer.

As custas que competirem aos funcionários constituirão emolumentos pessoais, que serão escriturados em operações de tesouraria com os demais emolumentos.

Artigo 105.º

Os salários dos louvados e respectivos abonos de transporte serão fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

§ único. O pagamento dos salários e transporte dos louvados será suportado pelo Estado, por conta da competente dotação orçamental; quando reembolsadas pelo contribuinte, as importâncias respectivas serão escrituradas em receita do Estado, ficando consignadas ao serviço ou organismo que suportou a respectiva despesa.

Artigo 106.º

O contribuinte será notificado para satisfazer, dentro de 10 dias, a importância das custas e dos salários e transportes dos louvados, sob pena de cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de base à execução a certidão da importância total em dívida, que terá força de sentença transitada em julgado.

Artigo 107.º

Até ao dia 5 do mês imediato ao do pagamento referido no artigo anterior, o chefe da repartição de finanças procederá ao levantamento das custas, a fim de ser feita, com observância das disposições legais, a distribuição pelos interessados.

§ único. Tendo havido avaliações por deprecada, será remetida em vale do correio a parte das custas que competir a cada uma das respectivas repartições de finanças.

Artigo 108.º

O processo de avaliação de bens transmitidos a títulos gratuito apensar-se-á por linha ao processo de liquidação do respectivo imposto.

Artigo 109.º

Quanto se tratar da avaliação de prédios omissos na matriz, aí inscritos sem rendimento colectável, ou de terrenos considerados para construção, observar-se-á o preceituado nos artigos 93.º e seguintes, com estas modificações:

V. os arts. 19.º, § 3.º, regra 8.ª, 53.º, 78.º e 94.º § 2.º.

1.º O processo de avaliação terá por base a cópia do termo da declaração ou da guia, ou a cópia da relação de bens, a que se referem os artigos 48.º e 67.º, mas apenas na parte respeitante ao prédio ou prédios avaliados;

2.º A primeira avaliação será feita pela comissão permanente de avaliação, correndo as respectivas despesas por conta da Fazenda;

3.º Se o contribuinte requerer segunda avaliação, e desistir ou decair, será condenado nos termos dos artigos 99.º e 101.º;

V. o número seguinte.

4.º Se se tratar de transmissão onerosa de terreno considerado para construção em cuja fixação do valor seja também directamente interessado, para efeitos tributários, o alienante do terreno, deverá este ser igualmente notificado do resultado da primeira avaliação a fim de usar, querendo, nos mesmos termos e com as consequências previstas no n.º 3.º, de idênticos direitos conferidos ao contribuinte pelos artigos 96.º e 97.º, § único; porém, o louvado nomeado pelo alienante só intervirá na avaliação na falta de nomeação ou de comparência do designado pelo contribuinte;

  1. o § 2.º deste artigo.

5.º No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro será feita com base na cópia do projecto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente câmara municipal ;

V. o art. 49.º, § 6.º.

§ 1.º Transita em julgado a avaliação, deverá proceder-se à inscrição do prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso.

V. o art. 110.º, § 2.º.

§ 2.º No caso de segunda avaliação requerida, ao abrigo do n.º 4.º deste artigo, pelo alienante e pelo contribuinte, e tendo estes desistido da avaliação ou sendo o valor desta igual ou superior ao por eles contestado, serão as respectivas despesas suportadas por ambos em partes iguais.

Artigo 110.º

O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 15 000$00, devendo, para o efeito, o chefe da repartição de finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.º 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 15 000$00, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.

V. o art. 53.º.

§ 1.º O director de finanças fixará os valores dos terrenos ou os rendimentos colectáveis dos prédios que entenda dispensar de avaliação, os quais serão notificados aos contribuintes para o efeito de, não se conformando, requererem a segunda avaliação prevista no artigo 96.

§ 2º Não sendo requerida a avaliação, ou transitada esta em julgado, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo antecedente.

Artigo 111.º

Quando se verificar que nas liquidações de sisa ou em processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

V. os arts. 48.º e 115.º, n.º 4.º.

§ 1.º Não poderá efectuar-se liquidação adicional da sisa quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00, nem do imposto sobre as sucessões e doações quando dela resulte importância inferior a 500$00 por cada conhecimento que for de processar.

V. o art. 112.º § único

§ 2.º A liquidação adicional será notificada ao contribuinte nos termos do artigo 86.º ou 114.º, conforme o caso, e, tratando-se de imposto, será justificada no próprio processo.

V. o art. 112.º § único.

§ 3.º A notificação só poderá fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.

Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º.

    • Redacção Anterior:

A notificação só poderá fazer-se até decorridos cinco anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.

Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º.

Artigo 112.º

O chefe da repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de efectuada uma liquidação, haja de exigir-se, em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correcção ou discriminação do seu valor, previstas neste diploma, maior sisa ou imposto sobre as sucessões e doações do que os que foram liquidados.

  1. os arts. 48.º e 115.º, n.º 4.º.

§ único. A estes liquidações adicionais é aplicável o disposto no artigo 92.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo precedente.

Artigo 113.º

Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto municipal de sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral tributária.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a prestação da declaração ou apresentação do documento, até à data em que uma ou outra vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas, dentro do prazo fixado no artigo 92.º.

(Redacção do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

    • Redacção Anterior:

Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a prestação da declaração ou apresentação do documento, até à data em que uma ou outra vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas, dentro do prazo fixado no artigo 92.º.

Artigo 114.º

Salvo disposição em contrário, todas as notificações poderão ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se a notificação realizada no dia em que for assinado o aviso.

  1. os arts. 86.º e 111.º § 2.º.

CAPÍTULO VI

COBRANÇA

SECÇÃO I

Da sisa

Artigo 115.º

A sisa deverá ser paga no próprio dia da liquidação, sob pena de esta ficar sem efeito, excepto no seguintes casos:

V. os arts. 15.º n.º 1.º e 47.º .

1.º Se a transmissão se operar por acto celebrado no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, o pagamento da sisa deverá efectuar-se nos 180 dias posteriores;

V. os arts. 116.º e 117.º.

2.º Tratando-se de remição obrigatória de foros, censos, pensões ou quinhões da fazenda Nacional, a sisa deverá ser paga no prazo fixado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24 427, de 27 de Agosto de 1934, para o depósito do preço da remição;

V. os arts. 116.º e 117.º.

3.º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, assim como se houver de exigir-se o imposto pela diferença de taxas, nos termos do artigo 16.º-A e § 2.º do artigo 38.º, a sisa deverá ser paga dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto, da sentença que julgar a transacção ou da data em que a redução da taxa ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A , em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição;

V. os arts. 116.º e 117.º.

4.º A sisa deverá ser igualmente paga dentro de trinta dias, contados da notificação nos casos dos artigos 111º. e 112.º, contados do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 51.º, e contados da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de compra e venda ou troca;

V. os arts. 116.º e 117.º.

5.º Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 18.º-A e 18.º-B, o imposto municipal de sisa deve ser dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito;

V. os arts. 116.º e 117.º.

6.º Nas partilhas judiciais, quando não haja lugar à instauração de processo de imposto sobre as sucessões e doações, a sisa deverá ser paga nos dez dias posteriores à notificação;

V. os arts. 116.º e 117.º.

7.º Se a sisa for liquidada em processo de imposto sobre as sucessões e doações, o seu pagamento deverá fazer-se no mês seguinte àquele em que tiver terminado o prazo referido no § 2.º do artigo 87.º.

V. os arts. 116.º.

Artigo 116.º

Se o imposto municipal de sisa não for pago antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento nos n.ºs 1.º a 6.º do artigo anterior, levantar-se-á auto de notícia e o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para pagar a sisa no prazo de 10 dias.

Sendo pedida a liquidação depois do acto ou facto translativo ou de passados os prazos dos n.ºs 1.º a 6.º do artigo precedente, mas antes de instaurado o processo de contra-ordenação, a sisa deverá ser paga no próprio dia, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.

Artigo 117.º

Quando o imposto municipal de sisa, depois de liquidado, não for pago até ao termo de qualquer dos prazos dos n.ºs 1.º a 6.º do artigo 115.º ou dos prazos estabelecidos no artigo anterior, começarão a contar-se juros de mora e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança coerciva.

Tratando-se de sisa liquidada em processo de imposto sobre as sucessões e doações que não seja paga no prazo a que se refere o n.º 7.º do artigo 115.º, aplicar-se-á o disposto no artigo 122.º.

Artigo 118.º

Nas arrematações de bens do Estado, quando for autorizado o pagamento do preço em prestações semestrais, a sisa poderá ser paga em prestações cobráveis nos mesmos prazos e que vencerão o juro anual de 12%.

Nenhuma das prestações poderá ser inferior a 1.000$, e vencida e não paga qualquer delas considerar-se-ão logo vencidas todas as restantes.

Artigo 119.º

O imposto municipal de sisa será arrecadado nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante conhecimento modelo n.º 7, no qual serão transcritos os elementos constantes do termo ou da guia, referidos nos artigos 49.º e 50.º, ou conhecimento modelo n.º 8, se for cobrado conformemente ao artigo 125.º.

SECÇÃO II

Do imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 120.º

O imposto sobre as sucessões e doações será pago em prestações, vencendo-se a primeira no mês seguinte àquele em que tiver terminado o prazo referido no § 2.º do artigo 87.º e, cada uma das restantes, seis meses depois do vencimento da anterior.

§ 1.º O imposto será dividido em dezasseis prestações, se não exceder 100 000$00, em doze, se exceder 100 000$00 e não ultrapassar 250 000$00, em dez, se exceder 250 000$00 e não ultrapassar 500 000$00, em oito, se exceder 500 000$00 e não ultrapassar 1500 000$00, e em seis, se exceder 1500 000$00.

O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez poderão optar pelo aumento, até seis do número das prestações, cobrando-se, em tal caso, juro correspondente a 12% ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.

O montante dos juros acrescerá às prestações e será calculado no acto do seu pagamento.

V. os arts. 87.º § 2.º e 121.º.

§ 2.º O imposto respeitante à transmissão de mobiliários só poderá ser dividido em prestações mediante caução em títulos da dívida pública ou noutros papéis de crédito com cotação nas Bolsas de Lisboa ou Porto, tomados pelo seu valor real com margem não inferior a 20 por cento para depreciação, ou por meio de hipoteca sobre bens livres de encargos, ou de fiança de pessoa idónea.

A caução deverá ser dada dentro do prazo referido no § 2.º do artigo 87.º e, consistindo em títulos, terão estes de ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mas podendo requerer-se o seu levantamento à medida e na proporção das prestações pagas.

V. o § 3.º deste artigo.

§ 3.º Nenhuma prestação deverá ser inferior a 5 000$00, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e o imposto correspondente á transmissão de móveis, quando não seja prestada caução nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 121.º

Se se tiver optado por pagar o imposto de pronto, nos termos do § 2.º do artigo 87.º, ou o contribuinte quiser remir todas ou algumas das prestações antes do seu vencimento, será concedido o desconto de 1% ao mês, calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, ou que ainda não estejam vencidas, considerando-se unicamente o número de meses que decorrerem entre a data do vencimento da primeira ou da próxima prestação, que não tem direito a desconto, e a do vencimento das restantes.

Quando o número de prestações tiver sido aumentado, ao abrigo da segunda parte do § 1.º do artigo antecedente, calcular-se-á o desconto como se tal não houvera acontecido.

V. o art. 127.º.

§ único. O imposto que se preferiu satisfazer de pronto deverá ser pago no mês seguinte ao do termo do prazo referido no § 2.º do artigo 87.º, sob pena de se perder o direito ao desconto.

Artigo 122º

1 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.

(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

V. art. 117.º.

    • Redacção Anterior:

Artigo 122.º

Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Passados sessenta dias sem que a prestação em dívida ou o imposto tenham sido pagos, haverá lugar a procedimento executivo, o qual abrangerá todas as demais prestações, que para o efeito se considerarão logo vencidas.

Artigo 123.º

O imposto relativo à aquisição do usufruto será pago em anuidades, nos termos seguintes:

1.º Se o usufruto for vitalício, ou temporário por vinte ou mais anos, dividir-se-á a importância do imposto em vinte anuidades; se for temporário por menos de vinte anos, dividir-se-á em tantas anuidades quantos os anos por que o usufruto deve durar. Nenhuma das anuidades, porém, poderá ser inferior a 500$00;

2.º As anuidades vencer-se-ão no dia 1 de Janeiro de cada um dos anos posteriores ao da transmissão e poderão ser pagas durante esse mês;

V. o art. 126.º

3.º As anuidades já vencidas à data da liquidação serão pagas, em um só conhecimento, no mês seguinte àquele em que a liquidação se tiver tornado definitiva ou em que, havendo contestação de valores, tiver sido notificado.

§ 1. Cessando o usufruto, ou havendo substituição da coisa usufruída por títulos sujeitos ao imposto por avença, caducarão as anuidades vincendas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º do artigo 21.º e no n.º 2.º do artigo 22.º.

§ 2.º Se o usufrutuário, em qualquer altura, quiser ou tiver de pagar de pronto as anuidades ainda por vencer, ser-lhe-á liquidado apenas o imposto correspondente ao número de anuidades indicado na tabela anexa a este diploma, conforme a sua idade à data em que pedir o pagamento ou em que se tiver verificado o facto que lhe deu causa.

Tratando-se de uma pessoa colectiva, o número de anuidades será o da primeira linha da tabela.

§ 3.º As anuidades referidas no parágrafo anterior serão cobradas num único conhecimento, e pagas no mês seguinte àquele em que tiver sido liquidado o imposto com desconto.

V. art. 126.º.

§ 4º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades sem que o mesmo se encontre efectuado, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 122º

(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

    • Redacção Anterior:

§ 4.º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades, haverá ainda sessenta dias para a sua cobrança com juros de mora, depois do que terá lugar procedimento executivo.

§ 5.º As disposições deste artigo aplicar-se-ão analogamente ao pagamento do imposto relativo à aquisição do uso ou habitação, à transmissão de bens para o fiduciário e a qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária.

Artigo 124.º

Se o imposto sobre as sucessões e doações tiver sido liquidado antes de findo o inventário judicial, nos termos do artigo 83.º, e qualquer dos interessados não pagar nos prazos da cobrança voluntária, o chefe da repartição de finanças comunicará o facto ao Ministério Público, para que este promova o pagamento pelas forças da herança.

Havendo interessados incapazes, a comunicação ao Ministério Público, relativamente a eles, será feita logo que os respectivos conhecimentos sejam postos em cobrança. Em tal caso, o Ministério Público diligenciará por que o pagamento se efectue no prazo da cobrança voluntária e, sendo isso impossível, requererá a suspensão do processo executivo até conclusão do inventário.

Artigo 125.º

A cobrança do imposto sobre as sucessões e doações far-se-á mediante conhecimento modelo n.º 8, que será extraído em nome do contribuinte, e pelo qual se procederá também à cobrança da sisa que tiver sido liquidada no mesmo processo.

V. o art. 119.º.

§ único. O conhecimento indicará o mês ou dia do vencimento e será datado e assinado pelo chefe da repartição de finanças, que o entregará ao tesoureiro da Fazenda Pública com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas do início da cobrança.

Artigo 126.º

Até oito dias antes do mês do vencimento, o contribuinte será avisado, pelo tesoureiro da Fazenda Pública, do prazo para o pagamento das prestações que se vencerem posteriormente à primeira, e das anuidades não compreendidas no n.º 3.º e no § 3.º do artigo 123.º.

Artigo 127.º

Para efeitos do disposto no artigo 121.º, o chefe da repartição de finanças fará a liquidação do desconto no processo e emitirá o correspondente documento de cobrança pela receita líquida, com prazo limite de pagamento, cuja não observância dará origem à emissão de novo documento de cobrança sem desconto.

Art. 128.º

Nas repartições de finanças haverá um livro organizado conforme modelo n.º 9, onde será registado o imposto sobre as sucessões e doações liquidado a usufrutuários ou usuários, fiduciários e responsáveis pelo pagamento de pensões, quando as anuidades não tiverem sido inicialmente pagas de pronto.

§ 1º As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo entregues para cobrança.

(Redacção do n.º 1 do art.º 34º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

    • Redacção Anterior:

§ 1.º As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo debitadas para cobrança.

§ 2.º À face do registo se extrairá anualmente o conhecimento da anuidade vincenda em 1 de Janeiro, do qual deverá constar, além do número que lhe competir na relação de descarga, o da anuidade e o da folha do livro, e que será entregue até 15 de Dezembro ao tesoureiro da Fazenda Pública.

§ 3.º Nas direcções de finanças haverá um livro igual para cada concelho ou bairro, que será escriturado em face da relação modelo n.º 10.

§ 4.º Os livros a que se refere este artigo deverão ser autenticados pelo director de finanças.

Artigo 129.º

Provado no processo de liquidação o facto de que resulta a caducidade das anuidades, será esta averbada no livro de registo, e anulados oficiosamente os conhecimentos postos em cobrança, relativos a anuidades caducas.

§ único. O processo será incluído na relação mensal modelo n.º 10, com indicação do seu número, nome da pessoa de quem proveio a transmissão, data do óbito ou da doação, nome do contribuinte, causa e data da caducidade, e número de registo no livro modelo n.º 9.

Por estes elementos, será feito o averbamento no respectivo livro de registo existente na direcção de finanças.

Artigo 129.º-A

Nas transmissões por morte, os contribuintes poderão ser exonerados do imposto que lhes corresponda pela dação em cumprimento de bens nelas englobados, tomados pelos valores sobre que foi liquidado o imposto.

§ 1.º A dação será requerida pelo contribuinte, com a menção do seguinte:

  1. Descrição pormenorizada dos bens oferecidos;
  2. Razões determinantes da proposta de dação;
  3. Quaisquer outras circunstâncias de utilidade para a apreciação do pedido, designadamente as referentes à imediata utilização dos bens para fins do interesse social.

§ 2.º O requerimento será dirigido ao Ministro das Finanças e entregue na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, que o remeterá, dentro de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para, com informação fundamentada sobre o interesse da aquisição, o submeter a despacho.

§ 3.º Para efeitos do parágrafo anterior, poderão ser solicitados aos interessados novos elementos de apreciação complementares, que, sob pena de imediato indeferimento do requerido, deverão ser prestados no prazo que para o efeito for concedido, nunca inferior a dez dias.

§ 4.º O despacho que autorizar a dação definirá os termos da entrega dos bens oferecidos em cumprimento, podendo, outrossim, seleccionar, de entre os propostos, os bens a entregar, mas, neste caso, os interessados poderão desistir da dação no prazo a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 5.º No prazo a que se refere o § 2.º do artigo 87.º, contado da notificação do despacho ministerial, poderão os contribuintes, havendo imposto a pagar, prestar a declaração sobre a forma de pagamento.


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