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Artigo 52.º - A

Declaração mensal de imposto do selo

             

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:

a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;

b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;

c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;

d) (Revogado.) (*)(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes: (*)(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido; (*)(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro. (*)(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

4 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas. (*)(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

5 - Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, o reembolso é efetuado até ao fim do 2.º mês seguinte ao da submissão da declaração de substituição prevista na alínea b) do n.º 3, desde que a mesma tenha sido submetida dentro do prazo legal e não contenha erros de preenchimento. (*)(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)


                    

Nota :(*) Produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 119/2019 de 18/09



 Versão até:
​→ setembro de 2019
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 119/2019 - 18/09
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